No preâmbulo do Decreto-lei 27/2025, de 20 de março, com o qual o Governo cria uma carreira nova e especial de Oficial de Justiça e a respetiva tabela remuneratória, consta que “foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores”.
Quem são essas “estruturas representativas”?
O Governo não especifica quem são as ditas “estruturas”, apenas se depreendendo que não foi uma, porque a expressão está no plural, portanto, serão, pelo menos, duas “estruturas”.
Daquilo que é publicamente conhecido, a dita audição ocorreu com um acordo entre os dois sindicatos (SFJ e SOJ) e ainda uma audição apressada na véspera do Conselho de Ministros com os mesmos dois sindicatos.
Assim, os Oficiais de Justiça depreendem que as mencionadas “estruturas representativas” terão sido os dois sindicatos.
A ser assim, perante a falta de melhor informação e correção no diploma, os Oficiais de Justiça são levados a concluir que o Governo ignorou por completo a estrutura representativa da carreira que é o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).
Ao ignorar esta estrutura representativa da carreira, o Governo tratou a carreira especial dos Oficiais de Justiça como qualquer outra carreira geral, desconhecendo ou ignorando propositadamente a particularidade desta carreira ter uma estrutura formal que também representa os Oficiais de Justiça, com ligação aos Conselhos Superiores das Magistraturas, estruturas estas que funcionam como uma espécie de segunda instância para os Oficiais de Justiça e que também foram ignoradas.
No caso dos Oficiais de Justiça, as estruturas representativas não se limitam aos seus sindicatos, porque estes trabalhadores estão, também, na dependência dos referidos Conselhos, não se mostrando apenas representados por associações sindicais.
Se bem que a lei geral, voltada para as carreiras gerais, se circunscreve à audição das estruturas sindicais, no caso de carreiras especiais com estatuto próprio já existente e estrutura representativa especial formalmente constituída, a sua audição prévia constituiria uma atitude governativa séria, razoável e respeitadora, não só da estrutura e da carreira, como também do Estado de Direito.
No artigo 111º do DL 343/99 de 26AGO (EFJ), especificam-se as diversas competências legalmente atribuídas ao Conselho dos Oficiais de Justiça e, entre elas, consta na alínea c) do seu número 1, a seguinte competência:
«Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária.»
A emissão de parecer pelo COJ constitui a sua audição em relação a esta profunda alteração estatutária que consiste na criação de uma nova carreira.
Não estamos perante uma reformulaçãozita estatutária ou uma mera adaptação salarial, mas perante o fim de uma carreira e a criação de outra diferente. Se isto não é uma profunda alteração na carreira, mais nada será.
Os Oficiais de Justiça não têm conhecimento que o parecer do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) tenha sido emitido, nem sequer que tenha sido dada oportunidade ao Conselho para se pronunciar e são coisas assim que fazem com que um Estado seja pessoa de bem, confiável, e ofereça segurança jurídica, ou não.
Mas independentemente da falta de consideração pela estrutura representativa por parte do Governo, o que se revela mais grave é existir a mesma desconsideração por parte dos sindicatos.
Perante esta sintonia no menosprezo, quem reivindicará a consideração?

Fonte: “DL. 27/2025 de 20MAR”.
