Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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O golpe do Estado e o homicídio de uma greve velha de 22 anos

      Claro que a greve de dois dias e a do trabalho após as 17H00, dos dias 02 e 03 de agosto próximo, segunda e terça-feira, resultou num total fiasco e ficou completamente de pernas para o ar.


      Pela primeira vez se assiste a uma greve que, em vez de reduzir o pessoal ao serviço por efeito dos serviços mínimos, aumenta-o, chamando mesmo Oficiais de Justiça em gozo de férias pessoais.


      Já ontem abordamos este assunto mas convém deixar claro que a decisão arbitral deixou os serviços mínimos a cargo dos Administradores Judiciários, nos seguintes termos:


      «Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, os serviços mínimos serão assegurados pelos turnos de serviço das férias judiciais de verão previstos nos artigos 36º, n.º 1, da Lei 62/2013, e 54.º e 55.º do DL 19/20141, eventualmente reforçados, se tal se justificar, pelo respetivo administrador judiciário, conforme as necessidades de cada caso, mas sempre em número reduzido por se tratar de assegurar tão-somente serviços mínimos, funcionando o turno até às 18 horas do dia 2.08.2021 nos termos do artigo 229.º n.º 3 da LEOAL.»


      Ora, perante isto: «eventualmente reforçados, se tal se justificar, pelo respetivo administrador judiciário», imediatamente os Administradores Judiciários começaram a analisar as respetivas secções envolvidas e a convocar mais gente para assegurar convenientemente a entrega das listas, para isso chegando ao ponto de fazer interromper as férias a alguns Oficiais de Justiça nesses dois dias de greve.


      Mas o que é isto? Isto é uma greve? Claro que não, a greve morreu. E agora? Haverá interesse em desconvocar a greve? Logo agora no dia útil anterior ao primeiro dia de greve? Valerá a pena salvar uma greve morta, já morta antes sequer de se iniciar? Ou tenta ressuscitar a greve de 1999?


      A DGAJ entende, e assim expressou à Comissão Arbitral, que, relativamente à «fixação de serviços mínimos atinentes ao Aviso prévio de greve de 1999”, à data da emissão do pré-aviso de greve de 1999, a lei aplicável não obrigava à fixação de serviços mínimos, no entanto, atualmente, resulta da legislação em vigor que esses serviços devem ser fixados em casos em que estejam em causa necessidades sociais impreteríveis, motivo pelo qual a não fixação de serviços mínimos embora não acarrete a ilegalidade do pré-aviso de greve (porquanto a lei, à data da sua emissão, não cominava essa ausência), simultaneamente, não impede a fixação dos serviços mínimos em data posterior.


      Mais refere [a DGAJ] que, no n.º 13.º do parecer n.º 7/2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, retira-se o mesmo entendimento, quando este refere que “os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.º do Código do Trabalho, são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.»


      Perante esta postura da DGAJ, a Comissão Arbitral diz o seguinte:


      «Considerando também a subsistência da greve de 1999, considera este Colégio Arbitral que: Na decorrência do disposto no artigo 65.º do DL 343/99 de 26 de agosto (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que impõe que os funcionários só podem ausentar-se fora das horas de serviço, quando a sua ausência não implicar falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste, isso deixa perceber que mesmo fora das horas de serviço, poderá haver serviços, ainda que mínimos ou não, a executar.


      Dai que para a greve de 1999 por tempo indeterminado após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público e para todos os dias, pelos mesmos motivos que acima expusemos nos pontos II.2 e II.3 e para onde nos remetemos, também entendemos que se justifica a fixação dos serviços propostos pela DGAJ (e que são os mesmos que propôs para a greve dos dias 2 e 3 de agosto) para todos os dias, após as 17 horas, para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público.


      E tendo assim considerado, decidiu:


      «Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que estiver a assegurar a diligência em causa. Para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.»


      Considerando também a subsistência da greve de 1999, considera este Colégio Arbitral que: Na decorrência do disposto no artigo 65.º do DL 343/99 de 26 de agosto (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que impõe que os funcionários só podem ausentar-se fora das horas dde serviço, quando a sua ausência não implicar falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste, isso deixa perceber que mesmo fora das horas de serviço, poderá haver serviços, ainda que mínimos ou não, a executar.


      Dai que para a greve de 1999, por tempo indeterminado após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público e para todos os dias, pelos mesmos motivos que acima expusemos nos pontos I.2 e II.3 e para onde nos remetemos, também entendemos que se justifica a fixação dos serviços propostos pela DGAJ (e que são os mesmos que propôs para a greve dos dias 2 e 3 de agosto) para todos os dias, após as 17 horas, para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público.


      Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que estiver a assegurar a diligência em causa. Para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.»


      Assim, do que se depreende desta decisão, é que os serviços mínimos indicados para a greve de 1999, para todos os dias, e a partir de agora, fazem com que deixe de ser praticável tal greve.


      Enquanto não houver uma decisão judicial a revogar estes serviços mínimos, a greve de 1999 fica completamente inutilizada.


      Nunca se viu nada assim.


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      Fonte: “Decisão da Comissão Arbitral

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