Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Oficiais de Justiça sem direito ao EP de Évora

      Ficamos a saber esta última semana, pelo caso do Oficial de Justiça António Joaquim, condenado por homicídio no caso conhecido como "Grilo", que houve uma interpretação no sentido de que o condenado Oficial de Justiça não tem direito a ingressar no Estabelecimento Prisional de Évora, porque a sua profissão, de Oficial de Justiça, não carece de espacial proteção nem exerceu funções em forças ou serviços de segurança, sendo, por isso, encaminhado para um estabelecimento prisional comum junto com detidos comuns.


      É o Decreto-lei nº. 21/2008 de 31JAN que, no seu artigo 4º, determina que o Estabelecimento Prisional de Évora está «destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança, bem como detidos e reclusos carecidos de especial proteção.»


      Ou seja, (1) destina-se a quem exerce ou exerceu funções em forças ou serviços de segurança e (2) que careçam de especial proteção.


      O Estatuto dos Funcionários de Justiça prevê que os Oficiais de Justiça, exerçam, "no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal".


      Para além dessas atribuições, os Oficiais de Justiça, no seu dia-a-dia e durante anos, relacionam-se com tantos arguidos, detidos, condenados e seus familiares, sendo tantas vezes obrigados a tomar posições e atitudes que desagradam e não são compreendidas, obrigando os Oficiais de Justiça a cuidados redobrados e muitas vezes a que abandonem os tribunais e os serviços do Ministério Público, aquando do seu regresso a casa, utilizando portas secundárias, horários tardios, de forma a evitar as esperas que na rua lhes são feitas.


      Perante isto, considerar que os Oficiais de Justiça não se enquadram na previsão legal que lhes permitem a especial proteção que naquele Estabelecimento Prisional teriam, constitui uma interpretação danosa e muito perigosa, embora seja uma interpretação perfeitamente possível se se cingir à letra da lei, contrariando o disposto no artigo 9º do Código Civil que determina expressamente que não se façam interpretações aprisionadas pelo literalismo expresso.


      Não se pode ter Oficiais de Justiça a exercerem funções de órgãos de polícia criminal quando convém e não os equiparar para aquilo que já não convém.


      Se o referido Decreto-lei permite este tipo de interpretações, então há que alterá-lo para que não seja possível excluir os Oficiais de Justiça ou, em alternativa, em sede da atual revisão do Estatuto, inserir preceito que corrija interpretações dúbias e, acima de tudo, que deixe de excluir os Oficiais de Justiça desse direito natural de especial proteção que lhes é devido.


      Independentemente de outras reivindicações, os Sindicatos que representam os Oficiais de Justiça não podem descurar também este aspeto pertinente de defesa de direitos dos Oficiais de Justiça.


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      Fonte citada: “Decreto-lei nº. 21/2008 de 31JAN”.

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