Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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O “Padrão da Normalidade” nos Açores

      Os Oficiais de Justiça dos Açores acabam de receber esta semana um “documento orientador”, subscrito pelo Administrador Judiciário daquela Comarca, no qual é referido, em suma, que as faltas para tratamento ambulatório, para consultas médicas ou para exames complementares, só serão consideradas justificadas no próprio dia do ato médico.


      Quer isto dizer que os atos médicos que os Oficiais de Justiça tenham de realizar no continente e cuja ausência ao serviço possa implicar mais do que o próprio dia do tratamento, consulta ou exame, como a véspera ou o dia posterior, poderão não ser justificados ao abrigo dessa falta, tendo que recorrer a outras vias, como gastar dias de férias ou até entrar de baixa médica.


      A orientação de serviço explana, ao longo das suas quatro páginas, a sustentação da postura, também baseada num acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), no âmbito do processo 486/12.0BEVIS, que cita abundantemente.


      Em síntese, considera-se que a previsão legal de justificação da falta por “necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas, ou exames complementares de diagnóstico”, exige que a ausência só ocorra pelo tempo imprescindível, concluindo-se que tal tempo imprescindível pressupõe “um padrão de normalidade”, deduzindo-se que tal “normalidade” é quando estiver circunscrita ao próprio dia da marcação.


      Ora, a “normalidade”, quando alguém a pretende padronizável, isto é, torná-la única, é, evidentemente, mais cómoda: coloca-se a etiqueta, verifica-se se encaixa no padrão e se couber tudo bem, se não couber exclui-se, é fácil, mas, ao mesmo tempo, é perigosa.


      Os Oficiais de Justiça colocados nos Açores não dispõem de hospitais, clínicas ou consultórios médicos em oferta tão abundante quanto as existentes no continente, pelo que o pagamento que fazem, como todos, 14 vezes ao ano sobre cada prestação anual do seu vencimento, não é usado, pelo menos com a mesma regularidade e facilidade que os Oficiais de Justiça continentais podem e estão habituados a usar.


      Para um açoriano uma consulta de 5,00 numa entidade convencionada com a ADSE pode implicar um acréscimo de 134,00 para as viagens ao continente.


      A realidade das nove ilhas é bem diferente da realidade continental. Se bem que na ilha capital, São Miguel, a oferta vem crescendo, nas demais ilhas a oferta de serviços convencionados com a ADSE é praticamente inexistente ou melhor: é mesmo inexistente. Mesmo na ilha de São Miguel, a mais recente valência do Hospital da CUF, não dispõe de todas as consultas ou médicos convencionados com a ADSE.


      Na comunicação que o nosso leitor António nos enviou diz assim:


      «Se precisarmos de fazer uma Ressonância Magnética, uma TAC, uma simples ecografia, estamos meses e meses à espera, porque o Serviço Nacional de Saúde é o que todos sabemos. No privado, a título de exemplo, uma Ressonância Magnética custa mais de 400 euros e mesmo assim estamos dois ou três meses à espera de marcação. Já no continente, temos muitas opções a preços bem mais reduzidos e os exames são realizados em pouco tempo.


      Por vezes, fica bem mais barato pagar uma viagem de avião, que custa 134 euros aos residentes nos Açores, ficar em casa de algum familiar/amigo, ou pagar uma pensão, fazer a TAC ou a RM, que custa 120 euros ou menos e regressar; tudo por bem menos que os 400 euros.»


      Continua o António exemplificando que cada vez que leva um dos seus filhos ao pediatra paga 70 euros por cada consulta, o que no continente poderia custar 6 euros e conclui explicando aquilo que é a sua prática, comum aos seus colegas: “Geralmente, a minha primeira semana de férias do verão no continente são passadas em consultas médicas ou exames onde pago 3 a 6 euros, para mim e para o agregado familiar”.


      Esta situação limitadora das opções na escolha dos prestadores dos serviços de saúde aos Oficiais de Justiça dos Açores é, obviamente, comum aos demais funcionários em funções públicas da Região Autónoma e todos estão já habituados a complementar os seus atos médicos com outras faltas ou licenças o que, obviamente, resulta numa diminuição dos seus direitos.


      Embora seja até possível conseguir voo para o continente e para o regresso no mesmo dia, não carecendo de marcação de outros dias de ausência, há imponderáveis significativos, como atrasos nos voos, algo que é muito frequente e em alguns casos de horas, ou outras vicissitudes que podem impedir o cumprimento da falta ao serviço de apenas um único dia.


      A realidade do arquipélago dos Açores, composto pelas suas nove ilhas, está repleta de situações que não se podem padronizar numa normalidade ideada como realidade.


      O dito “documento orientador” não deixa de ser pertinente, porquanto pretende, isto é, tem a ambição de regrar situações que, em alguns casos, possam ser consideradas abusivas, no entanto, não aporta regra que seja clara, transparente, palpável, introduzindo um critério que é precisamente o contrário de tudo isso: o tal "padrão de normalidade".


      Ora, a ambiguidade do tal "padrão da normalidade" é tudo e é nada, pelo que a orientação cerceia, deixando em dúvida a possibilidade de não cercear, ficando ada Oficial de Justiça dependente não de um mecanismo bem definido, mas de uma arbitrariedade que hoje pode ser assim e amanhã pode ser assado.


      Não duvidamos da boa-vontade do "documento orientador", nem da sua necessidade, apenas nos perturba a intenção de determinar a dita "normalidade", através de conceitos pessoais, determinando aquilo que é normal e aquilo que não é normal, tal como quem age de forma normal ou anormal.


      Termina assim a orientação de serviço nos Açores:


      «Aquando da comunicação da necessidade de realização de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, deve ser demonstrada a razão pela qual não pode tal ato “efetuar-se fora do período normal de trabalho” ou, caso de trate de um desses atos a realizar fora da RAA ou da ilha onde o trabalhador exerce funções, ser feita prova que os mesmos estão contidos num padrão de normalidade, ou seja, que não consubstanciam um abuso de direito.»


      Ou seja, aquilo que não for normal deverá ser um abuso de direito? Abuso é, certamente, considerar isto.


      E conclui:


      «As faltas para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico a realizar fora da RAA ou da ilha onde o trabalhador exerce funções, se dadas dentro de um padrão de normalidade, podem e devem ser justificadas nos termos do artigo 134.º, n.º 2, alínea i), da LTFP, mas apenas abrangem o próprio dia do(s) ato(s) previstos na norma em causa.»


        Os Oficiais de Justiça dos Açores estão claramente prejudicados pelas distâncias, pela oferta de serviços, pelos custos e descontos no vencimento para um subsistema que raramente ou nunca usam e agora, ainda mais prejudicados por um “padrão de normalidade”.  Evidentemente que os Oficiais de Justiça açorianos estão incomodados por mais este cercear de direitos na sua vida profissional.


      Pode aceder ao dito “documento orientador” do Administrador Judiciário dos Açores através da seguinte hiperligação: “Açores-AJ-22MAI2024”.


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