Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

Ó Zé, é o Surrealismo na Justiça, pá!

      Esta semana foi pródiga em demonstrações de desnorte por parte das pessoas que, provisoriamente, estão colocadas nas entidades que tutelam a área governativa da Justiça.


      Desde logo causou grande sururu a divulgação de uma informação da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) na qual se referia que havia que marcar faltas por greve, de meio dia ou de dia inteiro, quando se suspendesse o vínculo de emprego público por adesão a greve.


      E de facto isto é verdade e assim mesmo tem de ser. Sempre que alguém adere a uma greve com suspensão do vínculo laboral e se ausenta em conformidade, marca-se a respetiva falta por greve.


      Dizia assim uma comunicação por e-mail que foi difundida ontem aos Administradores Judiciários e estes aos Secretários de Justiça e por estes aos demais Oficiais de Justiça:


      «Para efeitos de registo de assiduidade, no âmbito da greve decretada pelo SFJ a que se reporta o aviso prévio de 16 de janeiro de 2023, e determinando a adesão do Oficial de Justiça a respetiva suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no art.º 536.º do Código do Trabalho, deverão ser escolhidas as seguintes opções:»


      E seguem-se as duas opções possíveis, ilustradas pelas imagens da aplicação de registo da assiduidade, nas quais se indica a marcação de meio dia de greve “Caso a suspensão ocorra no período (da manhã ou da tarde)” ou de um dia inteiro “Caso a suspensão ocorra nos dois períodos”.


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      Esta instrução advém de uma clara interpretação rígida da letra da lei, a qual não é possível realizar, sendo, portanto, ilícita.


      Diz o citado artigo 536º do Código do Trabalho – que, coitado, foi forçado a tentar justificar e intimidar –, designadamente o seu primeiro número, que:


      «A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.»


      Ora, isto assim lido, a seco, de forma rígida, fria e sem qualquer interpretação racional de bom senso, típica de adepto de futebol, taxista ou do Zé Manel refletindo sobre a vida entre um tremoço e uma mini, dá precisamente a ideia de que é necessário marcar faltas a toda a gente; a todos esses bandalhos grevistas com contrato de trabalho suspenso.


      No entanto, diz-nos o Código Civil, designadamente no seu artigo 9º, que a lei não pode ser interpretada dessa forma restrita e cega, mas de forma um poucochinho mais inteligente e, nesse sentido, diz assim:


      «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.»


      Ora, sucede que a greve do SFJ, esta greve em curso a alguns atos, não constitui uma greve tradicional de ausência ao trabalho, mas de presença e de trabalho em muitos e variados atos processuais e demais tarefas de todas as secções dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, pelo que o simples facto de uma recusa de elaborar um determinado ato, ao mesmo tempo que se elaboram no dia dezenas de outros atos, não pode – nunca – ser considerado como uma ausência do trabalhador e a suspensão do seu vínculo laboral. Obviamente, seria um total disparate se assim fosse.


      Mas, apesar da estapafúrdia e ilícita interpretação, é facto de que ela aí anda a tentar forçar, ardilosamente, que alguns, ou muitos, se deixem intimidar e cessem a greve aos atos, temendo a marcação de faltas apesar de estarem presentes e a trabalhar.


      Torna-se verdadeiramente surrealista esta sucessão de comunicações, ora informando que a «denominada “greve”» será ilícita, ora informando que todos devem ser penalizados, em face de uma interpretação abusiva da letra da lei.


     Apesar de tudo, tem-se assistido por todo o país a uma estrondosa adesão e os Oficiais de Justiça não têm acreditado nas intimidações, não se têm deixado amedrontar e têm acreditado nas comunicações sindicais, designadamente do sindicato convocante, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), o qual se tem desdobrado em diferentes ações de esclarecimento e de reação a este inédito e despudorado ataque a todos os Oficiais de Justiça.


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      E relativamente a tudo isto diz assim o SFJ:


      «Tendo em atenção que esta greve não implica uma abstenção de trabalho total, uma entidade administrativa – a DGAJ – não se pode substituir aos Tribunais e impor que Oficiais de Justiça em greve, que como consta no aviso prévio, não implica uma abstenção total do trabalho, tenham faltas.


      Conforme dispõe o artº. 540º do Código do Trabalho é nulo qualquer ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de greve.


      A greve decretada pelo SFJ não tem como efeito no trabalhador que adira à greve a suspensão do vínculo de emprego público, porque como se referiu não há uma abstenção de trabalho total (há muitos atos que não estão no aviso prévio do SFJ e que continuaram a ser praticados pelo Oficial de Justiça que aderiu à greve).


      Ora, dispõe o artº. 133º da LGTFP que “considera-se falta a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.”


      Pelo que estando os Oficiais de Justiça que aderiram à referida greve do SFJ nos locais de trabalho a trabalhar (em todos os atos não abrangidos pelo aviso prévio da greve), a sua conduta não consubstancia uma ausência do local de trabalho para efeitos de falta.


      Entende o SFJ que a orientação que é transmitida por ordem da Subdiretora-geral é nula, nos termos do artº. 540º do Código de Trabalho e o ato que consubstancie coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão a greve é punido com crime nos termos do disposto no artº. 543º do Código do Trabalho.


      Assim, e nos termos do disposto no artº. 177º da LGTFP, o SFJ entende que os Oficiais de Justiça a quem tal ordem tenha sido dada, devem comunicar que não irão cumprir essa ordem por cessar o dever de obediência a que estão obrigados sempre que o cumprimento dessa ordem ou instrução implique a prática de qualquer crime.»


      O SFJ apresenta ainda uma minuta para a tal comunicação que pode ser obtida “Aqui”.


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      Fonte, ente outras: “SFJ-Info”.

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