Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Oficiais de Justiça discriminados também pelos transportes

      Publicou ontem o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) uma informação sobre a ocorrência de uma reunião com a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), na qual se alcançou um entendimento sobre a utilização dos transportes públicos em determinadas circunstâncias.


      Também ontem divulgou a DGAJ um ofício-circular onde expressa esse mesmo novo entendimento que passa a permitir solucionar o problema dos transportes de alguns Oficiais de Justiça que se viam discriminados pelo local onde residiam e trabalhavam, vendo-se obrigados a pagar o transporte que não deveriam ter que pagar, como sucede com os demais.


      Como é sabido, na previsão legal do Estatuto, os Oficiais de Justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos terrestres e fluviais, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.


      Esta previsão legal foi posteriormente conformada a uma interpretação restritiva, por parte da DGAJ, na qual era negado aos Oficiais de Justiça esse mesmo direito legal, por uma questão economicista, alegando-se que tal direito saia mais caro e relação a outras situações.


      Atualmente são emitidas requisições ou carregados títulos de transporte, ocasionais ou periódicos, sem qualquer impedimento, desde que o transporte a utilizar corresponda a uma “carreira normal”, proibindo a DGAJ o recurso a carreiras denominadas como “Expresso” ou afins, cujo custo é ligeiramente superior.


      Sucede que, nem todos os Oficiais de Justiça residem e laboram nas áreas metropolitanas das principais cidades portuguesas onde existem redes de transporte público regular disponíveis para atempadas deslocações entre a residência e o local de trabalho.


      Na multiplicidade de situações no país, há locais onde não há nenhum transporte disponível, deslocando-se os Oficiais de Justiça pelos seus próprios meios ou ainda, soubemos de um caso, em que os Oficiais de Justiça se uniram em comissão negociadora com empresas de camionagem da zona, com o propósito de criar uma carreira própria para esse grupo, convidando outros trabalhadores para reunir uma quantidade mínima que convencesse a empresa a realizar a dita carreira especial que, no entanto, não deveria denominar como tal, chamando-lhe “normal”, quando de normal não tinha nada, porque foi criada e tinha horário próprio para os Oficiais de Justiça.


      Noutros locais, a única carreira que serve o trajeto casa-trabalho dos Oficiais de Justiça é um serviço denominado de “Expresso”, não havendo mais nada e, por ser esse serviço, mais rápido e mais caro, estava proibido aos Oficiais de Justiça no âmbito da mencionada previsão legal (artº.60º-EFJ).


      Ora, o que a DGAJ vem agora considerar é que nestes casos onde se comprove que não há nenhum serviço regular dito “normal” e só existe uma carreira do tipo “expresso”, é admissível que os Oficiais de Justiça assim servidos possam usar esse transporte no âmbito da previsão estatutária.


      Deste modo fica resolvido um problema de muitos anos que tronava discriminatória a interpretação da norma legal aplicada aos Oficiais de Justiça, podendo este grupo de prejudicados usar as únicas carreiras de que dispõem nas suas localidades e que lhes permitem cumprir com os horários de funcionamento dos tribunais e dos serviços do Ministério Público.


      Quer isto dizer que, mesmo que haja carreiras normais entre as localidades mas os horários destas não permitem cumprir o horário de trabalho normal, é admissível a utilização alternativa.


      Desta forma, esta nova interpretação, tão óbvia, mas tão afastada durante tantos anos da vida diária dos Oficiais de Justiça que, ainda assim, teimavam em requerer autorização para serviços expresso explicando o motivo – pedidos esses sempre indeferidos –, vem esta nova interpretação aportar aquilo que muito falta a estes trabalhadores e que é: Justiça.


      Esta ausência de Justiça, também no caso dos transportes, era (e é) ainda mais gritante quando se cai em situações absurdas como a do próprio Oficial de Justiça que vê indeferido o seu próprio pedido de transporte expresso, bem como de outros seus colegas, mas até chega a ser o próprio a emitir bilhetes de comboio em serviço especiais, como o serviço “Alfa” da CP, e até em primeira classe, mas, claro, não os emite para o comum dos Oficiais de Justiça.


      Mas se os Oficiais de Justiça pensam que o problema dos transportes fica resolvido com esta nova interpretação, estão enganados, porque ainda não fica de todo.


      Talvez por desconhecimento, existe ainda uma outra situação que não se mostra acautelada na interpretação e que é fruto de indeferimentos, ao longo dos anos, a muitos Oficiais de Justiça.


      No caso de um Oficial de Justiça que detém uma carreira normal, para realizar a viagem entre a sua residência e o seu local de trabalho, mas detendo essa carreira normal um percurso em que se desvia da rota mais curta, para abarcar mais localidades, chegando, por isso, a demorar a totalidade do percurso uma hora e meia, quando para o mesmo percurso, sem desvios, existe uma carreira de características “expresso” que demora menos de metade daquele tempo, cerca de 30 minutos.


      Ora, entre uma viagem de uma hora e trinta minutos e uma viagem de apenas trinta minutos, estamos perante uma diferença muito significativa no dia-a-dia do Oficial de Justiça, em que o mesmo faz duas vezes aquela hora e meia, portanto, perde 3 horas do dia em viagem, quando poderia perder apenas uma hora ao final de cada dia. A diferença é considerável, se considerarmos que o Oficial de Justiça faz aquela viagem todos os dias durante anos.


      Note-se que 3 horas por dia são 15 horas na semana, podendo ser apenas 5 horas, e ao final de cada mês serão 100 horas quado podiam ser apenas 20 horas.


      Certamente que o cansaço acumulado, dia após dia, aporta efeitos indesejados, seja na saúde do próprio, seja no serviço que realiza, não havendo na previsão legal do Estatuto motivo para ser vedado aos Oficiais de Justiça o acesso ao meio de transporte mais rápido, quando até se comprova que a diferença de custo de um passe mensal, entre uma e outra carreira, é de apenas uns míseros 20 euros.


      Falta acautelar situações como esta, sugerindo-se que o assunto fique mais bem esclarecido aquando da revisão estatutária, permitindo ao Oficial de Justiça a utilização do transporte mais adequado, seja pelo horário, mais próximo das horas de entrada e saída diárias, seja no tempo de demora em realizar o percurso, autorizando-se o de menor demora.


      Estas situações devem ficar definidas no novo estatuto, uma vez que a indefinição dá sempre origem a interpretações, como a que existiu e existe, resultando sempre em prejuízo dos Oficiais de Justiça.


      Há, pois, ainda mais estrada para andar, relativamente a este preceito-direito, nunca permitido de forma completa aos Oficiais de Justiça.


      Por outro lado, seria desejável que também o Conselho dos Oficiais de Justiça, nas inspeções, em vez de perder tempo com as contagens de atos, introduzisse o fator de cansaço e bem-estar dos Oficiais de Justiça no serviço, avaliando as condições gerais do seu posto de trabalho, designadamente, quanto às regras de segurança e saúde no trabalho, sem esquecer o tempo gasto nas deslocações, tempo este em que o trabalhador perde porque não está nem ao serviço nem a descansar no seu domicílio.


      Para além de outros fatores, este aspeto dos transportes é um fator muito relevante, que contribui para uma abordagem mais ampla, abordagem esta que permite aferir da qualidade do desempenho dos Oficiais de Justiça numa perspetiva humana e saudável.


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      Fontes: “SFJ-Info” e “DGAJ-Info”.

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