Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Outra vez a Situação de Calamidade

      Voltamos à Situação de Calamidade. Depois da mesma situação declarada entre 03MAI e 30JUN, o país regressa a esta situação de exceção temporária quando os números de infetados pela pandemia são agora os maiores de sempre, resistindo agora à declaração do Estado de Emergência que antes, por menos, foi declarado.


      Publicada em Diário da República de 14OUT, a Resolução do Conselho de Ministros nº. 88-A/2020, declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID19 e fixa as restrições possíveis aos cidadãos.


      Em síntese, as alterações legalmente previstas são as seguintes:


      – Reduz-se o número de concentrações de pessoas de 10 pessoas para 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;


      – Procede-se, igualmente, à limitação do número de pessoas em eventos de natureza familiar;


      – Recomenda-se o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel “StayAway Covid” e


      – Ficam proibidos nos estabelecimentos de ensino superior todos os festejos, bem como atividades de natureza lúdica e recreativa.


      Esta situação de calamidade está declarada até ao fim do dia 31 de outubro.


      No que se refere ao uso de máscara ou viseira na via pública e a utilização da aplicação “StayAway Covid”, trata-se apenas de uma recomendação e não de uma obrigatoriedade, embora o Governo já tenha pedido à Assembleia da República que legisle no sentido de tornar estes dois aspetos obrigatórios, o que tem levantado alguma óbvia discussão e mesmo celeuma. De todos modos, estas obrigatoriedades pretendidas é assunto para apreciação parlamentar e poderão mesmo ser ainda apreciadas pelo Tribunal Constitucional.


      Relativamente aos Oficiais de Justiça, entre outros aspetos, interesse ter em conta o artigo 4º do Regime Anexo da Situação de Calamidade e este artigo 4º diz o seguinte:


      «Artigo 4.º – Teletrabalho e organização de trabalho


      1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.


      2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:


      a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;


      b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.


      3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.


      4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença da COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.


      5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.


      6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.»


      E no artigo 19º do mesmo regime anexo consta o seguinte:


      «Artigo 19.º – Serviços públicos


      1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.


      2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 8.º [Regras de Higiene] e 11.º [Atendimento Prioritário].


      3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.»


      Chama-se a atenção para o atendimento prioritário; atualmente, este regime excecional vem dar prioridade no atendimento a muitas outras pessoas e que são as seguintes: “os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social”.


      Mas o diploma do Governo não contém apenas esta síntese que aqui apresentamos, pelo que poderá consultá-lo na íntegra acedendo diretamente ao mesmo pela seguinte hiperligação: “Resolução Situação de Calamidade”.


      Observa-se ainda que a Situação de Calamidade já se encontrava em vigor em parte do território nacional: na Região Autónoma da Madeira e em cinco ilhas dos Açores, as que possuem ligações aéreas com o exterior do arquipélago (São Miguel, Santa Maria, Terceira, Faial e Pico). As restantes quatro ilhas açorianas (Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) estavam em situação de alerta.


      O número de infetados testados em Portugal anda agora acima dos dois mil por dia e o número de mortes pela doença Covid19 está já acima das duas mil.


      Para além destas mais de duas mil mortes há ainda a considerar as sequelas da doença, em indivíduos de todas as idades e estados de saúde, número e abrangência ainda não efetivamente contabilizado.


      Estes mais de dois mil cidadãos que faleceram em Portugal, vítimas desta doença pandémica, merecem o respeito e a atenção máxima de todos os (para já) sobrevivos à doença, sendo obrigação comum tudo fazer para a travar.


      Curiosamente, em Portugal e no Mundo, há ainda quem acredite em estapafúrdias teorias conspirativas, pessoais ou comodistas, longe da verdade científica, mas, na realidade, ainda que não se veja a olho nu, a Terra é mesmo arredondada e não é plana. Planos e achatados poderão ser apenas os cérebros de alguns. Os 2117 mortos contabilizados até ontem merecem, no mínimo, o máximo respeito.


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