Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Primeiro Estatuto dos Oficiais de Justiça foi há 122 anos

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) escolheu o dia 29 de novembro para realizar a Conferência Internacional dos Oficiais de Justiça, conforme temos vindo a relatar, porque é esse o dia que pretende ver instituído como o Dia do Oficial de Justiça.


      Os nossos leitores deverão estar recordados de que o SOJ patrocinou uma recolha de assinaturas para apresentar na Assembleia da República com o propósito de instituir esse dia.


      Na abertura da Conferência, Carlos Almeida, presidente da direção do SOJ explicaria a escolha desse dia e fê-lo nos termos que a seguir transcrevemos.


      Segue extrato da intervenção de Carlos Almeida.


      «A realização desta conferência neste dia 29 de novembro não só materializa o "Dia do Oficial de Justiça", ainda que embrionariamente, pois que ao Parlamento caberá a decisão formal, mas serve também para invocar um momento marcante na história do judiciário português.


      Foi no dia 29 de novembro de 1901, depois de ter sido publicado o Estatuto dos Magistrados Judiciais e dias depois de efetuada uma profunda reorganização do Ministério Público, que se publicou o primeiro estatuto da carreira dos Oficiais de Justiça.


      E mais tarde, quando se entrou na fase dos estatutos judiciários, com o Decreto nº. 13809, de 22 de junho de 1927, com Manuel Rodrigues Júnior, um ministro da Justiça competente, a carreira dos Oficiais de Justiça ficou descrita no Título IV, um dos mais longos, senão mesmo o mais longo, com 120 artigos; por exemplo, o Título III, do Ministério Público, continha somente 84 artigos, do 192º ao 276º.


      E se no Capítulo IV, "Direitos e Deveres dos Oficiais de Justiça", estão estatuídos, sensivelmente, os deveres de hoje, na parte dos direitos, há que reconhecer o esbulho a que temos sido sujeitos.


      No que concerne a direitos, estava estatuído, por exemplo, o Cofre e a Caixa de Aposentações dos Oficiais de Justiça, ambos geridos por Oficiais de Justiça, com a presença dos representantes do Governo; hoje temos um Conselho, dito de Oficiais de Justiça, gerido pelo Governo com a presença de representantes dos Oficiais de Justiça. Há que repensar este modelo de avaliação dos Oficiais de Justiça.


      Mas, perante o exposto, se alguém pensa que o ministro da Justiça dessa época teria especial simpatia pelos Oficiais de Justiça, desengane-se, este foi o ministro que proibiu o congresso; um Congresso de Oficiais de Justiça a realizar em Coimbra e que mandou instaurar processos ao colega Henrique Vaz Ferreira, Oficial de Justiça, mentor das lutas dos Oficiais de Justiça nessa altura.


      Mas este ministro, e também por isso a sua grandeza, foi capaz, e o diploma assim o regista, de reconhecer o erro cometido e valorizar o trabalho desta carreira.


      Atualmente, ministros e ministras, expressam publicamente o reconhecimento que não materializam, por falta de competência ou, talvez, sentido Estado. O legado desses, a história o afirmará, é o vazio dos seus mandatos.


      Mas uma carreira estatutariamente constituída há mais de 100 anos a servir a justiça e o país não se deixa vencer, pois tem sempre presente que o futuro passa por uma Justiça independente, também financeiramente, e por aqueles que servem o interesse público. Sabemos, enquanto Oficiais de Justiça, da importância de sermos capazes de levar o Governo, seja ele qual for, a reconhecer, e nem sempre é fácil, porque a roda já foi inventada.


      Os Oficiais de Justiça têm um Estatuto, estatuto que, até legalmente, tem de ser atualizado. Não é necessário criar coisa nova, estatuto novo, é necessário atualizar o que existe, atribuir novas competências, recuperar outras perdidas.


      O Estado tem de recuperar as suas funções nucleares. A desjudicialização não serve aos interesses do povo, pois é aos tribunais, órgão de soberania, que cabe administrar a justiça em seu nome. Outras formas, encontradas com a desjudicialização, são contrárias ao interesse do povo.


      Mas há uma narrativa falaciosa, em que se afirma que a desjudicialização é melhor e mais célere. Sejamos intelectualmente honestos: a falta de celeridade prende-se com a falta de meios e de condições.


      Se os tribunais tiveram os meios e as condições, a justiça será seguramente mais célere. Por isso importa questionar quem é que, nos termos da nossa Constituição, tem a capacidade para dotar os tribunais de meios. Respondida esta questão, importa saber se a esses interessa verdadeiramente investir na justiça. Não temos, por ora, uma resposta firmada.


      A nossa certeza, todavia, é que se mostra fundamental aumentar também a formação e a capacitação dos quadros das secretarias judiciais e do Ministério Público. Apostar na especialização; chamar os Oficiais de Justiça novamente à gestão, seja do edificado ou dos recursos humanos, pois sempre deram provas de boa gestão, afastando, com competência e saber, os conflitos laborais a que vamos agora assistindo.


      Por isso, é preciso repensar também o modelo de gestão dos tribunais e acabar com as vaidades dentro do sistema. A gestão do edificado e da secretaria judicial ou do Ministério Público são da competência dos Oficiais de Justiça. Competências e funções que têm de ser reforçadas no sistema, pois os Oficiais de Justiça têm a capacidade e o conhecimento para assumir novas funções e recuperar funções entregues a outros, nomeadamente do privado, como se os privados perseguissem o interesse público.»


      Pode consultar a digitalização do SOJ do Estatuto publicado em 1901, através da seguinte hiperligação: "Estatuto OJ 1901".


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