Na entrevista da ministra da Justiça da passada quarta-feira, 22JAN, na RTP3, a propósito da falta de meios, designadamente humanos, Oficiais de Justiça, na área do Ministério Público, uma das suas primeiras afirmações foi a de que destes novos 570 Oficiais de Justiça, cerca de 30% iriam para o Ministério Público.
Fomos ao Movimento confirmar os números e, efetivamente, pelo Movimento, dos 570 estão indicados para o Ministério Público quase 170, a que corresponde, portanto, a percentagem de 29,65%.
É, pois, verdade que nem metade dos ingressantes está destinada ao Ministério Público, apesar daquela aparente e manifesta grande preocupação da ministra da Justiça com os casos de violência doméstica, de tal forma que até dramatizou um caso, no seu discurso da sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, insinuando e deixando no ar a ideia de que a culpa da morte da vítima é dos serviços do Ministério Público, isto é, das pessoas que lá trabalham.
A ser verdade a preocupação da ministra com o Ministério Público, os tais 30% deveriam ser ao contrário, isto é, os restantes 70% deveriam ser para o Ministério Público, de forma a solucionar ou minimizar o flagelo desse e doutros fenómenos criminais, muito preocupantes.
O dramatismo mostra-se, pois, hipócrita; um mero aproveitamento retórico; uma vergonha.
De realçar ainda que, embora haja a indicação de 30% de Oficiais de Justiça para o Ministério Público, o número final de colocados no Ministério Público poderá não corresponder aos mesmos 30%, uma vez que nas comarcas, tudo se muda, não só pelas recolocações de núcleo para núcleo, como ainda de carreira para carreira, ainda que dentro do mesmo núcleo, de forma arbitrária, sem qualquer despacho fundamentado e sem observar as regras legais.
Se é verdade que os Oficiais de Justiça podem ser mudados de funções dentro do mesmo núcleo, sem necessidade da figura da recolocação transitória, esta verdade não se aplica apenas quando dentro do mesmo núcleo, mas também, cumulativamente, quando dentro da mesma carreira.
Quer isto dizer que não é possível que um Secretário de Justiça, verbalmente, ou não, recoloque transitoriamente um Técnico de Justiça Auxiliar nas funções de Escrivão Auxiliar, nem vice-versa, pois a mudança de carreira, ainda que dentro do mesmo núcleo, constitui uma alteração substancial ao Movimento e carece da figura da Recolocação Transitória pelo Administrador Judiciário.
Note-se bem que um Escrivão Auxiliar não pode concorrer num Movimento para o mesmo núcleo onde está colocado, porque, obviamente, já lá está. No entanto, pode concorrer para o mesmo núcleo sendo para a outra carreira. Da mesma forma, não é possível realizar permutas dentro do mesmo núcleo entre elementos da mesma categoria, mas já é possível realizá-las com transição de carreira e dentro do mesmo núcleo.
Quer isto dizer que a mudança de carreira, tal como a mudança de núcleo, são equivalentes e só podem ocorrer pelo Movimento e, transitoriamente, pela aplicação da figura da Recolocação Transitória e do cumprimento dos aspetos que a lei exige que sejam previamente validados pelo Administrador Judiciário.
Atualmente, vemos uma enorme bagunça nas colocações e em todos os sentidos: Escrivães Auxiliares que vão para o Ministério Público e Técnicos de Justiça Auxiliares que vão para as secretarias judiciais, sem qualquer formalismo legal, interpretando os Administradores Judiciários que a Recolocação Transitória, isto é, o desrespeito pelo Movimento, só se aplica quando há mudança de núcleo.
Perante este estado de sítio nas colocações, não é possível saber com a garantia da verdade se de facto o Ministério Público está a ser reforçado com 30% dos ingressantes, conforme aponta o Movimento, ou se serão apenas 20% ou até 40%. Ninguém tem uma ideia certa sobre isto, porque tudo está baralhado.
A ministra da Justiça, quando diz que são aqueles poucochinhos 30% que vão reforçar o Ministério Público, o mesmo Ministério Público que detém aqueles casos dramáticos que descreveu no seu impactante discurso, com mortes à mistura, não sabe se o Ministério Público vai ser mesmo reforçado com esses 30%, sabe apenas que há essa fraca indicação do Movimento, nada mais, porque o que vai acontecer na realidade é coisa diversa.
Sobre este assunto veja-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), sobre as competências do Administrador Judiciário, bem como os critérios objetivos para a distribuição do pessoal e os casos de recolocação transitória previstas na Portaria 164/2014 de 21AGO.
Seja como for, convém ter presente que a recolocação transitória ou qualquer outra recolocação ou mera movimentação interna, não altera nunca a titularidade do lugar do Oficial de Justiça no mapa de pessoal a que pertence, pela colocação através do Movimento. Alterar a categoria ou o lugar é algo que só pode acontecer através dos Movimentos de Oficiais de Justiça ou pela aplicação de uma sanção disciplinar, nunca por decisão local.

