Nos Diários da República de 11 e 13 de agosto foram publicados avisos relativos a Oficiais de Justiça a quem lhes foi aplicada a sanção disciplinar mais gravosa que corresponde à demissão das funções públicas.
Uma Escrivã Auxiliar de Matosinhos, um Escrivão Adjunto e uma Técnica de Justiça Adjunta, ambos de Santarém, uma Escrivã de Direito de Almada e um Secretário de Justiça de Cascais. Praticamente todas as categorias representadas.
Nos avisos lê-se: «Torna-se público que na sequência da notificação (...) da pena disciplinar de demissão, aplicada a (...), foi extinto o vínculo de emprego público estabelecido com aquele(a) oficial de justiça, por motivos disciplinares.»
Na redação do aviso consta que aos Oficiais de Justiça lhes foi aplicada uma "pena" disciplinar. A utilização deste termo é próprio das sentenças criminais e não das decisões disciplinares.
Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20JUN - LGTFP) todos os assuntos disciplinares são sempre “sancionados” com “sanções” e nunca com “penas”. Trata-se de um termo uniformemente adotado pelo legislador, tanto na LGTFP como no Código de Trabalho.
Os Oficiais de Justiça terão cometido infrações disciplinares e não atos criminosos porque os crimes, esses sim, são punidos com penas mas noutra instância jurisdicional e não por uma entidade administrativa.
Ainda que os factos possam ter relevo disciplinar e penal, o processo disciplinar aprecia apenas a parte que lhe compete e não a parte penal, nada decidindo quanto a este aspeto.
No artigo 180º da LGTFP fixam-se as 4 sanções disciplinares principais na seguinte escala: Repreensão escrita, Multa, Suspensão de funções e Despedimento disciplinar ou demissão.
"Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce."
Se as sanções mais leves permitem a continuidade do emprego público, a sanção mais gravosa aplica-se nos casos em que a "infração inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na lei", isto é, têm que existir factos bastante graves que impossibilitem a continuidade do exercício de funções públicas. Não serão, com certeza, as meras desatenções, os descuidos, os erros processuais, a negligência... Mas algo realizado propositadamente e conscientemente pelo próprio, bem sabendo que tal ato ou omissão é contrário aos seus deveres.
No artigo 297º da LGTFP descrevem-se as diversas situações consideradas infrações que inviabilizam a manutenção do vínculo com o emprego público e são as seguintes:
«3 - Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que:
a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
c) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;
d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º;
f) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;
g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;
h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;
i) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
o) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.»
Quanto aos deveres gerais estabelecidos na LGTFP, estes estão elencados e explicados no artigo 73º. A seguir colocamos apenas a lista dos deveres gerais.
«2 - São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.»

Fonte: Diário da República - Avisos: 14861, 14862, 14863, 14864 e 15032/2021
