Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Trabalhar Meia Jornada?

      Uma grande maioria dos Oficiais de Justiça, desespera com a abrupta alteração de cerca de uma dúzia de anos mais impostos para a aposentação, nunca se tendo conformado com tal brusca e enorme alteração. Por isso, anseiam com avidez que haja notícias do Estatuto, do Parlamento, do Governo, dos Sindicatos, desta página… Que lhes transmita novas sobre a aposentação, seja o tão desejado regime diferenciado de aposentação, seja mesmo a pré-reforma.


      Enquanto não há novidades sobre essa temática fundamental, apresentamos hoje uma alternativa que pode resolver as suas necessidades das suas vidas particulares, com um menor impacto da longa vida laboral.


      Trata-se da possibilidade de trabalhar apenas meio dia; é a modalidade de horário de trabalho reduzido a meia jornada. Esta meia jornada pode ser de grande utilidade para muitos Oficiais de Justiça.


      A meia jornada é uma modalidade de horário de trabalho prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), mais concretamente no artigo no artigo 114.º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo que foi aditado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.


      Esta modalidade consiste na prestação de trabalho num período reduzido, em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade e de progressão, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.


      Trabalha metade do tempo, mas não ganha metade do vencimento, ganha um pouco mais: 60%. Claro que isto é a parte em que muitos dirão que não podem perder 40% do vencimento, no entanto, outros há que de bom grado aceitam perder essa parte do vencimento.


      Mas esta modalidade é restritiva e não está disponível para qualquer um. Esta modalidade da meia jornada está acessível apenas para quem, no momento em que apresenta o requerimento detiver um dos seguintes requisitos: -1º- Tenham 55 anos, ou mais, e netos com idade inferior a 12 anos, ou, em alternativa: -2º- Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.


      Portanto, a meia jornada não está pensada como se fosse uma espécie de pré-reforma mas numa modalidade que se destina a determinadas pessoas com certas características. Ainda assim, tanto num como noutro requisito, há muitos Oficiais de Justiça.


      Convém salientar ainda que esta modalidade não pode ser exercida durante alguns meses do ano, para ser deferida ela tem que ter um período mínimo de duração de um ano; nunca menos.


      Já referimos que este regime não afeta as contagens de tempo mas ainda não dissemos que também não afeta a determinação do número de dias de férias, pois continuará a ter o número de férias legais como se estivesse em jornada completa.


      Fica, portanto, a dica: a possibilidade de, quem se enquadrar num dos requisitos, poder optar pela meia jornada durante, pelo menos, um ano, não menos, e com corte no vencimento de 40%.


      Este artigo 114º-A da LGTFP foi introduzido em 2015, sob proposta do Governo (então PSD-CDS), tendo sido aprovada no Parlamento com os votos favoráveis de sociais-democratas e centristas e a votação em sentido contrário de PS, PCP, BE e PEV.


      Logo que ocorreu a publicação em Diário da República, em 2015, contendo a introdução desta modalidade, demos logo aqui notícia com o artigo publicado a 08-08-2015.


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