Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

SFJ: “Todas as Horas Contam”

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) publicou uma lista de perguntas frequentes e suas respostas sobre a greve por si convocada e a decorrer desde esta semana até 14 de julho.


      Em título encontra-se logo realçado o aspeto da greve não deter serviços mínimos, pelo que nada (mesmo nada) cumpre assegurar nos períodos estabelecidos da greve.


      A seguir vão reproduzidas as tais perguntas frequentes e as respostas, conforme consta da informação sindical.


      «Quem tem direito a fazer greve?


      O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados. Assim, TODOS os funcionários de justiça podem (e devem!) fazer greve.


      Pode um funcionário não sindicalizado ou filiado noutro sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?


      Claro que pode! O Aviso Prévio abrange todos os tribunais e serviços e todos os funcionários, independentemente do seu vínculo ou local de trabalho.


      Deve o funcionário avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?


      NÃO! o funcionário, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso disso lhe ter sido perguntado.


      Os dias/horas de greve descontam do tempo para antiguidade?


      Não! As faltas por motivo de greve não prejudicam a antiguidade do funcionário, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.


      O que é descontado ao trabalhador nesta greve?


      Ao trabalhador em greve apenas é descontado o valor equivalente à hora da greve. Não há corte no subsídio de alimentação, nem no suplemento.


      O empregador pode por qualquer modo coagir o funcionário a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?


      Não! É absolutamente proibido coagir, pressionar, prejudicar e discriminar o funcionário que tenha aderido a uma greve. Os atos de qualquer responsável – Juiz Presidente, Procurador Coordenador, Administrador, Magistrados, DGAJ, ou mesmo Colegas –, que impliquem coação do funcionário no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (artigos 540.º e 543.º do CT, respetivamente).


      As situações que eventualmente configurem atos acima referidos devem ser imediatamente comunicadas ao Sindicato, que agirá em conformidade, através do Departamento Jurídico.


      Pode a DGAJ, Juiz Presidente, Administrador, Magistrados do MP ou os Secretários requisitar funcionários que pretendam aderir à greve?


      Não! Ninguém pode requisitar funcionários em greve. Só o Governo através da requisição civil – Quem ameaça requisitar funcionários, ou desconhece a Lei, ou está a exercer uma atitude de coação; o que é grave e é crime. Situações dessas devem ser, de imediato, comunicadas para o Sindicato.


      Havendo escala para serviços mínimos noutra greve que decorre em simultâneo e estando escalado para essa greve, como deve o Funcionário proceder?


      Os Funcionários que se encontrarem escalados para assegurar os serviços mínimos noutra greve que decorra em simultâneo, estarão desobrigados da prestação desses serviços mínimos se, no dia e hora da greve, e no mesmo núcleo e serviço, se encontrarem ao serviço Oficiais de Justiça não aderentes à greve, de qualquer categoria, conforme decisão proferida em 01 de março de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Processo nº 2779/22.0YRLSB).


      A Greve às Horas, obriga a estar no local de trabalho?


      Não! A Greve decretada abrange todos os atos inerentes à nossa função, pelo que implica a ausência ao serviço naquele horário delimitado no aviso prévio.


      Como devo proceder, aderindo à greve, relativamente ao registo de assiduidade?


      Deveremos proceder à picagem na hora em que entramos ao serviço. A justificação para a inobservância do horário normal de trabalho será o registo nas observações: Greve - código 558.»


      A informação sindical termina com a indicação de vários contactos para que possam ser reportadas as “situações anómalas” que possam ocorrer.


SFJ-Greve-TodasAsHorasContam.jpg


      Fonte: “SFJ”.

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