Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Os vergonhosos erros do projeto de Estatuto EOJ

      Nos destaques junto ao cabeçalho desta página, encontra os acessos aos vários pareceres emitidos sobre a proposta do novo Estatuto apresentado pelo ainda atual Governo.


      O último parecer incorporado foi o do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e, sobre ele, o nosso leitor Walter apresentou recentemente uma síntese desse parecer, no nosso grupo do WhatsApp -- aliás, onde tem uma constante e muito positiva intervenção (JP) --, síntese essa que, com a sua anuência, e dado o interesse geral, a seguir vamos reproduzir.


      Bem sabemos que os pareceres emitidos são unânimes e bastante críticos, rejeitando a proposta do Governo tal e qual está apresentada, no entanto, o parecer do CSM é o mais crítico de todos, porque faz uma análise muito detalhada.


      Desde logo, o CSM aponta várias deficiências do ponto de vista formal, com muitos erros sobre aspetos tão básicos que denotam que não houve nenhum; absolutamente nenhum cuidado, ou sequer intenção, de elaborar um verdadeiro projeto de Estatuto. Seguem alguns exemplos dessas deficiências que o CSM apontou no seu parecer.


      – Não contém preâmbulo, contrariando as regras de legística (Decreto-Lei nº 32/2022, de 9 de Maio – artigo 52º, 87º e artigo 3º, nº 1 do seu anexo);


      – Não tem capítulo X e tem dois capítulos XVIII;


      – No artigo 7.º, n.º 1, menciona a “Lei de Organização Judiciária”, sendo que tal Lei foi revogada há quase uma década, sendo a atual a “Lei da Organização do Sistema Judiciário”;


      – Utilização da letra minúscula na referência à Justiça no âmbito de contexto de utilização de letra maiúscula (artigos 20.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 e artigo 63.º);


      – O artigo 39.º não tem n.º 3, passando diretamente do n.º 2 para o n.º 4, o que que torna algumas remissões inexistentes.


      E quanto ao ponto de vista substancial, a avaliação é ainda mais crítica.


      O parecer refere que o projeto “evidencia assentar no abandono do paradigma da existência de uma carreira de Oficial de justiça, pluricategorial”, substituindo-a pela criação de duas carreiras, a de técnico superior de justiça e a de técnico de justiça, cada uma de natureza especial, unicategoriais, sendo que “perscrutando o diploma com o fito de apreender as razões de tal opção, não as encontramos”. Mais afirma que os fundamentos do dito “Estudo” publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego “não permitem concluir que se trata de uma opção justificada”.


      Este projeto pretenderá “uma progressiva aproximação dos Oficiais de Justiça ao regime dos demais trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em outras carreiras da Administração Pública, o que deve ser encarado com a devida preocupação, face às particularidades inerentes ao exercício daquela função específica, à natureza de órgão de soberania dos Tribunais e aos princípios constitucionais por que se regem o poder judicial e o exercício da função jurisdicional”.


      É, ainda, questionada a constituição de um vínculo de emprego público que não seja por via da nomeação, fundamentando, de entre o mais, que para a densificação do conteúdo funcional constante do projeto, relativamente aos técnicos superiores de justiça e técnicos de justiça, por desempenharem funções de investigação criminal, de agente de execução e de cumprimento de atos dos magistrados, a única forma possível de vínculo é a de nomeação.


      Quanto ao SIADAP, esclarece que “deve ser consagrado um regime de avaliação próprio e específico para os Oficiais de Justiça” e o regime a impor “terá consequências gravosas no que concerne às subidas de escalão e, por consequência, em sede remuneratória”.


      No que respeita ao dever de disponibilidade e ao suplemento de disponibilidade, menciona o facto de o constante no projeto “poder não ser compatível com a salvaguarda de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam: o direito à integridade pessoal, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o direito à liberdade e, no limite, o próprio direito à vida dos Oficiais de Justiça (que não teriam garantida a separação entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso)”.


      O acesso às carreiras, em especial à de técnico superior de justiça por técnico de justiça, “merece-nos ainda claro reparo a clara violação do princípio da igualdade (…)".


      Acerca dos cargos de chefia, “não se antecipa em que critérios assenta a opção legislativa de determinar que todos os cargos de chefia sejam exercidos em regime de comissão de serviço”.


      E conclui afirmando que “O projeto de diploma normativo ora em causa prevê um reforço do domínio do executivo no judiciário”.


      Parece ser legítimo que todos nos questionemos sobre os reais motivos para (uma vez mais) o Governo tentar impor aos Oficiais de Justiça um Estatuto desta natureza, em que pretende afastá-los da independência da Justiça e amarrá-los ao jugo do poder executivo, que tanto deseja ter mão no poder judicial, seja por que via for.


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