Como temos vindo a referir, a greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), decretada em 1999 ao trabalho fora de horas, foi considerada extinta pelas 13 conclusões do parecer encomendado à Procuradoria-Geral da República (Parecer 7/2020) que foram publicadas em Diário da República na passada sexta-feira.
Na sequência dessa publicação, reagiu o SFJ de forma enérgica com um comunicado em que considera que o Estado de Direito foi ferido, ou melhor: “esventrado”, estando os portugueses em geral e os Oficiais de Justiça em particular, perante um “abastardamento” dos pilares da nossa sociedade.
Nesse mesmo comunicado sindical, o SFJ apela ao cumprimento pelos Oficiais de Justiça da única greve que subsiste neste momento e que é a greve decretada no início do ano pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), ao mesmo período fora das horas normais de expediente, e cuja validade se estende até ao próximo dia 21-12-2020.
Diz assim o SFJ:
«Perante tamanho atropelo ao Estado de Direito e desrespeito pelo Oficiais de Justiça, o SFJ apela a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30 e a partir das 17:00, e não terão qualquer problema nessa adesão, até porque existe uma outra greve se encontra em vigor até ao próximo dia 21 de dezembro de 2020.»
Assim, terminado que está o mês de outubro sem que tenha havido qualquer ação de luta “dura e longa (greve)”, a iniciar este mês, conforme prometido em informação sindical do SFJ (de 25SET), resta recordar os moldes desta única greve sobrevivente decretada pelo SOJ e que está plenamente em vigor.
Nota prévia: esta greve não implica perda salarial e pode ser realizada por todos os Oficiais de Justiça, sejam sindicalizados num ou noutro sindicato ou mesmo em nenhum; todos estão abrangidos.
A greve deve ser expressamente invocada e avisada no momento em que o Oficial de Justiça decide aderir à mesma e entrar em greve a partir desse momento. E isto quer dizer que não tem que avisar com antecedência mas tem que avisar que vai entrar em greve, sem mais justificações A adesão à greve não implica qualquer justificação, seja da hora, do apetite, do ter que ir ali ou acolá. Greve é greve e não se avisa, faz-se.
Há dois momentos para se aderir a esta greve. O primeiro momento é das 12H30 às 13H30 e o segundo momento é depois das 17H00.
Para o primeiro momento, o da hora de almoço, não foram marcados quaisquer serviços mínimos, pelo que a greve pode ser realizada mesmo ao serviço urgente em curso.
Já para o segundo momento, depois das 17H00, foram fixados serviços mínimos e, espantosa e escandalosamente para todas as horas depois das 17H00. Sim, para as 18, 19, 20, 21… por toda a noite e madrugada adentro até, pasme-se, às 09H00 da manhã do dia seguinte. Mas estes serviços mínimos são mesmo mínimos e não sevem para todas e as muitas diligências que ocorrem diariamente após as 17H00.
Assim, o que ficou definido como serviços mínimos é apenas o seguinte:
Os atos já iniciados (antes das 17H00) que não possam ser continuados noutro dia, assim como os que não possam ser adiados para outro dia, designadamente:
a) A apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes, desde que esteja em causa o prazo de 48 horas previsto na lei;
b) A realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da lei da saúde mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, cimo sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação das candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal.
No que diz respeito aos meios para assegurar esses serviços mínimos, ficou estabelecido o seguinte:
a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo Oficial de Justiça que esteja a assegurar a diligência em causa e
b) Nos demais atos em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, será assegurado por Oficial de Justiça a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário.
E é isto que está em vigor e é esta a greve que o SFJ agora apela a que seja cumprida, depois de constatar que a sua greve de 1999 foi considerada extinta.
E não há mais greve nenhuma decretada ou sequer anunciada, sendo o único anúncio o da informação sindical do SFJ do passado dia 25SET que não se concretizou e dizia assim (a negrito e sublinhado):
«Para que fique bem claro, daremos início a um processo de luta duro e longo (Greve), a iniciar no mês de outubro.»

Fontes: “Ofício DGAJ sobre serviços mínimos” e “Informações sindicais do SFJ de 25SET e de 26OUT(datada de 23OUT)”.
