Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

SFJ instaura processo em tribunal contra decisão que extingue a greve de 1999 e contra o “abastardamento” e “esventramento” do Estado de Direito

      Abordamos aqui, no passado dia 27OUT, a reação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) à publicação, em Diário da República, das conclusões do parecer da PGR sobre a greve de 1999 desse sindicato e agora extinta pelo secretário de Estado Adjunto e da Justiça na sequência daquele parecer.


      Com data de 23OUT, o SFJ divulgou na sua página, a 25OUT, uma informação sindical na qual reage e aprecia o parecer, bem como a posterior decisão governamental.


      O título dessa informação sindical é o seguinte: «O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”»


      A informação sindical começa assim:


      «Quando um Secretário de Estado, no caso o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado (que é, lembre-se, Juiz Conselheiro), decide contra todos os princípios jurídicos e contra a Lei Fundamental da República, declarar extinta uma Greve (ao período compreendido entre as 12.30 e as 13.30 e entre as 17.00 e as 24.00 horas), tendo como premissa o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR, que fora solicitado pelo próprio, é o Estado de Direito que está a ser “abastardado” e “esventrado”.»


      Esta informação sindical teve resposta do visado, o secretário de Estado adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, na sua página do Facebook.


      Este governante coloca em título a mesma afirmação do título do SFJ mas termina com um ponto de interrogação: «O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”?»


      Diz assim o referido secretário de Estado:


      «Em 09.06.1999, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) decretou uma greve por tempo indeterminado, a ter início em 21.06.1999, entre as 0 horas e as 9 horas, as 12.30 h e as 13.30 h e entre as 17 e as 24 horas de todos os dias. Na altura, a lei não exigia, nem permitia, a fixação de serviços mínimos.


      Até 2018, portanto quase 20 anos depois (!!!), foram decretadas outras greves, para os mesmos períodos diários, sem que serviços mínimos fossem assegurados, na sequência do pré-aviso de greve de 1999...


      A insólita situação descrita prejudicava seriamente o funcionamento dos tribunais, face à instabilidade criada junto dos oficiais de justiça e à insegurança que daí decorria na organização do serviço, pelo que o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, por despacho de 18.02.2020, solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre o assunto (saber se o pré-aviso de greve de 1999 ainda estava vigente).


      Parecer que concluiu, nomeadamente: O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites; A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada; A execução da greve decretada pelo SFJ em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança, que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo; A greve decretada pelo SFJ, em 09.06.99, não foi sujeita à obrigação de assegurar os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; Os mecanismos de fixação dos serviços mínimos são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da entrada em vigor da lei agora vigente, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.


      Homologado pelo SEAJ este parecer – no sentido de o pré-aviso de greve de 1999 ter deixado de vigorar e de os mecanismos de fixação dos serviços mínimos serem aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da entrada em vigor da legislação atual –, veio o SFJ, em comunicação dirigida aos seus associados, sustentar que “o Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”…


      Os factos falam por si e dispensam qualquer comentário…»


      Apesar do secretário de Estado adjunto e da Justiça referir que os factos dispensam comentário, acaba a comentar e responder aos comentários dos leitores, num deles da seguinte forma:


      «Sejamos rigorosos. O que está na base desta troca de impressões é uma pérola intitulada “O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”, na qual se atacam pessoas e instituições do Estado de Direito sem articular qualquer raciocínio jurídico que contrarie o parecer da PGR homologado pelo SEAJ. O debate democrático faz-se com base em ideias e não com discursos panfletários e ataques primários a pessoas e instituições.»


      Mário Belo Morgado avalia a informação do SFJ como constituindo um discurso panfletário, contendo ataques primários a pessoas e instituições; ataques sem qualquer raciocínio jurídico articulado que contrarie o parecer.


CM-03NOV2020.jpg


      Dias depois, esta terça-feira última, 03NOV, no jornal Correio da Manhã, o presidente do SFJ subscreveu um artigo de opinião intitulado “O Patrão”, voltando ao assunto da greve extinta e do parecer.


      Diz assim o artigo de António Marçal:


      «A Constituição garante o direito à greve, sendo os trabalhadores a definir o âmbito de interesses a defender, não podendo a lei limitar esse âmbito, devendo definir as condições de prestação dos serviços para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.


      É um direito irrenunciável, decidido por sindicatos, terminando por acordo, por deliberação do sindicato que a convocou ou no final do período declarado.


      E tem sido assim que em democracia funcionava o exercício da greve que, a fazer “escola” o despacho do SEAJ, baseado num parecer, o “Patrão” pode, por via “administrativa” acabar com as greves.


      E assim, decidindo contra todos os princípios jurídicos extingue uma Greve. Está em causa a Democracia.


      A impunidade é tal, que a DGAEP publicitou a extinção da greve, sem que parecer e despacho fossem publicados em DR, condição de eficácia dos pareceres do Conselho Consultivo da PGR...


      Mas os atropelos, extremamente graves, continuaram, faltando a audição prévia do SFJ.


      Mesmo sem contraditório, atribuíram ao SFJ a intenção de, por uma Greve, ter querido extinguir a anterior...


      Afinal, vivemos num Estado de Direito ou numa ditadura mesmo que informal?


      Perante esta usurpação das funções que cabem aos Tribunais, intentamos já Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, na defesa dos trabalhadores e do estado de direito.


      “No pasarán!”»


      O discurso panfletário acabou parindo uma ação em tribunal. Aguardemos os novos episódios. Entretanto, a greve de 1999 permanece extinta.


Facebook-MBM-comentáriosOUT2020.jpg


      Fontes: “Artigo DD-OJ”, “Informação sindical do SFJ”, “Publicação no Facebook do secretário de Estado MBM” e “artigo de opinião de António Marçal no CM”.

0