A Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal por parte dos Oficiais de Justiça é uma declaração pessoal legítima e transborda justiça para todos.
Desde ontem que o modelo de Declaração aqui apresentado começou a ser descido, partilhado e enviado. No entanto, no primeiro dia, embora o acesso seja considerável, o envio mostrou-se ainda um pouco tímido ou talvez temeroso.
Muita atenção aos temorosos e aos céticos: o conteúdo da declaração não caiu do céu; foi pensado, refletido, reescrito e corrigido; tendo como principal preocupação e propósito salvaguardar qualquer intuito persecutório da maioria governamental, designadamente por qualquer entidade administrativa com intuitos totalitaristas.
O texto original apresentado contém as necessárias salvaguardas para evitar qualquer intuito menos democrático por parte das atuais ideologias fascizantes.
Por outro lado, há sempre quem diga que a declaração não contém nem produz quaisquer efeitos legais, que é uma perda de tempo, uma inutilidade, enfim, algo que até pode ser ilegal e que não estão para ter esse trabalho. Mas será que isso é mesmo verdade?
Vejamos:
Na Constituição da República Portuguesa, enquanto lei fundacional deste país, consta que o trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições socialmente dignificantes em termos de higiene, segurança e saúde.
Consta no artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) o seguinte:
«1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.»

Esses princípios constitucionais estão vertidos na Lei que conforma o Código do Trabalho, isto é, a Lei que estabelece e rege a relação entre as entidades patronais e os trabalhadores e, neste sentido, vejamos o que consta do artigo 127º do Código do Trabalho (Deveres do empregador):
«1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos nºs. 5 e 6. Artigo 127.º»
Cada Oficial de Justiça que se reveja nestes aspetos e nesta situação atual não pode, obviamente, deixar de participar nesta iniciativa, aberta a todos os Oficiais de Justiça, sem qualquer vinculação a qualquer sindicato mas ambicionando que ambos os sindicatos adotem esta iniciativa, se apropriem dela e a usem junto da comunicação social.
Esta iniciativa que se acaba de propor aos Oficiais de Justiça não tem direitos de autor e pode ser livremente partilhada e utilizada por todos os oficiais de Justiça e, bem assim, pelas organizações representativas dos mesmos.
Aceda ao documento em “Word” que constitui a “Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal” através da hiperligação incorporada.
Baixe, preencha, assine, coloque em Pdf e envie para os e-mails indicados (corrija o da sua comarca).
Esta ação comporta diferentes efeitos pelo que a participação de cada um e de todos os Oficiais de Justiça representará, sempre e sem dúvida, algum efeito.

