A velha tabela remuneratória dos Oficiais de Justiça, dividida para a maioria das categorias em 6 escalões, vai ser extinta na próxima semana e trocada por uma nova composta por mais meia-dúzia de níveis remuneratórios.
Aparentemente, a nova tabela é mais longa no tempo, permitindo uma maior evolução salarial, mas tal constitui uma mera ilusão.
A velha tabela também permitia maior evolução salarial, aliás, bem maior, a par de mais diversificada. A evolução ao longo da tabela velha (ainda atual) sempre se desenvolveu perfeitamente antes da introdução da pedra na engrenagem que bloqueou o normal desenvolvimento das promoções.
Aos seis escalões das categorias de Auxiliar poderiam suceder-se mais seis escalões das categorias de Adjunto e depois até mais seis de Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal e mesmo ainda mais cinco na categoria de Secretário de Justiça. Ou seja, 6+6+6+5 era algo que no passado sucedia com alguma naturalidade, existindo muita margem, embora o salto da promoção não carecesse de completar todo o percurso dos escalões.
Antes do bloqueio das promoções, a movimentação na carreira permitia a todos os Oficiais de Justiça progredirem e alcançarem as categorias com melhores remunerações antes de alcançarem a idade da reforma.
Ou seja, era possível a subida nas categorias sem necessidade de progredir nos escalões, havendo sempre aumento salarial, seja na vertical, seja na horizontal, isto é, pela promoção e pelo tempo nos escalões, a par de uma mudança de funções, sendo estas mais adequadas à antiguidade na carreira e aos conhecimentos adquiridos ao longo do tempo.
A mobilidade nas categorias foi sendo artificial e sistematicamente travada, tendo sido quebrada em alguns casos pontuais devido a decisões dos tribunais.
Neste sentido, a nova tabela não vem alargar a valorização salarial dos Oficiais de Justiça, bem pelo contrário, vem impor uma nova restrição e um corte das possibilidades até aqui existentes.
A mobilidade salarial por promoção à categoria seguinte constitui uma ilusão, pois o afunilamento é tão grande que muitos poucos alcançaram categoria diferente da categoria de entrada, a categoria base aplicada à esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça.
Sem promoções e sem valorização salarial por essa via, nem, tampouco, alteração de funções, resta a permanência na categoria e a evolução na tabela.
Posto isto, convém perguntar o seguinte:
A manter-se uma progressão nos índices remuneratórios com uma cadência de 3 anos – o que hoje se desconhece se assim será no futuro – quando é que um “Técnico de Justiça” poderá alcançar o último nível remuneratório (o nível 42)?
Vejamos:
Se o “Técnico de Justiça” iniciar a carreira com 20 anos de idade (no nível 18) atingirá o nível 42 aos 50 anos de idade.
Se o “Técnico de Justiça” iniciar a carreira com 30 anos de idade, atingirá o último nível aos 60 anos de idade.
Quer isto dizer que todos os jovens (com vinte ou vinte e poucos anos) que agora têm iniciado funções poderão atingir o último nível remuneratório antes de atingirem a idade legal para se aposentarem, mas, note-se bem o detalhe: quando tiverem a mesma idade que hoje têm os atuais Oficiais de Justiça mais velhos (50 ou mais anos), também estarão encostados ao último escalão e nem sequer terão tido a oportunidade de mudar de categoria para continuar a progredir nos escalões nessa outra categoria.
Quer isto dizer que, em termos de futuro, a carreira fica pior para os mais jovens, pois o corte nas categorias resulta na perda da possibilidade de progredirem verticalmente.
A nova tabela e a nova carreira é, pois, uma ilusão à entrada, em face do que havia, mas tornou-se um embuste para o futuro, uma vez que não melhora nada a quem se mantiver nesta carreira até aos 50 ou mais anos de idade.
Então e aqueles que já há muito iniciaram funções?
Como é sabido, hoje, a esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça nos tribunais não são jovens, tão jovens quanto os exemplos anteriores.
Vejamos o caso de um Oficial de Justiça com 50 anos de idade atualmente no sexto escalão de Escrivão Auxiliar, a que corresponde o nível remuneratório 27. Neste caso, para atingir o último nível remuneratório teria de se aposentar aos 70 anos de idade.
Quer isto dizer que os últimos níveis remuneratórios não serão alcançáveis para a maioria dos atuais Oficiais de Justiça.
Já na nova categoria de “Escrivão”, os níveis remuneratórios finais revelam-se ainda mais inalcançáveis.
Os atuais Escrivães de Direito, os mais novos, encontram-se no 3º escalão (nível 35) e andam ali à volta dos 55 anos, mais coisa menos coisa. Neste caso, só poderiam chegar ao último nível remuneratório por volta dos 80 anos de idade.
Portanto, os últimos 4 escalões são inalcançáveis para quem se encontra hoje nas categorias de chefia e só serão alcançáveis, antes da idade da reforma, para aqueles (poucos) que, no futuro, sejam promovidos a tal categoria, antes dos 40 anos de idade.
Recorda-se que esta perspetiva de evolução nos níveis remuneratórios parte do princípio de que venha a existir uma evolução progressiva idêntica à que atualmente existe, portanto, automática a cada três anos, pois caso assim não seja, isto é, se se vier a equiparar a progressão às demais carreiras gerais, com um maior intervalo de tempo e com a introdução de condições restritivas, então quase todos os últimos níveis serão um enorme engodo e nunca serão alcançáveis por absolutamente ninguém, nem mesmo se entrassem nos tribunais aos 10 anos de idade.
Da progressão apenas se sabe que todo o tempo que está em curso para os Oficiais de Justiça, desde a última progressão, deixa de contar e é perdido, desconhecendo-se quando será reativada a contagem e com que regras, se se manterão as atuais ou se serão estabelecidas novas. Neste momento tudo se mostra possível.
Consta assim no nº. 6 do artigo 17º do DL 27/2025 de 20MAR:
«O tempo de serviço decorrido desde a data da produção de efeitos da última progressão remuneratória de que os trabalhadores hajam beneficiado na escala indiciária não releva para as futuras alterações de posicionamento remuneratório nas novas tabelas.»
De momento, o que se sabe é apenas que há um novo perdimento da contagem do tempo em curso. Trata-se de um novo perdimento de tempo, tal como no tempo da troika e dos congelamentos que o Governo já concedeu aos professores.
Resumindo: os Oficiais de Justiça sofrem com a manutenção do corte dos congelamentos da troika, não recuperado, sofrem o corte na diversidade das categorias na carreira, sofrem o corte da especialização nas carreiras judicial e judiciária, sofrem o corte nas funções diferenciadas a que poderiam concorrer, sofrem o corte da ambivalência e maior liberdade de escolha na progressão vertical e, ou, horizontal, e, por fim, ainda neste âmbito, surge a cereja em cima do bolo do corte do tempo em curso, alguns perdendo quase 3 anos da contagem em curso.
A evolução da carreira de Oficial de Justiça sempre se pautou pela aplicação de cortes, mais, ou menos, evidentes; mais, ou menos, subtis, pelo que os novos cortes, perdas e bloqueios, afinal, é apenas mais do mesmo.

Fontes: “DL. 27/2025 de 20MAR” e “Nova tabela salarial 2025 com correspondência”.
