Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Queres nível 3? Carrega no botão e sobe

      Os Oficiais de Justiça “pacificados” continuam a procurar formas de luta que demonstrem que a tal dita “pacificação” e “satisfação” com o tal “acordo” firmado é uma mentira, apesar de bem contada.


      Por estes dias foi tentada uma ação com visibilidade mediática na capital, sem sucesso, por falta de adesão dos Oficiais de Justiça, e hoje mesmo será tentada uma outra ação de luta noutra capital para um outro processo mediático.


      Outros agendamentos estão em cima da mesa e em análise, mas, sem uma adesão substancial o impacto mediático dilui-se ou não existe.


      Entretanto, fomos informados que há Oficiais de Justiça indigitados para receberem formação para novas funções nos tribunais, porque foram selecionados para cumprir um caderno de encargos de um concurso público encetado pela DGAJ.


      As novas atribuições que se pretendem impor aos Oficiais de Justiça revelam o óbvio caminho e o patamar a atingir na carreira.


      Mas estamos a falar de quê?


      Os Oficiais de Justiça vão receber formação para prestar assistência técnica aos elevadores e plataformas elevatórias e já foram selecionados e notificados de que estão integrados na equipa de assistência para tal efeito.


      Parece que os Oficiais de Justiça subirão ao nível 3 na carreira nos edifícios que tenham três pisos, carregando no respetivo botão, porque se só tiverem dois pisos, ficarão no nível 2.


      Os Oficiais de Justiça nomeados para cuidar dos elevadores fazem-no ao abrigo do ponto 7 da cláusula 7ª do Caderno de Encargos, ao qual pode aceder diretamente pela hiperligação incorporada.


      No tal ponto 7 da cláusula 7ª, consta que haverá uma equipa “responsável pelo funcionamento diário dos equipamentos, nomeadamente plataformas elevatórias e plataformas de escada” e é essa a equipa que a hierarquia formou, notificando os Oficiais de Justiça selecionados.


      A formação sobre os equipamentos elevatórios será ministrada brevemente e tem como objetivo “transmitir os procedimentos básicos de atuação e segurança em caso de avaria e situação de emergência, cumprindo, no mínimo, o seguinte conteúdo programático


      .a) Para os elevadores, entrega de pelo menos um exemplar da chave ao responsável do edifício, acompanhada de uma instrução escrita, assinalando as precauções especiais a tomar para evitar acidentes que possam resultar de um desencravamento que não seja seguido de um encravamento efetivo;


      .b) Ações a desenvolver em caso de acidente, avaria, paragem e, ou, emergência, para todos os equipamentos;


      .c) Deverá ser entregue relatório com conteúdos da formação e lista de colaboradores que estiveram presentes, no prazo de 7 (sete) dias após a realização da ação de formação.”


      Ora, nesta última alínea aqui reproduzida, a alínea c), refere-se que deverá ser entregue uma lista dos “colaboradores”, portanto, este pessoal colaborador não é Funcionário de Justiça nem é Oficial de Justiça, porque não é mencionado por tal categorização, nem sequer pela menção geral e legal de Trabalhador, conforme consta de todas as leis do Trabalho em vigor.


      Assim, esses colaboradores que o Caderno de Encargos menciona não são Trabalhadores pagos para exercerem o seu trabalho, pelo que deverão ser pessoas novas e externas que prestarão a tal colaboração, uma vez que nenhum Trabalhador pode admitir a infâmia de ser considerado um colaborador quando realiza o seu trabalho a troco de um salário de sobrevivência e não de uma palmadinha nas costas ou de um louvor publicado no Diário da República aquando da despedida de qualquer alto cargo dirigente.


      Já alguém experimentou ir às compras com um louvor do Diário da República? Já alguém experimentou comprar alimentos para o seu sustento e dos seus, prestando colaboração ou sendo colaboracionista?


      É com o trabalho que o Trabalhador exerce que aufere uma contrapartida monetária que lhe permite, a si e aos seus, sobreviverem e esta troca compensatória não é uma colaboração.


      O Código do Trabalho não é o “Código do Colaborador” e nesse diploma legal não existe nem uma única menção ao tal colaborador, nenhuma mesmo, pelo que a assunção de qualquer Trabalhador nessa qualidade constitui algo contrário à Lei e, portanto, se não está em linha com a disposição legal, só pode ser ilegal.


      Não é ilegal que haja colaboradores e é claro que os há em inúmeras atividades, designadamente, as associativas, em que todos colaboram para um bem comum, mas essas atividades, não remuneradas são coisa diferente do trabalho forçado e necessário à sobrevivência de cada um. São coisas diferentes e querer confundi-las, ou fundi-las, não só é um erro crasso, como é um insulto a cada Trabalhador.


      Esta problemática da nomeação nas comarcas das equipas dos ditos colaboradores, sendo indicados Oficiais de Justiça, é do conhecimento dos dois sindicatos que representam os trabalhadores Oficiais de Justiça, esperando-se que venham a reagir.


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      Fontes: para além da comunicação individual aos selecionados, remetida por correio eletrónico da hierarquia, pode aceder a seguir, pela hiperligação incorporada, ao referido “Caderno de Encargos”.

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