Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

O imbróglio da incapacidade, do incumprimento e da declaração do IRS

      Publicou ontem a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) uma nota informativa na sua página, dando o dito por não dito, em face da impossibilidade de dar cumprimento em tempo útil à sentença transitada há cerca de um ano atrás, em junho de 2023.


      Com os poucos pagamentos efetuados no último ano transcorrido, relativamente à reconstituição dos escalões pela consideração do período de provisoriedade, não considerado para o efeito para os Oficiais de Justiça entrados entre outubro de 1989 e 2006, informava a DGAJ, em notificação pessoal remetida aos Oficiais de Justiça, acompanhando os cálculos, o seguinte, passamos a transcrever:


      «Leva-se ainda ao conhecimento de V. Exa. que, considerando que os rendimentos em causa dependem de decisão judicial, o englobamento opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transita a decisão judicial (2023), nos termos do artigo 62.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.»


      Quer isto dizer que a informação prestada até ontem era a de que, apesar dos Oficiais de Justiça estarem a receber a compensação remuneratória no ano de 2024, deveriam declarar tal recebimento na declaração de IRS do ano passado, porque, como efetivamente se diz, a decisão judicial transitou no ano passado.


      Ora, esta situação, que andava, e ainda anda, a pôr os Oficiais de Justiça de cabeça perdida com o cumprimento das suas obrigações tributárias, designadamente neste momento em que está a decorrer o prazo de entrega da declaração do IRS referente ao ano passado, deparam-se com uma nova instrução no sentido de fazerem algo diferente daquilo do que consta na Lei.


      Na nota do dia de ontem, a DGAJ vem dizer o contrário, ou melhor, diz o mesmo, mas admitindo coisa diferente. Passamos a transcrever:


      «De acordo com o artigo 62.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos litigiosos devem ser englobados na declaração de rendimentos do ano em que a respetiva sentença transitou em julgado.


      Considerando que estamos na presença de rendimentos de trabalho dependente, cujo facto gerador do rendimento só se verifica no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição do seu titular, devem os trabalhadores comunicar estes rendimentos na declaração modelo 3 do IRS do ano de 2024 (ano em que se verificou o efetivo pagamento), a entregar em 2025.»


      Assim, clarificando (se tal ainda é possível), o que a DGAJ vem dizer é que não se ligue para nada à disposição legal do mencionado artigo 62.º do Código do IRS, porque a entidade não pagou no ano do trânsito em julgado, considerando, antes, o ano em que se recebe de facto o valor compensatório, independentemente do trânsito da sentença.


      E acrescentamos nós: quem recebeu o valor compensatório em 2023, declara neste momento e quem recebeu, ou ainda vai receber, em 2024, declarará para o próximo ano, tal como quem vier a receber em 2025 declarará em 2026 e quem receba em 2026 declarará em 2027 e os últimos que venham a receber em 2027 declararão em 2028.


      A previsão legal expressa no citado artigo 62.º do Código do IRS, diz o seguinte, passamos a transcrever:


      «Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.»


      O que agora a DGAJ nos vem dizer é que a compensação que está a pagar, ou que irá pagar no futuro, é um rendimento que, considera, não está dependente de uma decisão judicial, mas que, afirma, passamos a citar: “estamos na presença de rendimentos de trabalho dependente”, isto é, como se fosse rendimento remuneratório normal sem que haja a tal sentença.


      Obviamente que isso se aplicará quando a DGAJ começar a pagar àqueles que não constam listados na sentença, porque esses não estão abrangidos pela mesma, mas enquanto efetuam os pagamentos no âmbito da sentença, não estão a remunerar, mas a cumprir a decisão do tribunal.


      Conselho: todas estas situações devem ser guardadas pelos Oficiais de Justiça, não apenas a ligação em si, isto é, o endereço das notas informativas, mas o seu conteúdo integral, tal e qual hoje é exibido, para a eventualidade de, por qualquer motivo, designadamente por anomalia técnica, desaparecer e deixar de poder ser usado como prova. Assim, para o efeito, siga as hiperligações que deixamos no final do artigo e, por uma questão de cautela, aceda às mesmas e guarde-as em pdf.


      Já agora, recordamos mais uma vez, o que consta no comunicado de 11-07-2023, mencionado na nota informativa de ontem, o qual cita e para o qual remete, mantendo, assim, o ali afirmado, especialmente para a seguinte passagem que passamos a transcrever:


      «Mais se informa que esta Direção-Geral irá proceder, em face daquela decisão, e em devido tempo, ao tratamento de todas as situações que se encontrem pendentes, dando necessariamente prioridade na reconstituição individual da situação laboral aos oficiais de justiça diretamente abrangidos pela decisão proferida. Não obstante, a DGAJ irá garantir a regularização a todos os oficiais de justiça do tempo de serviço relativo ao período probatório e que ainda não tenha sido contabilizado, para efeitos de progressão.»


      Quando estamos prestes a completar um ano do trânsito em julgado e ainda nem os cerca de 500 Oficiais de Justiça listados na sentença se mostram compensados, o que pensar quanto aos demais, muitos mais de 500; quantos anos vão demorar?


      Tendo em conta que estas compensações e reconfigurações do tempo de serviço representam valores muito consideráveis para os Oficiais de Justiça, bem mais consideráveis que, por exemplo, o suplemento remuneratório ou a polémica com a proposta dos 4 papos-secos, a atenção e reivindicação dos Oficiais de Justiça, por via dos seus sindicatos, deveria estar, também priorizada neste assunto, não só reivindicando celeridade e compromisso sério nessa celeridade, como na propositura de uma nova ação que obrigue ao pagamento dos juros devidos ao longo de todos estes anos de atraso até ao efetivo recebimento; juros vencidos e vincendos, porque isto é imprescindível para a  realização de uma melhor (embora ainda não perfeita) justiça para quem nela trabalha.


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      Fontes: “DGAJ info 07MAI2024” e “DGAJ comunicado de 11JUL2023”.


      Pode ainda saber mais sobre este assunto acedendo ao artigo que publicamos em 19-03-2024, intitulado "A reconstituição da carreira pela correção dos escalões considerando a provisoriedade", onde encontra esclarecimentos e ligações a todos os documentos relevantes já publicados.

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