Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

O Zero e o Oitenta

      O Plenário de trabalhadores está previsto no artigo 341º da LGTFP (Lei 35/2014 de 20JUN), mais concretamente no seu artigo 341º.

      Nesse artigo, prevê-se a possibilidade das reuniões ocorrerem fora ou dentro do horário laboral e, quando dentro, é fixado um máximo de tempo para essas reuniões em 15 horas em cada ano e ainda se estabelece a uma outra condição essencial que é o de assegurar "o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial".

      O Sindicato convocante da reunião (SFJ), não indicou nada sobre tais "serviços de natureza urgente e essencial", pelo que as administrações locais das quatro comarcas abrangidas, decidiram estabelecer tais serviços urgentes e essenciais.

      Chegou-nos a notícia de que estes serviços urgentes e essenciais que, ao fim e ao cabo, são semelhantes aos serviços mínimos numa greve, foram fixados para todas as unidades de processos, mesmo para aquelas que nunca entram nos serviços mínimos das greves.

      Além disso, ocorrendo a reunião numa terça-feira, mesmo que a reunião ocorresse durante todo o dia, tal como numa greve, não haveria necessidade de serviços mínimos e, portanto, assegurar os "tais serviços de natureza urgente e essencial" seriam facilmente prescindidos.

      Mas nem sequer é o dia todo, é apenas uma manhã, pelo que, mais dispensáveis seriam, uma vez que na parte da tarde todos os Oficiais de Justiça que tenham estado no Plenário já estarão ao serviço.

      Compreende-se que, ao contrário das greves, nestas reuniões mostra-se sempre imprescindível assegurar os tais "tais serviços de natureza urgente e essencial", porque assim consta da previsão legal. Isto é, enquanto nas greves pode haver dias em que os serviços mínimos sejam dispensáveis, nestas reuniões os serviços, também "mínimos" têm sempre de ser assegurados.

      Embora se compreenda a diferença, não se concebe, no entanto, que estes serviços a assegurar durante 3 horas e meia sejam muito mais abrangentes do que quando se cumpre uma greve.

      É um nítido exagero convocar Oficiais de Justiça para assegurar o serviço de todas as secções quando num caso de greve numa manhã, como esta, não se convocaria nenhuma secção. Por isso, nem sequer se trata de um caso de “8 e 80”, mas, de um caso de “0 ou 80”, como popularmente se costumam classificar os exageros, os excessos e os desmandos.

      Os Oficiais de Justiça continuam, como sempre, a ser atacados e corroídos por dentro.

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