A saber: a greve de todas as tardes, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) e em vigor desde 10-01-2023, por tempo indeterminado, não teve serviços mínimos até 22-03-2023, mais de dois meses após, por intervenção da DGAJ e a habitual concordância do colégio arbitral.
Desde então (março de 2023), essa greve vem-se arrastando com os serviços mínimos e escalas para os assegurar que, obviamente, os Oficiais de Justiça contestaram e o sindicato convocante, o SOJ, igualmente contestou, interpondo a devida ação em tribunal.
Ontem, 13-09-2023, cerca de seis meses após a introdução dos serviços mínimos, foi o SOJ notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que anula esses mesmos serviços mínimos.
Mais uma vez os Oficiais de Justiça são obrigados a recorrer aos tribunais contra os ímpetos da Administração e, também mais uma vez, os tribunais revertem as decisões governamentais e similares que tentam coartar as iniciativas, o protesto e a justa luta dos Oficiais de Justiça.
A justiça vem-se fazendo, realmente, na casa da justiça e não fora dela, mesmo quando à frente das entidades governamentais estão colocados, transitoriamente, magistrados dos quais se esperaria uma atitude mais consentânea com o espírito de justiça que os deveria, sempre, nortear, e não desnortear pelo deslumbramento dos cargos políticos que temporalmente, ou em forma de trampolim, ocupam ou usam.

Diz assim o SOJ na nota informativa de ontem:
«O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), acaba de ser notificado do Acórdão exarado no âmbito do Processo n.º 1440/23.2.YRLSB, da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Sobre esta matéria, perante a gravidade do ocorrido, nos pronunciaremos mais tarde. Por ora, e procurando colocar de imediato termo a uma violação grosseira dos Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores, Oficiais de Justiça, importa, desde já, informar do decidido pelo Tribunal da Relação.»
Evidentemente que, no imediato, urge dar a notícia, o que o SOJ fez, anunciando para depois uma pronúncia sobre este assunto que considera grave e que considera ainda “uma violação grosseira dos Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores Oficiais de Justiça”.
De seguida, vem reproduzido extrato da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
«Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e, considerando precludido o direito do Ministério da Justiça a requerer o procedimento para fixação de serviços mínimos na greve dos oficiais de justiça convocada pelo recorrente Sindicato dos Oficiais de Justiça, a vigorar desde o dia 10 de Janeiro de 2023, para o período entre as 13:30h e as 24:00h, todos os dias e por tempo indeterminado, declaram-se nulos os atos processuais subsequentes praticados no âmbito de tal procedimento, incluindo a Decisão Arbitral que fixou serviços mínimos no âmbito dessa greve agendada pelo recorrente.»

Recordemos que a greve começou a 10 de janeiro e o aviso prévio foi apresentado em 26 de dezembro do ano passado, tendo a DGAJ desencadeado o processo dos serviços mínimos em 07 de março, quando já tinham passado dois meses desde o fim do prazo de 24 horas previsto para esse procedimento.
Sem a existência de acordo com o SOJ, seguiu-se a convocatória de um colégio arbitral, que veio a decidir, em 21 de março, a fixação de serviços mínimos, conforme pretendia a DGAJ.
Na decisão do Tribunal lê-se o seguinte:
«Por se ter esgotado o prazo previsto (...) e terem decorrido cerca de dois meses desde que terminado o prazo de aviso prévio e iniciada a greve a que se reportam os presentes autos, precludiu o direito do recorrido a requerer o procedimento para a fixação de serviços mínimos na greve dos oficiais de justiça a vigorar desde o dia 10 de Janeiro de 2023, para o período entre as 13h30 e as 24h, todos os dias e por tempo indeterminado.»
Para além de dar razão ao recurso apresentado pelo SOJ, o acórdão defende ainda que a ultrapassagem do prazo de 24 horas em mais de dois meses para desencadear os procedimentos necessários não era razoável por parte da DGAJ, “sob pena de aquele preceito constituir letra morta”.
Para o Tribunal da Relação de Lisboa, o prazo de três dias previsto na lei para a DGAEP promover a constituição de um colégio arbitral (perante a ausência de acordo entre SOJ e DGAJ, até ao terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve) podia ser tido como “meramente ordenador”, mas que tal já não se verificava em relação ao prazo de 24 horas para o organismo na esfera do Ministério da Justiça.
Por isso, declarou “nulos os atos processuais” que se seguiram, “incluindo a decisão arbitral que fixou serviços mínimos no âmbito dessa greve”.
E assim, a greve de todas as tardes, após 6 meses de agrilhoamento, vai voltar a poder correr livre, de novo, concedendo essa liberdade de luta a todos os Oficiais de Justiça.
Não é a primeira vez que uma greve sem serviços mínimos é assim atacada com serviços mínimos e tem de vir depois uma decisão de um tribunal libertá-la de novo. Se bem se recordam, isto aconteceu até com a velha greve de 1999, que até foi considerada extinta pelo anterior secretário de Estado que chegou a ser Oficial de Justiça, a par de muitas outras greves que, fosse lá qual fosse o dia da semana, sempre foram atacadas com serviços mínimos ao gosto governamental, porque os colégios arbitrais, compostos apenas por três árbitros, seguem sempre a opinião da DGAJ, desprezando os argumentos dos sindicatos, argumentos estes que acabam por ser validados nos tribunais, tendo já sido revogadas muitas decisões dos colégios arbitrais.
Talvez fosse conveniente fazer uma listagem das decisões arbitrais revertidas; completamente revertidas, e quais os árbitros que as votaram, pois talvez haja necessidade de apontar o dedo a alguém.

Fontes: “SOJ-Info-13SET” e “Público”.
