Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Serviços mínimos só para as manhãs, ou para todo o dia?

      Depois de tantas e tantas greves ainda há quem tenha dúvidas, especialmente quando assustados, porque ainda se assustam, com a indicação dos serviços mínimos.


      Toda esta semana, desde segunda-feira, que não tratamos de outra coisa que não sejam as greves deste grande fim-de-semana.


      Recapitulemos e limpemos dúvidas:


      Às três greves ativas do SOJ e do SFJ, juntaram-se neste fim-de-semana outras duas, da FESINAP e do STTS, ou seja, para estes dias há cinco greves ativas que abarcam todo os Oficiais de Justiça e até chegam a sobrepor-se em alguns períodos.


      Estas cinco greves ativas valem cada uma por si e não afetam as demais, isto é, não se anulam umas às outras. Nenhuma greve se sobrepõe a outra, ainda que possa coincidir no mesmo período.


      Como todos sabem, as greves do SOJ e do SFJ não têm serviços mínimos decretados. As greves do SOJ são duas: a de todas as tardes e a das manhãs de quartas e sextas-feiras. A greve do SFJ abarca a hora de almoço e depois das 17 horas.


      Veio a FESINAP – Federação Nacional de Sindicatos Independentes da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – e marcou uma greve para todo o dia de segunda-feira 04NOV.


      Veio o STTS – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Serviços e de Entidades com Fins Públicos – e marcou uma greve para hoje mesmo, para todo o dia de quinta-feira 31OUT.


      Tanto a FESINAP como o STTS chegaram a acordo na fixação de serviços mínimos com a DGAJ e ficaram então fixados serviços mínimos para hoje, quinta-feira 31OUT, e para segunda-feira 04NOV.


      Nos tribunais e nos serviços do Ministério Público elaboraram-se escalas para assegurar os serviços mínimos, ficando os Oficiais de Justiça nomeados obrigados a comparecer e a assegurar apenas aqueles serviços urgentes (e não todo o serviço) conforme está especificado nos serviços mínimos acordados com as duas entidades sindicais e não mais do que isso.


      Como sempre, os escalados ficam desobrigados caso compareçam outros ao serviço.


      Até aqui estamos perfeitamente entendidos; as dúvidas surgem quanto às tardes. Muitos Oficiais de Justiça escalados para todo o dia para as greves da FESINAP e do STTS têm dúvidas se devem assegurar o serviço urgente também na parte da tarde, uma vez que existe a greve do SOJ para todas as tardes e esta não tem serviços mínimos.


      A dúvida resolve-se muito simplesmente com uma pergunta: Considera que a greve da FESINAP anula a greve do SOJ? Considera que a greve do STTS anula a greve do SOJ? e afinal não é uma pergunta, mas já são três: Considera que foi escalado para assegurar a greve do SOJ?


      Evidentemente que às três perguntas a resposta é só uma: Não!


      A greve do SOJ não terminou, não foi suspensa, nem fica menorizada perante as greves das outras estruturas sindicais e, como a greve do SOJ não tem serviços mínimos, a escala das nomeações nunca pode ser – e não é mesmo – para a greve do SOJ.


      As nomeações de Oficiais de Justiça para assegurar os serviços mínimos são apenas para as greves da FESINAP e do STTS e não para a greve do SFJ nem para as duas greves do SOJ.


      Quer isto dizer que o nomeado para os serviços mínimos de hoje, pode chegar às 12H30 e aderir à greve do SFJ e depois, pelas 13H30, aderir à greve do SOJ, devendo assegurar os serviços mínimos entre as 09H00 e as 12H30 porque a greve é do STTS. E o mesmo ocorrerá na próxima segunda-feira: é necessário assegurar os serviços mínimos até às 12H30, da greve da FESINAP, podendo depois aderir à greve do SFJ, das 12H30 às 13H30, e seguir com a do SOJ a partir das 13H30.


      Ninguém está impedido de aderir a nenhuma das 5 greves que estão em vigor, sejam lá de que entidade sindical for, mesmo o nomeado para os serviços mínimos da greve do STTS ou da FESINAP não está impedido de aderir à greve do SFJ nem à greve do SOJ.


      Convém ainda recordar o seguinte: a greve do SOJ de todas as tardes aplica-se também aos sábados, pelo que se o serviço de turno se quiser prolongar pela tarde adentro, contra a vontade do Oficial de Justiça, este pode aderir à greve do SOJ a partir das 13H30.


      Ontem mesmo, o SOJ divulgou uma nota informativa sobre este assunto e, em síntese, diz assim:


      «Este Sindicato, SOJ, não foi contactado, nem tinha de o ser, pelas entidades subscritoras dos Avisos Prévios em causa, nem dos “acordos” a que chegaram com a DGAJ. Relativamente às greves decretadas pelo SOJ elas não têm, como é do conhecimento público, serviços mínimos. Em conclusão, inexiste a obrigação de serem prestados, por parte de Oficiais de Justiça, serviços mínimos nas tardes dos dias 31 de outubro e 4 de novembro.» (na nota do SOJ a expressão “inexiste a obrigação” está destacada em negrito e em maiúsculas, para se ver muito, mas mesmo muito, bem).


      Por fim, esclarecer os nomeados para assegurar as manhãs de quinta-feira e de segunda-feira que os serviços mínimos a garantir são apenas e tão-só os que dizem respeito às seguintes 4 alíneas, e mais nada, não inventem outros serviços. Quer isto também dizer que havendo outros serviços, os nomeados para os serviços mínimos não os farão, porque estão nomeados apenas para garantir estes serviços mínimos e ali estão toda a manhã para isto e tão-só para isto, mesmo que estejam de braços cruzados.


      O que há a assegurar ficou definido que é o seguinte:


      .a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;


      .b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;


      .c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;


      .d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.


      Pensamos ter esclarecido todos os aspetos que temos visto que ainda suscitam dúvidas, mas caso não esteja ainda claro ou mais dúvidas haja, podem sempre contar com um esclarecimento através do nosso e-mail geral: [email protected] 


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      Fonte citada: “SOJ-Info”.

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