O presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) está acusado em processo disciplinar, proposto pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), depois de manifestar a sua veemente oposição a que a alguém com o cargo de Administrador Judiciário possa ser, simultaneamente, vogal eleito para o COJ; manifestação essa que ocorreu em janeiro passado, durante a campanha para a eleição dos vogais do COJ.
A participação ao COJ deu origem a um inquérito no qual se concluiu não haver matéria disciplinar, porquanto o comunicado do SOJ se inseria na atividade sindical constitucionalmente protegida, propondo-se o arquivamento.
Discordou o COJ de tal proposta e converteu o inquérito em processo disciplinar, tendo sido recebida no final de setembro a acusação.
O SOJ considera que esta atuação é muito grave, considerando ser "um ataque à liberdade sindical e à liberdade de expressão".
Na nota sindical do SOJ datada de 09OUT, pode ler-se ainda assim:
«Afirmamos que a liberdade sindical inclui necessariamente o direito de criticar a composição dos órgãos que avaliam e disciplinam os trabalhadores que representamos. E mantemos, sem reservas, a posição que assumimos em janeiro: os dois cargos são incompatíveis. Recusamos que a crítica sindical seja tratada como infração disciplinar. Por isso, apresentámos a nossa defesa e levaremos este princípio até onde for necessário.»
A propósito da liberdade sindical e da liberdade de expressão, relata o SOJ, na mesma nota sindical, que esteve recentemente reunido num tribunal, com Oficiais de Justiça, "para apurar factos, relativamente a queixas de assédio moral e de imediato fomos informados que havia sido disponibilizado um gabinete jurídico para avançar com queixa-crime contra nós, pelo “crime” de ali estarmos a ouvir os colegas."
E realça o SOJ o seguinte:
«Lembramos que a liberdade sindical e a liberdade de expressão são garantidas pela nossa Constituição e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e traduzem pressupostos elementares de um Estado de direito democrático. E lembramos o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado: uma sanção disciplinar por atividade sindical, por mais leve que seja, é de molde a dissuadir quem a exerce.»
É perfeitamente normal que se apresentem participações, se instaurem inquéritos e processos disciplinares, tudo com o propósito de apurar e esclarecer os aspetos de cariz disciplinar que haja que esclarecer e é também perfeitamente normal que os visados com tais processos apresentem as suas alegações esclarecendo por que razão tais processos não têm razão de ser.
Já não é nada normal se a propositura de tais processos visar apenas intimidar, amedrontar, ou mesmo punir, dessa forma pretendendo coartar o livre exercício de funções que se querem libertas de tais medos.
Custa-nos acreditar que o propósito do processo disciplinar contra o SOJ tenha tal caráter persecutório, vestes que não podem servir ao Conselho dos Oficiais de Justiça, e, por isso, estamos convencidos que a defesa apresentada pelo SOJ acabará sendo totalmente procedente, ainda que em qualquer outra instância que venha a apreciar a matéria.
A liberdade sindical vem expressa na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 55º e, entre outros aspetos, salientamos os seguintes:
- 1. «É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
- 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
- 3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical.
- 4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
- 6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.»
E recordemos ainda o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa que versa sobre a liberdade de expressão e informação:
nº. 1 – “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.”
nº. 2 – “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”
Estes mesmos direitos essenciais constam também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 19º, onde se estabelece que “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
Fonte: “SOJ-INFO-09OUT2026”.

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