Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Segredo de Estado

      No passado dia 06 de agosto, foram publicadas em Diário da República, as Leis Orgânicas nºs. 2 e 3/2014, relativas ao Regime do Segredo de Estado.


      A Lei Orgânica nº. 2/2014 de 06AGO, aprova o Regime do Segredo de Estado e procede ainda à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal (CPP) e à trigésima primeira alteração ao Código Penal (CP), revogando a Lei nº. 6/94, de 7ABR.


      As alterações ao CPP cingem-se ao artº. 137º e as alterações ao CP restringem-se ao artigo 316º.


      Este regime e alterações entraram em vigor nesta última sexta-feira dia 05SET2014.


      Embora todos os órgãos do Estado estejam sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, quando, concretamente, alguma matéria seja classificada como segredo de Estado, de acordo com este regime, haverá restrição de acesso a tal matéria classificada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.


      Os interesses fundamentais do Estado são os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa nacional e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.


      Para efeitos de classificação considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.


      A classificação como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice-Primeiros-ministros e dos Ministros. No entanto, quando existam razões de urgência, a classificação pode ser atribuída, a título provisório, pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, por alguns Secretários-Gerais e Diretores-Gerais, embaixadores e pelos diretores dos Serviços de Informações da República.


      As matérias classificadas como segredo de Estado podem assim permanecer até ao prazo máximo de 30 anos, desde que, pelo menos a cada quatro anos, seja renovada a classificação, caso contrário, caducará. Ainda assim, há determinados assuntos concretos cuja desclassificação nunca ocorrerá, salvo autorização expressa e justificada nesse sentido, é o caso das informações transmitidas no quadro das relações externas, a proteção da vida privada, a informação relacionada com infraestruturas de fornecimento energético, de segurança e defesa, bem como as relacionadas com infraestruturas de proteção de informações.


      Pela Lei Orgânica nº. 3/2014 de 06AGO é criada a entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado que funciona junto da Assembleia da República.


      As Leis Orgânicas nºs. 2 e 3/2014 de 06AGO estão disponíveis na seguinte hiperligação: “Segredo de Estado” e também, de forma permanente, na coluna direita, na parte relativa às ligações a legislação.


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