Veio ontem, também, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) manifestar-se publicamente sobre a nomeação do Funcionário do Regime Geral para o cargo de Administrador Judiciário, alegando que “desde sempre defendeu que os Administradores Judiciários apenas poderão ser recrutados da carreira de Oficial de Justiça, onde existem muitos e excelentes quadros”, conforme se lê na informação sindical de ontem.
No entanto, apesar dessa defesa poder ser, como se diz, “desde sempre”, também é verdade que nem sempre é, ou foi, manifestada de forma constante a cada oportunidade, designadamente, até nas situações em que diretamente foi o próprio sindicato chamado a pronunciar-se sobre o cargo de Administrador Judiciário.
O alegado “sempre” do SFJ mostra-se com algumas lacunas que não são um “sempre” tão “sempre” como se alega.
Vejamos:
A Lei 62/2013, de 26 de agosto, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), foi recentemente alterada ´(a 15ª alteração) pela Lei 57/2025 de 24JUL, que consagrou as alterações propostas pelo Governo ao Parlamento (Proposta de Lei 52/XVI/1ª), reescrevendo, entre outros, o artigo 104º e 105º, que dizem diretamente respeito aos Administradores Judiciários.
Nas alterações que foram propostas, e acabaram aprovadas, não ficou expressa a mais mínima referência aos Oficiais de Justiça, ficando perfeitamente em aberto a hipótese de poderem vir a ser nomeados indivíduos não Oficiais de Justiça para o cargo de Administrador Judiciário.
Aquando da apresentação da proposta do Governo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, pediu pareceres (em março passado) a diversas entidades, como os conselhos superiores (CSM, CSMP, CSTAF) e o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), as Ordens: OA e OSAE, os sindicatos das magistraturas: ASJP e SMMP, e também aos dois sindicatos representativos dos Oficiais de Justiça: SFJ e SOJ.
Não foram apresentados pareceres nem contributos por parte do COJ, do SFJ, ou do SOJ, nem foi comunicada qualquer justificação para a sua não apresentação, como, aliás, fez o CSM, preferindo adiar a apresentação do seu parecer.
Ora, independentemente do momento político e das possíveis leituras políticas, mesmo da eventual inutilidade do ato, sempre que instado a manifestar a sua opinião sobre determinado tema, designadamente, sobre assunto do interesse dos Oficiais de Justiça, como é o cargo de Administrador Judiciário, qualquer sindicato que representa Oficiais de Justiça, tal como o seu Conselho (COJ), deveria – sempre; sempre mesmo – pronunciar-se; marcar a sua posição e a sua presença em defesa dos interesses de todos os Oficiais de Justiça em vez de se fazer de morto.
O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) e os dois Sindicatos (SFJ e SOJ) deveriam ter respondido ao apelo do Parlamento, manifestando SEMPRE a tal defesa dos interesses dos seus representados.
Sempre tem de ser mesmo sempre, sem ser uma mera figura de retórica.

Fontes: “Info AR Parlamento: Detalhes Proposta de Lei 52/XVI/1”, “Info AR Parlamento: Catálogo” e “Info-SFJ-09SET2025”.
