Foi ontem divulgada a convocatória do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) para o Plenário da próxima terça-feira, 29JUN, em Santarém.
Divulgou o Sindicato na sua página e divulgou também a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
Desta vez, a DGAJ não observou absolutamente nada aos serviços urgente s e essenciais marcados pelo SFJ, precisamente porque os marcou, conforme prevê a Lei e porque não são serviços mínimos de uma greve.
Este é um assunto em que há muita confusão e o próprio SFJ teima em querer confundir(-se). Vejamos: se a terça-feira fosse um dia de greve, não haveria serviços mínimos, porque não era feriado antes nem depois, nem o dia está junto a um fim de semana. Ou seja, não haveria serviços mínimos.
Mas não estamos em presença de nenhuma dessas figuras: nem é uma greve nem são serviços mínimos os que há que assegurar.
Como já tivemos ocasião de explicar no artigo do passado dia 18JUN, intitulado: “Mas o que é que aconteceu com o Plenário?”, o nº. 2 do artigo 420º do Código do Trabalho diz expressamente o seguinte: «No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.»
Ou seja, note-se bem, se a reunião decorrer durante o horário de trabalho, é necessário apresentar o modo de assegurar o funcionamento de serviços de “natureza urgente e essencial”. Quer isto dizer que, ao contrário de uma greve, quando se trata de reunião de trabalhadores, o serviço de “natureza urgente e essencial” tem que ser assegurado durante a realização da reunião e não no dia seguinte e não são serviços mínimos, embora funcione com tal. Se fosse uma greve seria diferente e haveria intervenção de um colégio arbitral para definir os serviços mínimos mas isto é uma reunião plenária que tem que obedecer ao que a Lei determina e neste caso impõe aos trabalhadores a indicação desses serviços essenciais e o modo de os assegurar.
A possibilidade dos trabalhadores realizarem reuniões plenárias durante as horas de serviço está dependente da indicação da exigência legal que nada tem que ver com uma greve ou com serviços mínimos, embora seja um pouco parecido mas, na realidade está bem longe disso. Tão longe que os participantes da reunião não perdem salário como perdem aquando das greves; portanto, uma grande diferença.
Nas reuniões plenárias é indiferente se no dia seguinte é feriado, fim de semana ou dia útil, porque não estamos perante uma greve, aliás, se greve fosse, os tribunais poderiam fechar completamente, sem serviços mínimos.
Posto isto, vemos como o SFJ continua a referir, na convocatória, que não devia designar serviços de natureza urgente e essencial, por considerar que, embora não seja uma greve é como se fosse, embora, como já se disse, não o é e a grande diferença até está na ausência de corte de vencimento.
Mas embora o SFJ diga o que disse, só o faz porque na anterior convocatória cometeu o mesmo lapso e não indicou esse serviço de natureza urgente e essencial, esforçando-se agora por tentar salvar a face do erro cometido. Tanto é assim que a justificação e a convicção não servem para nada e acaba por indicar o tal serviço de natureza urgente e essencial, que a DGAJ acatou plenamente, assim todos cumprindo o que a Lei determina e determina para o caso concreto do Plenário e não para outros casos que a este se pretendem colar.
O SFJ acaba por cumprir a Lei e fazer a leitura correta, aliás, como já fez noutros plenários, embora se desculpe pelo erro anterior tentando contornar a realidade nua e crua.
Não há nenhum problema em errar e em corrigir, bem pelo contrário, mas já há problema e grande quando se erra e se teima em que o erro o não é embora seja corrigido. Ou seja, se a convicção do SFJ é deveras a de que não deveria indicar nenhum serviço de natureza urgente ou essencial, deveria manter essa sua convicção sempre, até ao fim, não abdicando dela e acabando a proceder em sentido contrário. E porquê? Porque esta atitude é, simplesmente, indigna.
A convocatória para o Plenário Nacional a realizar em Santarém na próxima terça-feira, dia 29JUN, convoca todos os “Funcionários de Justiça de todos os Tribunais, Serviços do Ministério Público e demais entidades onde prestam serviço, designadamente, CSM, PGR, DGAJ, COJ, IGFEJ, DGRSP, ASAE, IGAS, PCM, IGAS, IEFP, CNPDPCJ, CEJ, AJMJ, instalados na área geográfica das Comarcas de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Porto, Porto Este, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana de Castelo, Vila Real e Viseu.”
O Plenário realizar-se-á entre as 09H00 e (previsivelmente) as 17H00, no Jardim da Liberdade, em Santarém, em frente ao Palácio da Justiça de Santarém.
A ordem de trabalhos resume-se ao seguinte: «Análise e rejeição da proposta do Governo para o novo EFJ, por o mesmo não contemplar: Vínculo de Nomeação; Grau de Complexidade Funcional 3 para todos os atuais Oficiais de Justiça; Regime de Aposentação Específico; Titularidade dos Lugares de Chefia, bem como o mesmo contemplar e extinção de direitos constituídos dos trabalhadores, designadamente o retrocesso na categoria de chefia.»
E quanto aos serviços de natureza urgente e essencial, consta assim:
«Continua a ser entendimento deste Sindicato que não se encontra preenchida a necessidade de garantir quaisquer serviços de natureza urgente e essencial no dia do Plenário (…) O SFJ tem o entendimento que não há serviços urgentes e essenciais a assegurar no dia do Plenário, atendendo à jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu que para greves de um dia, que não recaiam às segundas-feiras ou em dia seguinte a feriado, não existem serviços urgentes e essenciais a assegurar (…) Todavia, e como a DGAJ, de forma que consideramos prepotente e ilegal resolveu fixar “serviços máximos” em Plenário anteriormente convocado, e ainda não se logrou obter decisão judicial sobre a questão, o SFJ decide à cautela:
.1 - Que nos Tribunais/Juízos e nos serviços do Ministério Público materialmente competentes, e só nesses, para garantir exclusivamente os seguintes atos processuais:
.a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
.b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
.c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
.d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental.
.2 – Indicar para garantir esses serviços os Secretários de Justiça, Escrivães de Direito ou Técnico de Justiça Principal (ou quem os substitua) respetivos.
.3 – Que esta indicação só produz efeitos nos Tribunais/Juízos e nos serviços do Ministério Público materialmente competentes onde todos os funcionários manifestarem intenção de participar no Plenário.»
Concluindo: no dia do Plenário há que assegurar os serviços referidos nas antecedentes alíneas a) a d) e só essas e só nas secções em que as mesmas são asseguradas. Há, portanto secções em que ninguém tem que assegurar nada e quanto ao serviço diferente do elencado também não, a não ser, claro está, que não haja adesão ao Plenário.
Caso todos os Oficiais de Justiça, de determinada secção que tenha por competência assegurar esses serviços elencados que constituem serviços de natureza urgente e essencial, estejam ausentes, então caberá ao superior hierárquico dessa secção assegurar esses serviços, não podendo ir ao Plenário, como o Escrivão de Direito ou o Técnico de Justiça Principal ou, nas secções onde não existam estes cargos, o Secretário de Justiça.

Fonte: “Convocatória SFJ”.
