Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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SFJ aponta dedo ao SOJ pela perda da greve de 1999

      Finalmente, ontem, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) divulgou a greve que vai iniciar na próxima segunda-feira 08JAN, expondo a sua motivação subjacente à convocação desta nova greve idêntica à extinta de 1999.


      Após uma breve resenha histórica sobre a velha greve e, após, apesar de não divulgar o aviso prévio da sua própria greve, expôs, com detalhe, um outro aviso prévio de greve apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) em 14-12-2018.


      Essa greve do SOJ, que o SFJ divulga, corresponde a uma greve marcada para durar entre 04-01-2019 e 04-10-2019, consistindo a mesma numa greve ao serviço fora de horas, idêntica à de 1999 do SFJ, isto é, à hora de almoço e após as 17 horas.


      O SFJ expõe a lista de reivindicações apresentadas, uma meia-dúzia, informando de seguida que o colégio arbitral acabou fixando serviços mínimos piores do que os atuais, uma vez que os serviços mínimos se estabeleceram para a hora de almoço e também para depois das 17 horas.


      Prosseguindo na nota informativa, o SFJ afirma que o facto de haver duas greves para o mesmo período, a do SOJ com serviços mínimos e a do SFJ sem serviços mínimos, despertou a atenção do diretor-geral da DGAJ que pediu se solicitasse um parecer ao Conselho Consultivo da PGR relativamente à vigência, ou não, da greve do SFJ e ainda que, coincidido as duas greves, se os Oficiais de Justiça poderiam alegar aderir à greve sem serviços mínimos, assim se esquivando à greve que tem serviços mínimos decretados.


      O Conselho Consultivo da PGR acabou por apresentar o Parecer 7/2020 que o secretário de Estado Adjunto e da Justiça homologou.


      Em síntese, o Parecer concluiu que a greve de 1999 estava extinta e, portanto, ninguém a poderia invocar para se esquivar aos serviços mínimos da outra.


      Note-se bem que o Parecer não refere que, ao existirem greves sobrepostas, a que não tem serviços mínimos perece em relação à que tem serviços mínimos, porque tal seria ridículo, mas resolve o problema da encomenda do parecer, considerando a greve extinta para que ninguém a pudesse invocar.


      Perante essa anómala extinção da greve de 1999, o SFJ deu entrada com um processo de “Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias”, processo este que foi julgado procedente em sentença de novembro de 2020, julgando a intimação procedente e, em consequência, declarando a nulidade do despacho do secretário de Estado, na parte em que homologou as conclusões do Parecer 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.


      O Ministério da Justiça recorreu para o TCA Sul e este, por acórdão datado de 27-04-2023 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do TAC de Lisboa,


    O Ministério da Justiça recorreu novamente, agora para o STA e este Tribunal, por acórdão datado de 07-09-2023, acabou por conceder provimento ao recurso e, em consequência, o processo de “Intimação” do SFJ foi julgado inadmissível.


      O SFJ ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, mas o Supremo não admitiu o recurso. Apresentada Reclamação, o Tribunal Constitucional, em 24-11-2023 decidiu não admitir o recurso.


      Em síntese, o STA não decidiu que o despacho do secretário de Estado adjunto e da Justiça é legal, já que apenas decidiu que “a intimação requerida não se revela indispensável para assegurar a tutela do direito fundamental em questão, tanto mais que o parecer homologado, verdadeiramente, não impede o exercício do direito à greve, através do decretamento de uma nova greve, com as mesmas condições aplicáveis a esta (…). Concretamente, o Recorrido, ou os seus associados, podem obter o mesmo efeito útil que pretende obter com a presente ação lançando mão de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de homologação do parecer em questão, que do mesmo modo é idónea a “paralisar” os seus efeitos, e da correspondente ação administrativa de impugnação.”


      Assim, explica o SFJ, que, perante as duas hipóteses, isto é, a de entregar novo aviso prévio de greve ou requerer a convolação da intimação em providência cautelar e dar entrada à ação de impugnação, optou pelo novo aviso de greve, alegando que, “mesmo que o procedimento cautelar fosse julgado procedente, os Oficiais de Justiça ficariam sempre na dúvida se, no futuro, poderiam ser penalizados por terem aderido a uma greve que os tribunais podem decidir, como decidiu o conselho consultivo da PGR, que está caducada.”


      O SFJ diz que o novo aviso prévio apresentado reivindica a “regulamentação e o pagamento do trabalho suplementar aos funcionários judiciais”.


      Depois chegamos ao presente com a decisão do colégio arbitral a fixar serviços mínimos após as 17 horas e, por, obviamente, não concordar com tal decisão, o SFJ informa que irá recorrer da decisão arbitral para o Tribunal da Relação de Lisboa.


      Conclui o SFJ a informação sindical afirmando que, baseado numas alegações apresentadas pelo Ministério da Justiça e na sua interpretação, a greve do SFJ de 1999 só deixará de estar em vigor aquando da entrada da nova greve, isto é, a 08-01-2024. Esta é uma curiosa conceção de que uma interpretação da contraparte pode ser transfigurada em sentença.


      Por fim, realçamos o facto de que quando o SFJ apresenta, na sua informação sindical, as conclusões 10ª e 11ª do Parecer 7/2020, por serem estas as homologadas pelo secretário de Estado, com elas apontando o dedo ao SOJ, omite a conclusão imediatamente anterior, a 9º do mesmo Parecer, onde consta o seguinte:


      «O decretamento de uma greve por outro sindicato para o mesmo período temporal é, ainda que tenha subjacente as mesmas reivindicações, irrelevante, não podendo daí retirar-se um qualquer acordo entre as partes, uma vontade legítima de pôr termo à greve ou um outro facto extintivo da mesma.»


      Ou seja, deve ler-se que o Parecer mencionado se está nas tintas para a greve do SOJ, considerando que a mesma é irrelevante para a apreciação da greve do SFJ.


      E este aspeto óbvio é também relevante para o presente, uma vez que já todos adivinham que os serviços mínimos, para já fixados ao período após as 17 horas à greve do SFJ, bem como as escalas elaboradas, irão ser invocadas e serão colados à greve do SOJ, quando tal pretensa colagem é totalmente inconsequente, disparatada e enganadora, sendo certo que há de conseguir ludibriar algum Oficiais de Justiça menos informado.


      De igual modo, omite o SFJ o facto de que, na época, a greve de 1999 era ignorada e não se apelava à mesma, de tal forma que o próprio SFJ decretou outra em substituição e semelhante, coincidindo com os mesmos períodos do almoço e depois das 17 horas, como a greve do aviso prévio de 16-11-2018, que consistia numa greve entre os dias 05-11-2018 e 31-12-2018, precisamente à hora de almoço, das 12H30 às 13H30, e ao final da tarde, das 16H00 às 24H00, greve esta que, sendo do próprio sindicato, foi também invocada pelo secretário de Estado para que fosse considerada a caducidade da greve de 1999.


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      Fonte: “SFJ-Info-05JAN2024” e "Parecer PGR 7/2020".

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