Ora vamos lá ver: já não há dúvida nenhuma de que este é mesmo o “Ano dos Oficiais de Justiça”. Sim, já não havia dúvidas, mas aquela réstia de incerteza que ainda alguns diziam ter, está desde ontem completamente dissipada.
Os acontecimentos deste ano são tantos e de tal gabarito que os Oficiais de Justiça estão em êxtase com o sucesso das muitas surpresas que têm tido.
Vamos aos factos:
Ontem, durante a manhã, ficaram os Oficiais de Justiça surpreendidos ao saber que, afinal, nessa manhã, poderiam aderir a uma nova greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) divulgada, de surpresa, no próprio dia.
A surpresa da greve do SFJ é dupla, porque são duas greves.
As greves começaram ontem, são só de manhã, e duram até ao dia 26 de abril do próximo ano.
Uma das greves é para as segundas, terças e quintas-feiras e começam com a primeiro agendamento da manhã para acabar às 12H30 dessa mesma manhã.
A outra greve é para as quartas e sextas-feiras e é para a manhã toda sem ligação às agendas.
O SFJ indicou serviços mínimos para a greve das três manhãs, pela agenda, serviços mínimos que foram aceites pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
No entanto, o SFJ não indicou serviços mínimos para a outra greve, a das duas manhãs e a DGAJ, não concordando, fez com que houvesse a intervenção de um colégio arbitral.
O colégio arbitral debruçou-se, portanto, apenas sobre a greve das duas manhãs (quartas e sextas-feiras), decidindo que estas duas manhãs não devem ter serviços mínimos.
Assim, vamos lá recapitular: as manhãs das segundas, terças e quintas-feiras têm serviços mínimos e as manhãs de quarta e de sexta-feira não têm serviços mínimos.
Quer isto dizer que às quartas e sextas-feiras é possível fazer greve o dia todo, usando a greve do SFJ às manhãs e a do SOJ parta as tardes, sem serviços mínimos. Nas restantes manhãs, para haver greve tem de haver agenda marcada e tem de se assegurar os serviços mínimos.
É isto que foi apreciado: os serviços mínimos, pela DGAJ e pela Comissão Arbitral. Nada mais foi apreciado, porque não estava em conflito, e nada mais foi decidido. A comissão arbitral, no seu acórdão, decidiu apenas se a greve das duas manhãs deve ou não deve ter serviços mínimos.
Estão a acompanhar? À primeira vista parece complicado, mas depois, bem vistas as coisas, é simples e é a complementaridade possível de se convocar à greve de todas as tardes do SOJ.
E agora vem o elemento surpreendente e surrealista.
Como se disse, a decisão da comissão arbitral decidiu, apenas e tão-só, sobre os serviços mínimos a não aplicar à greve das duas manhãs e nada mais. No entanto, lá pelo meio da exposição da motivação da decisão, os árbitros expõem um exuberante entendimento nunca visto. E é este o elemento surpresa e surrealista que acrescenta a caracterização do Ano dos Oficiais de Justiça.
Dizem os árbitros, no seu magnânimo entendimento, que as greves convocadas pelo SFJ só podem ser feitas pelos associados desse sindicato e a greve do SOJ destina-se apenas aos associados do SOJ.
Sim, leram bem. Os árbitros afirmam que as greves são privativas de cada sindicato e que se destinam apenas aos seus associados.
Já tinham lido ou ouvido algo assim? Não, pois não? E sonhado? Já tinham tido algum sonho, ou pesadelo assim? Não, pois não? E num dia de bebedeira? Já tinham tido esta ideia num dia de bebedeira? Talvez sim, mas não se lembram de nada, pois não? É compreensível, porque a bebedeira faz com que se produzam muitos disparates e também com que, após, quase ninguém se lembre de nada.
Mas se esta entusiástica interpretação do colégio arbitral é deslumbrante, vejam só o que vem a seguir, é de cair de cu.
A entidade governamental responsável e dirigida por magistradas judiciais, difundiu uma comunicação geral ao país, remetendo os avisos prévios das duas greves convocadas pelo SFJ e ainda o acórdão do colégio arbitral.
Nessa comunicação, explica os serviços mínimos para a greve das três manhãs, apresenta a greve das duas manhãs em confusão com os serviços mínimos e, a final, deixa aquilo que classifica como um “alerta”.
O dito “alerta” consiste na reprodução daquela disparatada ideia manifestada pelo colégio arbitral.
A entidade responsável, em vez de comunicar que aquele trecho do acórdão não era para levar a sério, alertando os Oficiais de Justiça para o erro e para ignorarem tamanho disparate, fez precisamente o contrário: realçou tal excesso, dando-lhe relevo, pretendendo atirar essa areia para os olhos dos Oficiais de Justiça mais desprevenidos, como se aquilo fosse uma decisão e não um mero vómito e como se aquilo tivesse sido objeto de conflito entre as partes.
É incrível como a capacidade e a criatividade de atirar com entendimentos e surpresas assim, para cima dos Oficiais de Justiça, com o propósito de os tentar enganar e, por tal meio rasteiro, atacar as greves dos Oficiais de Justiça, parece não ter fim.
Que não restem dúvidas a ninguém, as greves estão convocadas para todos os Oficiais de Justiça, sejam eles associados de um ou de outro sindicato ou mesmo de nenhum. Não há greves privativas só para sócios. Os trabalhadores não pertencem a clubes privativos e não precisam de ter um cartão de sócio de um ou de outro para fazerem as greves que bem entenderem.
Em face deste panorama, a resposta a dar a esta monstruosidade só pode ser uma: a da adesão total, de todos, tanto às manhãs, como às tardes, para também alertar os pretensos influenciadores que os Oficiais de Justiça não se deixam influenciar.

A seguir deixamos transcrita a enormidade do extrato mencionado do colégio arbitral.
Consta assim:
«Porém, é nosso entender que a greve decretada pelo SOJ apenas se circunscreve aos funcionários judiciais filiados no sindicato em questão e já não nos restantes, nomeadamente, nos funcionários judiciais filiados no SFJ, e viceversa, tal como previsto no princípio da filiação previsto no artº. 496.º do Código do Trabalho e artº. 370.º da LTFP, pelo que, naturalmente, caso se decida pela posição manifestada por este último sindicato em sede de alegações, nunca os Tribunais ficarão sem funcionários num prazo que exceda as 48 horas.
Ou, dito de outra forma, os funcionários judiciais filiados no SFJ, estarão em serviço nas horas e nos dias não contidos no seu aviso de greve e isto independentemente de nesse mesmo período estar em curso uma outra greve, decretada pelo SOF, a qual abrangerá, necessariamente, outros funcionários judiciais, filiados neste outro sindicato.
Por sua vez, também não vinga a tese de que o SF J se prepara para decretar outra greve relativamente ao período das 00h00 às 09h00, 12h30 às 13h30 e das l 7h00às 24h00 (greve às horas extraordinárias), aguardando-se o aviso prévio de greve para breve, aviso esse que já foi objeto de duas retificações, conforme foi oportunamente dado conhecimento, pois uma eventual greve a horas extraordinárias não colide com o prazo de 48 horas indispensável à prática de diligencias e, ou, outros atos urgentes.
Por fim, a expectativa de eleições regionais para o dia 4 de fevereiro de 2024 nos Açores e legislativas para o dia 10 de março de 2024 também não colide com esta posição uma vez que os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais do que o período determinado por esta greve em concreto.»
Na lista das greves ativas, na parte cimeira da página, estão descritas estas duas novas greves convocadas pelo SFJ, os avisos prévios e o acórdão do colégio arbitral, tudo para consultarem e comprovarem com os vossos próprios olhos que o que aqui se disse, embora pareça, não é inventado.

