Há pessoas que não podem estar em nenhum cargo que lhes aporte a convicção de poderem fazer tudo o que querem, apenas porque decidem coisas em relação aos demais. Não têm consciência de que o seu cargo se destina a prestar um serviço aos demais e não para se imporem aos demais. Não compreendem que estão ali colocados para ouvir e cumprir a vontade de todos em vez de fazerem o que lhes apetece sem ligar a nada e a ninguém, porque consideram a sua opinião a melhor opinião de todas.
Posto isto, esta reflexão do dia, passemos a outro assunto.
No dia de ontem, o Centro de Formação da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), divulgou que estavam abertas as inscrições para ações de formação a desenvolver durante este ano de 2024.
Avisou aquela entidade da DGAJ que as inscrições estavam abertas até ao próximo dia 22JAN.
E avisou ainda assim:
«Cada formando poderá inscrever-se num total de cinco cursos. Esta regra faz parte do Regulamento Interno das Atividades de Formação dos Funcionários Judiciais e dos trabalhadores da DGAJ, que se encontra disponível para consulta pública.»
Ou seja, a regra é que cada Oficial de Justiça se inscreva até um máximo de cinco ações formativas no ano de 2024, porque essa regra é a regra que consta de um futuro Regulamento que está, neste momento, ainda em fase de audição prévia, isto é, a colher contributos para ver se há de ser assim ou não.
Ora, se a regra não é regra, mas uma proposta, ou uma sugestão, que foi há dias apresentada e que está a decorrer o prazo para que os Oficiais de Justiça, e quem quiser, se pronunciem sobre essa e outras regras propostas; por que raio essa não-regra há de ser já agora uma imposição?
No passado dia 29DEZ a DGAJ divulgou aquilo que é um projeto que pretende vir a ser o Regulamento Interno das Atividades de Formação.
Nesse dia 29DEZ, dizia assim a DGAJ:
«O presente projeto de regulamento pretende estabelecer regras para o acesso às atividades formativas organizadas pelo Centro de Formação da DGAJ, encontrando-se disponível para consulta pública, por 30 dias, a contar da data de publicação neste sítio de internet, conforme previsto na alínea c), do n.º 3 do art.º 100.º e art.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo.»
E logo de seguida apelava assim:
«Caso pretenda apresentar algum contributo, por favor utilize o formulário "Consulta pública sobre o Regulamento de Formação".»
Ora vamos lá ver: os trinta dias para a pronúncia pública é um prazo que vai até ao Carnaval, isto é, até meados de fevereiro. Quer isto dizer que só depois disso é que há de haver uma decisão final e será então estabelecido o tal regulamento, do qual poderá fazer parte a regra do limite das 5 ações em cada ano, ou 6, ou 7, ou mais, ou menos.
Então e se tal regra não existe antes do Carnaval, porque atualmente foi apresentada apenas enquanto proposta, por que raio há de ser aplicada já agora como regra firme, imposta sem que se ouçam os interessados, os visados, os Oficiais de Justiça?
Parece-nos que o atropelo é óbvio.
Então os Oficiais de Justiça perguntam-se: “Será que vale a pena pronunciarmo-nos sobre o projeto de regulamento? Ou este prazo de audição pública é só para fazer de conta, porque a versão final já está definida?”
É uma questão de princípio, de rigor, de seriedade e de transparência e ainda, quando se faz de conta, ao menos que se faça bem; que, ao menos, se finja que se respeitam os Oficiais de Justiça.

Fontes: “DGAJ-Info-08JAN2024” e “DGAJ-Info-29DEZ2023”.
