O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) acaba de disponibilizar no seu sítio da Internet o "Estatuto de Aposentação", uma compilação atualizada até às últimas alterações verificadas em fevereiro deste ano 2022.
Do atual Estatuto de Aposentação, vamos a seguir reproduzir apenas cinco dos artigos do Decreto-Lei que queremos destacar para conhecimento geral.
Artigo 37.º - Condições de aposentação
.1. A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.
.2. A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
.3. Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
.a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
.b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
,c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3 do Artigo 40º.
.4. O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
.5. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos nºs. 3 e 4.
Artigo 37.º-A - Aposentação antecipada
.1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
.2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
.3. A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
.4. (Revogado).
.5. Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 37.º-B - Aposentação por carreira longa
.1. Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
.a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
.b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
.2. Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
.3. O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
.4. A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis nºs. 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.
Artigo 38.º - Aposentação extraordinária
A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
.a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
.b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública;
.c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 74.º - Direitos e deveres do aposentado
.1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade.
.2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.
Pode aceder ao documento em Pdf através da seguinte ligação direta: "SFJ-Estatuto Aposentação".

