Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Sobre a legalidade do corte retroativo da contagem do tempo em curso

      Este último sábado, 19ABR, completaram-se os 30 dias previstos para que o DL 27/2025 de 20MAR entrasse em vigor, pelo menos naquilo que pode, como é o caso de se desconsiderar todo o tempo decorrido de cada um para a progressão nos escalões e, consequentemente, desconsiderar o mesmo na transição para os níveis da nova tabela remuneratória.


      Assim, da progressão apenas se sabe, ao dia de hoje, que todo o tempo que estava em curso para os Oficiais de Justiça, desde a última progressão de cada um, deixa de contar e é perdido, desconhecendo-se quando será reativada a contagem e com que regras, desde logo se se manterão as atuais ou se serão estabelecidas novas. Neste momento tudo se mostra possível e, desde já, cortado.


      Consta assim no nº. 6 do artigo 17º do DL 27/2025 de 20MAR:


      «O tempo de serviço decorrido desde a data da produção de efeitos da última progressão remuneratória de que os trabalhadores hajam beneficiado na escala indiciária não releva para as futuras alterações de posicionamento remuneratório nas novas tabelas.»


      De momento, o que se sabe é apenas isto: que há um novo perdimento da contagem do tempo que estava curso. Os Oficiais de Justiça ainda nem sequer recuperaram o tempo congelado, que o Governo até já concedeu aos professores, e já estão com novo congelamento, ou melhor: novo corte.


      Mas será que este corte do tempo de serviço que estava em curso pode ser estabelecido por este Decreto-lei que, ao que consta no próprio, teve a anuência dos sindicatos? Será válido este instrumento de regulamentação coletiva do trabalho?


      Vejamos o que nos diz o artigo 355º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP - Lei 35/2014 de 20JUN), designadamente, sobre a validade da sua eficácia retroativa.


      Consta na alínea c) do número 2 do citado artigo que “O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária”.


      Ou seja, é possível conferir efeitos retroativos a janeiro em questões remuneratórias, como está estabelecido, mas mais nada. Anular retroativamente toda e qualquer contagem de tempo, seja de um mês, um ano ou quase três, não é possível, mesmo que haja a alegada concordância dos sindicatos.


      Resumindo: os Oficiais de Justiça sofrem com a manutenção do corte dos congelamentos da troika, não recuperado; sofrem o corte na diversidade das categorias na carreira; sofrem o corte da especialização nas carreiras judicial e judiciária; sofrem o corte nas funções diferenciadas a que poderiam concorrer; sofrem o corte da ambivalência e maior liberdade de escolha na progressão vertical e, ou, horizontal, e, por fim, ainda neste âmbito, surge a cereja em cima do bolo do corte do tempo em curso, retroativamente, alguns perdendo quase 3 anos da contagem em curso.


      A evolução da carreira de Oficial de Justiça sempre se pautou pela aplicação de cortes, mais, ou menos, evidentes; mais, ou menos, subtis; mais, ou menos, legais; pelo que os novos cortes, perdas e bloqueios, afinal, é apenas mais do mesmo.


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      Fonte: “DL. 27/2025 de 20MAR”.

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