Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

O Movimento de 2018, os Secretários e a Inconstitucionalidade

      Precisamente no último dia do ano – 31DEZ2023 – divulgamos mais um acórdão com interesse para os Oficiais de Justiça, sendo o terceiro acórdão que, por aqueles últimos dias do ano, divulgamos, designadamente, os dois acórdãos em que as ações intentadas pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) não obtiveram vencimento, como o relativo à greve de 1999 e o acórdão relativo ao Movimento de 2022, tendo ainda anunciado a nova greve substituta daquela de 1999, a iniciar na próxima segunda-feira 08JAN.


      Como sempre, não estivemos de férias e por considerarmos que todas as decisões, sejam elas positivas ou negativas, devem ser sempre do conhecimento de todos os Oficiais de Justiça, apesar da ausência e omissão dessa informação por parte do autor dos processos, aqui fomos dando conhecimento a todos dessas decisões, mesmo das, infelizmente, negativas.


      Assim, nesse último dia do ano, publicamos o artigo intitulado “Mais um Acórdão: a inconstitucionalidade nas promoções dos Secretários de Justiça” e divulgamos também o próprio acórdão do Tribunal Constitucional datado de 19DEZ2023 (pode aceder ao artigo e ao acórdão através das hiperligações incorporadas).


      Apesar do acórdão datar de 19DEZ, apenas esta última sexta-feira, 05JAN, se debruçou o SFJ, em nota publicada na sua página, sobre este assunto, apesar de continuar a não divulgar esse mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, nem sequer fazer qualquer referência ao seu conteúdo.


      Sendo certo que muitos Oficiais de Justiça já conhecem o acórdão do Tribunal Constitucional por o terem obtido na nossa página, há, no entanto, um número significativo de associados do SFJ que não são nossos leitores e que careciam dessa atenção e dessa informação.


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      Recapitulando, em termos gerais, o acórdão classifica como inconstitucional o Movimento de 2018, contendo as promoções às categorias de Secretário de Justiça, tendo por base a inconstitucionalidade da fórmula de cálculo para a promoção que não considerou o tempo de serviço na carreira, mas só na categoria. Esse aspeto do tempo de serviço beneficiou os Escrivães e Técnicos de Justiça Auxiliares que, sempre nessa categoria, viram o seu tempo todo ser considerado, porque o tempo na carreira e na categoria era o mesmo, em prejuízo dos promovidos a outras categorias que viram ser considerado apenas os poucos anos nessas categorias e não todo o tempo na carreira, tempo este que, por regra, é superior aos dos das categorias de Escrivães e Técnicos de Justiça Auxiliares.


      A discriminação constituía um erro que desde há muito deveria ter sido corrigido, no entanto, desde 1999 que ali estava tranquilo nas regras e nunca ninguém se incomodou antes com ele, porque as promoções não estavam congeladas, como passaram a estar e como hoje ainda estão, e ainda porque os lugares eram também muitos e não tão poucos como hoje são. Ou seja, as promoções chegavam, mais coisa menos coisa, para todos.


      Quando começaram a faltar as promoções é que o problema se notou, ao mesmo tempo que o número de candidatos licenciados aumentou também substancialmente, tudo coincidindo com o corte do número de lugares de Secretários de Justiça, consideravelmente reduzidos, após a reforma implementada em 2014.


      Ou seja, desde que os lugares deixaram de dar para todos, surgiu a atenção à norma discriminatória e começou o processo de considerar a norma inconstitucional.


      Para que tenham uma ideia dos cortes nos lugares de Secretários de Justiça, antes da reorganização judiciária implementada em 2014, havia em cada núcleo atual um Secretário de Justiça, enquanto que hoje um Oficial de Justiça com essa categoria pode estar com uma boa meia-dúzia de núcleos atribuídos. A diferença é óbvia.


      Em 2004 o número de Secretários de Justiça ao serviço atingia os 428. Depois desse ano foi sempre a descer até aos 135 atuais que se contam nas últimas listas de antiguidade publicadas pela DGAJ há cerca de um ano, portanto já menos atualmente. Mas foi no ano de 2017 – o ano anterior ao Movimento ora em causa –, o ano em que o número de Secretários de Justiça foi o mais baixo de sempre, atingindo nesse ano os 94.


      Veja o gráfico abaixo que elaboramos para melhor visualizar a evolução do número de Secretários de Justiça ao longo dos anos.


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      O Tribunal Constitucional explica, em síntese, que a distinção no acesso à promoção «não tem qualquer "justificação objetiva racional e razoável", nem visa "proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido", violando antes o princípio da igualdade na progressão na carreira, resultante dos artigos 13º e 47º, nº. 2, da CRP, pelo que nada mais resta do que negar provimento ao recurso de constitucionalidade em questão, julgando materialmente inconstitucional, tal como o considerou o tribunal "a quo", o segmento de norma em questão.», lê-se no acórdão.


      Com este acórdão, o Tribunal Constitucional vem estabelecer um parâmetro importante sobre a possibilidade da existência de diferenciações no acesso às promoções, servindo, no nosso ponto de vista, não apenas para o caso concreto, mas também para o futuro, em eventuais projetos de Estatuto, onde se pretenda favorecer uns em detrimento de outros, designadamente, para semelhantes cargos de chefia.


      No que se refere às promoções de 2018 dos Secretários de Justiça, a reformulação dos cálculos, contando agora com todo o tempo da carreira, terá como consequência que muitos daqueles que foram ultrapassados por candidatos mais novos, tenham que ver agora reconstituída a sua situação, com promoção aos lugares aos quais concorreram em 2018 e com a respetiva recomposição dos vencimentos até ao presente.


      Mais um problema de reconstituição de carreiras que a DGAJ tem em mãos quando ainda não reconstituiu integralmente os pagamentos das promoções de 2023 com efeitos a 2021 e, muito menos, ainda nem sequer passou da notificação de alguns cálculos da reconstituição do período de provisoriedade.


      Se no caso dos promovidos retroativamente a 2021 os pagamentos estão a ocorrer por fases, no que se refere à reconstituição dos escalões do período de provisoriedade, não há nada, nem fases, nem previsões, apenas se podendo afirmar que, ao ritmo a que a DGAJ está a trabalhar no assunto, a generalidade dos Oficiais de Justiça verão a sua reconstituição concretizada daqui a vários anos.


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      Assim, perante esta problemática sobre como se há de reconstituir a carreira dos candidatos à categoria de Secretário de Justiça, do Movimento de 2018, veio o SFJ na passada sexta-feira, apresentar a sua posição.


      Diz assim a nota informativa do SFJ:


      «O SFJ mantém o seu entendimento que, face às decisões já conhecidas do Tribunal Constitucional, seria da máxima relevância que a tutela procedesse à regularização do movimento de 2018, salvaguardando os interesses de todos e também os interesses da própria Administração da Justiça.


      A proposta feita pelo SFJ é que sejam criados os lugares de Secretário necessários para que seja praticado novo ato por parte da DGAJ que, aplicando a orientação do Tribunal Constitucional, não haja, à posteriori, razões ou motivos, à partida previsíveis, de quem não veja ser-lhe aplicado o novo sistema de graduação.


      Explicitando: o SFJ considera que devem ser salvaguardados os direitos de todos os que já exercem funções desde 2018 e sejam concretizados os direitos dos restantes oponentes ao movimento, quer integrem ou não qualquer das ações (licenciados e não licenciados).


      Acresce que, esta proposta, tendo por base a defesa dos nossos associados, tem também subjacente o facto de todos sabermos que são precisos mais Secretários do que aqueles que constam dos atuais mapas, quer por força da dimensão dos tribunais, quer pelo facto de muitos lugares terem sido extinguidos com base numa régua e esquadro aquando da reforma de 2014.


      Adicionalmente, o SFJ admite que, em alguns casos, esses lugares possam ser criados com a menção de “a extinguir quando vagar”.


      O SFJ entende que, esta proposta também salvaguarda muitos dos OJ que tendo obtido aprovação nos concursos para Escrivão de Direito e, ou, Técnico de Justiça Principal (cuja validade, entretanto cessou) possam, nesse movimento, ter a possibilidade de acederem a essa categoria.»


      Portanto, em suma, o que o SFJ propõe e apresenta como solução para o imbróglio, é o óbvio, embora seja curto. Aponta o SFJ para a abertura de um novo Movimento para promoções, uma vez refeitos os cálculos com o novo fator do tempo atualizado na fórmula, mas mantendo os que foram promovidos em 2018. Falta, no entanto, considerar que as novas promoções devem ter efeitos a 2018, bem como falta considerar o prejuízo para as situações em que os promovidos que foram parar a locais mais distantes quando, com a fórmula atual ficariam mais perto, obtendo lugares para os quais foram ultrapassados. Há, portanto, muita injustiça a considerar e a retificar.


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      Fontes: “Nota Informativa do SFJ”, artigo do Diário Digital dos Oficiais de Justiça de 31DEZ2023: “Mais um Acórdão: a inconstitucionalidade nas promoções dos Secretários de Justiça” e o “Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 19DEZ2023”.

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