Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Vigora hoje, mas ainda não, a nova carreira de Oficiais de Justiça e a velha também

      Faz hoje 30 dias da publicação do Decreto-lei 27/2025 de 20MAR, decreto que cria a nova carreira de Oficial de Justiça, sem que, no entanto, termine a velha carreira.


      A entrada em vigor do diploma ocorre precisamente hoje. Consta assim do artigo 31º do citado diploma: «O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.»


      Mas, embora vigore a partir de hoje, conforme consta do artigo 31º, que, aliás, é o último do Decreto-lei, no antecedente artigo, o 30º, consta a produção de efeitos, aí constando momentos diferentes do 30º dia.


      No que se refere à transição dos Oficiais de Justiça para a nova carreira, isto é, do corte das 8 categorias para as 2 novas, isto só vai ocorrer a 30 de junho.


      Para além da transição das categorias, os novos cargos de Secretário de Justiça também ocorrerão a 30 de junho.


      Quer isto dizer que, apesar da nova carreira entrar em vigor hoje, como está vazia de pessoas até ao dia 30 de junho, é uma carreira fantasma, embora temporariamente, por cerca de dois meses.


      E no que diz respeito ao novo modelo de remuneração?


      O que se depreende é que, neste âmbito, não será necessário aguardar pelo dia 30 de junho e que, a partir de hoje, deveriam ser consideradas as novas condições remuneratórias para pagamento efetivo, o mais tardar e dentro do habitual prazo de pagamento, com o vencimento de junho e com todos os retroativos devidos desde janeiro.


      No entanto, não é claro que isto venha a suceder nos prazos indicados, sendo que, se tal não se vier a verificar e se se aguardar pela transição de 30JUN, então o pagamento efetivo deveria ocorrer, o mais tardar, com o vencimento de agosto.


      Com a entrada em vigor do Decreto-lei novo, o velho Decreto-lei não é revogado, sendo especificadamente revogados apenas alguns artigos e que são os que dizem respeito às categorias e seus conteúdos funcionais, à forma de recrutamento dos secretários dos tribunais superiores e também quanto à disponibilidade prevista no artigo 65º do EFJ, onde constava o seguinte:


      «1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste.


      2 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respetivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.


      3 - Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respetiva justificação.»


      São também revogados os artigos que se referem ao estatuto remuneratório e às comissões de serviço no Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).


      O Decreto-lei que diz respeito ao suplemento remuneratório atual fica também revogado e, por fim, na lista das revogações, encontram-se os artigos que dizem respeito aos formadores do Centro de Formação, conforme consta da lei Orgânica da DGAJ.


      Assim, o que está em vigor ao dia de hoje é o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), que corresponde ao velho DL 343/99 de 26AGO, com exceção de quase uma dúzia de artigos dos seus 134 artigos, mais o novo DL 27/2025 de 20MAR que, com os seus 31 artigos, procede à criação de toda uma nova carreira especial de Oficial de Justiça, carreira esta que, embora nova, ainda se vai reger por mais de uma centena de artigos do Decreto-lei de 1999 e isto por tempo indeterminado.


      Por tempo indeterminado? Então não é até 30JUN?


      Não, é mesmo por tempo indeterminado, porque há que negociar todo o Estatuto, o que falta fazer e não se sabe quando é que tal vai acontecer, a não ser que os sindicatos estejam já acordados num novo rápido, súbito e secreto acordo que se há de vir a saber quando for facto consumado.


      Ou seja, em termos práticos, os Oficiais de Justiça passam a reger-se por dois decretos-lei, em vez de um só, podendo considerar-se que passam a ter dois estatutos e duas carreiras especiais, a velha e a nova, a conviverem em simultâneo, em desagradável desarmonia.


      Com um pé nesta e outro pé na outra, é instável o equilíbrio, mas, ao fim e ao cabo, não é nada a que os Oficiais de Justiça não estejam já habituados desde há tantos anos.


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