Em 2019, os Oficiais de Justiça, ao contrário deste ano, acompanharam o descongelamento dos professores, no entanto, tratou-se de um descongelamento parcial e com regras restritivas que foram na altura ignoradas e incorporadas na habitual pacificação, e que acabaram por prejudicar muitos Oficiais de Justiça que despertaram para o problema recentemente depois das últimas promoções para as categorias de “Adjunto”.
Em síntese, o problema é o seguinte: quem não tinha sido promovido obteve a compensação dos dois anos e pico a título de descongelamento, mas quem tinha sido promovido não foi contemplado com os mesmos dois anos e pico.
Hoje vemos como a restrição da compensação do descongelamento aos promovidos introduziu uma anomalia nas progressões, tendo sido promovidos para iniciar no quarto escalão, por terem atingido o último escalão das categorias de “Auxiliar”, enquanto os promovidos anteriormente ainda estavam no segundo escalão, diferença essa que, de dois escalões, só diminuiu este ano para um ou nenhum escalão, conforme os casos.
Ora, vendo agora, na prática, com casos concretos, a injustiça da restrição aplicada aos promovidos antes de 2019, os Oficiais de Justiça que se sentem injustiçados iniciaram movimentações para que a diferença e o prejuízo seja resolvido.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) optou pela instauração de ações em tribunal, pagando os seus associados, cada um, as respetivas taxas de justiça, enquanto que o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) optou pela queixa na Provedoria de Justiça e depois na Procuradoria-Geral da República (PGR), pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da discriminação dos promovidos antes de 2019.
O que está em causa é o DL 65/2019 de 20MAI, concretamente o artigo 3.°, n°s. 2 e 3, do referido Decreto-Lei, conjugado com o artigo 18.° da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e artigos 81.º e 82.° do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
O SOJ acaba de anunciar que a sua iniciativa teve um novo desenvolvimento, tendo a PGR considerado haver fortes possibilidades de que aquelas normas restritivas que não concederam a mesma compensação pelo descongelamento poderem vir a ser declarados inconstitucionais e, dessa forma, invalidadas, podendo os afetados vir a beneficiar da mesma compensação que na altura lhes foi vedada.
A comunicação recebida da PGR, informa o SOJ nos seguintes termos:
«Por referência à V. exposição datada de 12.03.2024, tenho a honra de informar V. Exa. que foi requerida, pelo Ministério Público, em sede de fiscalização abstrata, sucessiva, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas (…). Mais se informando que o pedido de apreciação e declaração da inconstitucionalidade foi registado sob o processo n.º 379/2024, pendente no Tribunal Constitucional.»
Assim, corre agora no Tribunal Constitucional o processo 379/2024 que poderá vir a aportar a justiça em falta aos Oficiais de Justiça afetados pelas restrições impostas pelo então governo do PS.
Note-se bem que este é o caminho mais adequado, uma vez que discutir o Decreto-Lei nos tribunais é algo inócuo, pois que não se pode dizer que a legislação não foi bem aplicada, isto é, não está em causa uma eventual má aplicação da lei ou uma interpretação errónea; não, a legislação foi aplicada corretamente de acordo com o determinado no DL; o problema não está no plano de uma deficiente aplicação, mas de uma deficiência legislativa que poderá ser inconstitucional.
O SOJ termina a sua informação sindical nos seguintes termos:
«Assim, e publicada esta informação, esperemos que não surjam factos anómalos, nomeadamente criados entre pares, que coloquem em causa o interesse da carreira.»
Esta esperança ou desejo expresso pelo SOJ é algo que este sindicato tem de manifestar constantemente, porquanto já viu, noutras situações, como as suas iniciativas foram cerceadas e foram-no, espantosamente, por Oficiais de Justiça.

Fonte: “SOJ-Info”.
