Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Os Futuros Mini Juízos de Competência Residual

      Na prossecução das iniciativas governamentais de esvaziamento dos tribunais, começou ontem a vigorar a Lei 63/2019, publicada em 16 de agosto passado, que faz com que as empresas se sujeitem, obrigatoriamente, à arbitragem ou à mediação de conflitos de consumo nas causas em que o consumidor assim o pretenda e desde que o litígio tenha um valor até cinco mil euros; que é o valor da alçada dos tribunais de primeira instância.


      Esta Lei traz ainda uma novidade: o consumidor fica dispensado do pagamento da taxa de justiça devida inicialmente.


      Desta forma, é fácil perceber que haverá mais um importante esvaziamento de processos nos juízos locais cíveis e nos tantos juízos de competência genérica por todo o país, de onde foram já retirados tantos processos desde 2014.


      Recordemos que os juízos de competência genérica que constituem a maioria dos juízos deste país e que são os que estão mais próximos dos cidadãos, em cada sede de município, já viram sair os processos executivos, do comércio, da família e menores, os inventários, os grandes processos cíveis e criminais e até a instrução criminal.


      Esta nova saída de processos destes juízos de competência genérica irá transformá-los em algo novo que se poderá vir a designar por “Mini Juízos de Competência Residual”.


      Assim, já hoje, os conflitos de consumo até 5000 euros poderão ser resolvidos de forma rápida e a custos reduzidos, nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, através da mediação ou de um julgamento arbitral e também com a mesma proteção dos tribunais. A Lei impõe que logo no início do processo o consumidor deva ser notificado de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador e que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, para além da consagrada dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça.


      E assim continua o esvaziamento, ou a sangria, nos tribunais que vai permitir apresentar dados estatísticos cada vez mais fantásticos aos próximos governos, no mesmo sentido e de igual forma aos que vêm sendo apresentados.


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      Fonte: Lei 63/2109 de 16AGO que pode consultar na “Lista de Legislação e Publicações” a que pode aceder através da hiperligação incorporada e também pela ligação permanentemente disponível no cimo desta página junto aos cabeçalho.

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