Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Suplemento Cortado

      O vencimento deste mês dos Oficiais de Justiça não estará contemplado com o suplemento mensal.


      Consta do DL. 485/99 de 10NOV, no seu artº. 2º, nº. 2, que «o suplemento é concedido durante 11 meses por ano». Quer isto dizer que o pagamento deste suplemento é suprimido uma vez por ano. Em que mês? Em nenhum em concreto, podendo sê-lo em qualquer um dos doze meses do ano.


      No referido diploma que instituiu o suplemento, justificou-se a sua introdução da seguinte forma:


      «A permanência dos Oficiais de Justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos diretamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efetivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências.» E por isso foi introduzido «um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.»


      Desde logo se interpretou que o pagamento do suplemento seria efetuado sempre exceto no mês das férias pessoais dos Oficiais de Justiça, uma vez que, nesse mês de férias pessoais, o Oficial de Justiça não estaria a recuperar atrasos porque estava de férias. E o corte passou a ocorrer, por regra, a cada mês de agosto.


      Este diploma que introduziu o suplemento está em vigor há cerca de 20 anos e nele existem dois momentos: mais ou menos a primeira década, em que foi suprimido o pagamento no mês de férias de cada um, que sempre vinha coincidindo, maioritariamente, com o mês de agosto, enquanto que, num segundo momento, muito mais recente na vigência do diploma, o suplemento passou a ser suprimido no mês do recebimento do subsídio de férias; no mês de junho.


      Esta mais recente opção foi bem aceite porque o recebimento do subsídio de férias acabava por compensar o corte do suplemento, não perturbando tanto a liquidez do vencimento, como antes sucedia, quando em agosto.


      No entanto, pese embora estas opções, nada invalidava, nem invalida, que outras opções fossem, ou sejam, tomadas. Por que não o corte ocorrer em dezembro ou janeiro; no último ou no primeiro mês de cada ano? Ou em novembro, altura do pagamento do outro subsídio?


      Qualquer mês é um mês apropriado para o corte, não necessariamente o mês de junho e, muito menos, neste mês de junho, precisamente na véspera do mês em que o suplemento deve ficar integrado.


      É caricato que na véspera da integração do suplemento, este seja cortado.


      Recorde-se que é o artigo 38º da Lei 2/2020 de 31MAR que estabelece que “deve estar concluída com publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020” a revisão do Estatuto e, diz no nº. 2 do mesmo preceito legal, que é “no âmbito da revisão referida que deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual”.


      Portanto, era suposto e é expectável, desde logo em obediência à Lei, que a integração do suplemento esteja estabelecida e publicada em DR até ao final do mês de julho, pelo que é algo que se pode considerar caricato que no mês anterior a essa integração haja o malogrado corte desse suplemento que, este ano, deveria ter sido postergado para mês posterior, como: agosto, reiterando a interpretação inicial do diploma e o espírito do legislador, ou, mantendo-se o atual aspeto meramente monetarista, postergar para novembro, por altura do pagamento do outro subsídio ou, por que não, até no último mês do ano.


      Isto poderia ter sido acautelado, requerido e negociado, especialmente para este ano, evitando-se assim esta situação caricata do corte na véspera do fim do corte.


      Aliás, em abono da seriedade do processo negocial e da implementação da integração, o corte sofrido nos vencimentos deste mês deveria mesmo ser devolvido aos Oficiais de Justiça, ficando pendente o corte para o final do ano, porque o corte não tem que ocorrer necessariamente neste mês de junho, mês que é tão impróprio para o corte como o é o mês de julho, em face da previsão legal da Lei 2/2020 de 31MAR, podendo, perfeitamente, a supressão do pagamento vir a ocorrer noutro mês qualquer até ao final do ano em curso, cumprindo-se, na mesma, a previsão legal do pagamento ocorrer apenas onze vezes por ano, se, entretanto, a previsão não for alterada ou suprimida.


      Assim, estando o corte já feito, resta agora reivindicar a sua devolução uma vez que é manifestamente inapropriado ter sido efetuado o corte neste mês de junho.


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