Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Os horários diferenciados para os Oficiais de Justiça

      No último Boletim Informativo da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o segundo desta nova era, que corresponde aos meses de julho e agosto, informa a DGAJ que atualmente há nos tribunais 88 Funcionários de Justiça com horários diferenciados autorizados pela própria entidade.


      Estes 88 referem-se apenas àqueles que têm horários especiais autorizados pela DGAJ, não estando contabilizados os muitos mais cujos horários são autorizados pelos Administradores Judiciários nas próprias comarcas ou áreas dos TAF, como é o caso dos muitos trabalhadores-estudantes, as situações de amamentação ou o apoio a filhos menores de 12 anos, sendo estas circunstâncias as que mais proporcionam horários diferenciados.


      Dos 88 horários especiais referidos pela DGAJ, 15 encontram-se na modalidade de jornada contínua, 20 têm horário flexível, 25 com horário rígido e os restantes têm, na sua maioria, horários ajustados a cada caso. Estas situações são decididas pela DGAJ.


      Saibam todos os Oficiais de Justiça que existem estas modalidades possíveis que, em síntese, servem para ajustar o horário ao caso e necessidades de cada um, resolvendo alguns problemas individuais.


      Tão simples quanto isto, vejamos um exemplo: a maioria dos Oficiais de Justiça utiliza transportes públicos e estes nem sempre se adequam satisfatoriamente ao horário da secretaria e, às vezes, os Oficiais de Justiça não conseguem apanhar um determinado transporte, porque têm de sair às 17H00, mas se saíssem uns minutos antes, por exemplo às 16H40, já conseguiam apanhar determinado transporte e não ter de ficar à espera do próximo transporte, às vezes uma hora ou mais. Ora, nestas circunstâncias, por que não compensar esses 20 minutos com a entrada de manhã mais cedo, também tão comum a tantos, ou na hora de almoço?


      Sim, é possível estudar soluções para cada caso e apresentá-las, seja ao Administrador Judiciário, seja à DGAJ.


      Cada Oficial de Justiça que detenha um problema para o qual tenha uma solução que se possa adequar satisfatoriamente, desde que detenha anuência do seu chefe de secção e da demais hierarquia, pode avançar para um pedido de horário diferenciado, não esquecendo de apresentar prova daquilo que alega, seja com horários de transportes ou outros documentos adequados.


      É possível minimizar alguns impactos do trabalho e não há necessidade desta, mais esta, constrição no trabalho, se existirem alternativas minimizadoras ou mesmo solucionadoras dos problemas.


      Num universo de cerca de 7500 Oficiais de Justiça, os 88 que a DGAJ menciona equivalem a cerca de 1% destes profissionais, o que é, efetivamente, um valor muito baixo para as necessidades conhecidas no terreno, explicando-se este valor tão diminuto pelo desconhecimento dos Oficiais de Justiça relativamente a estas possibilidades.


      Todos conhecem a possibilidade dos horários adaptados em função do estatuto do trabalhador-estudante, do aleitamento ou do apoio aos filhos menores de 12 anos, e nestas modalidades são tantos os pedidos que a DGAJ acabou por delegar nos Administradores Judiciários a apreciação e decisão da concessão de horários ajustados às necessidades dos Oficiais de Justiça.


      Quanto às outras situações já são mais desconhecidas da maioria, embora tenham surgido agora com mais formalismo, com a introdução da plataforma Crhonus, uma vez que muitas já existiam de forma informal, muitas vezes como se de um favor se tratasse, permitindo em alguns casos alguma sobranceria por parte do superior hierárquico.


      Os tipos de horários a que a Lei do Trabalho dá cobertura são: horário flexível, rígido, desfasado, jornada contínua, isenção de horário e horário específico. Embora não se adapte aos tribunais ainda existem outros tipos de horários como o trabalho por turnos, em adaptabilidade ao trabalho pelas oscilações produtivas ou a meia jornada e mesmo o denominado banco de horas, o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o trabalho concentrado.


      Há, pois, muitas possibilidades de horários e não apenas um único, o horário rígido que é aquele que é conhecido de todos (das 09:00 às 12:30 e das 13:30 às 17:00) e todos estão disponíveis para todos os trabalhadores e, obviamente, para os Oficiais de Justiça.


      Vejamos as modalidades.


      Na modalidade de horário flexível cada trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da presença obrigatória durante alguns períodos horários concretos, tanto da parte da manhã, como da parte da tarde. Ao longo de cada dia o total de horas laborado tanto pode ser inferior como superior às 7 horas, desde que ao final do mês estejam todas as horas devidas completas.


      O horário desfasado permite fixar horas diferentes de entrada e de saída, mantendo inalterado o período laboral diário.


      A jornada contínua consiste em que a interrupção para almoço de uma hora não exista nestes termos, sendo substituída por um período de descanso de, no máximo, 30 minutos que, no entanto, se considera tempo de trabalho. Desta forma é possível reduzir o período normal de trabalho, por exemplo, em uma hora.


      Esta adaptação da jornada pode ser requerida, designadamente, nas seguintes circunstâncias: (1) quando o Trabalhador tenha filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica – mesmo o Trabalhador adotante, detém as mesmas condições dos Trabalhadores progenitores –, (2) quando o Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; (3) quando o Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação e (4) nos casos em que o Trabalhador é estudante, sem prejuízo das dispensas legais.


      O regime de isenção de horário é atribuído a Trabalhadores que ocupem cargos de dirigentes ou chefiem equipas dispersas e diversas, ou, em casos fundamentados, os trabalhadores da carreira de técnico superior, mas não dispensa o dever de assiduidade com comparência diária ao serviço e o cumprimento de uma duração média semanal de trabalho. Este é o horário que os Oficiais de Justiça que exercem funções de Administradores Judiciários detêm.


      O horário específico consiste na criação de um horário próprio adaptado a cada um, ou a cada grupo, desde que se cumpram os períodos legais de descanso e períodos mínimos e máximos de trabalho diário que, ao final do mês devem totalizar um número de horas regular.


      Também o teletrabalho pode ser uma opção acordada entre o Trabalhador e a entidade patronal, de forma diversa, isto é, com caráter permanente (todo o dia e todos os dias) ou parcial, como algum dia da semana, algum período ou horário concreto diário, etc., configurado à medida de cada um.


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      Fonte (entre outras): “Boletim Informativo DGAJ #2”.

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