Embora esta página tenha sido criada com o objetivo único de abordar os assuntos que dizem respeito aos Oficiais de Justiça, não se tem nunca limitado a esse concreto objetivo, com exclusividade, mas a tudo aquilo que, direta ou indiretamente, acaba por dizer respeito aos Oficiais de Justiça, seja de uma forma mais próxima ou mais longínqua.
Vem isto a propósito dos demais Funcionários de Justiça – Assistentes Técnicos, Assistentes Operacionais e Técnicos Superiores – que exercem funções nos tribunais, “lado a lado” com os Oficiais de Justiça, desde há muitos anos, abrangidos que estavam pelo mesmo estatuto, o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), sendo agora excluídos de tal Estatuto, com a publicação do novo Decreto-lei 27/2025 de 20MAR.
O futuro “Estatuto dos Oficiais de Justiça” já não será o “Estatuto dos Funcionários de Justiça”, abrangendo todos aqueles que trabalham nos tribunais, como até aqui. O referido Decreto-lei, publicado na semana passada, contém já expressa a exclusão de quem não é Oficial de Justiça.
No artigo 21º do mesmo diploma legal citado consta o seguinte:
«Regime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras: Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública, que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, aplica-se o regime previsto na LTFP, ficando sujeitos ao dever de confidencialidade próprio do estatuto de oficial de justiça.»
Quer isto dizer que, quando este novo diploma entrar em vigor (nos trinta dias após a sua publicação, o que sucederá em abril), os referidos Funcionários de Justiça – Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores – passarão a estar abrangidos pelo regime geral da “Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas” (LGTFP) e já não pelo regime do EFJ, tendo o legislador (o Governo) salvaguardado apenas um único aspeto que os vai abranger e que é o “dever de confidencialidade próprio do estatuto de oficial de justiça”, tal e qual se lê no preceito legal e nada mais tendo salvaguardado.
Assim sendo, esses Funcionários de Justiça, de uma penada só, perdem todos os direitos que o Estatuto EFJ lhes proporcionava, designadamente, os dois direitos mais relevantes: o direito aos dias de compensação pela marcação de férias nos períodos das férias judiciais, previsto no artigo 59º do EFJ, bem como o direito ao transporte gratuito, entre outros aspetos menos relevantes, de que beneficiavam por estarem debaixo do mesmo guarda-chuva do EFJ.
Nos tribunais, aqueles que já se aperceberam que no próximo mês irão passar para o regime geral começaram já a ponderar o regresso às entidades de origem, pondo fim à mobilidade em que se encontram ou iniciando-a, designadamente, para as câmaras municipais, onde podem beneficiar, por exemplo, de dias suplementares de férias, que nos tribunais lhes passam a estar vedados, bem como outros benefícios complementares, deixando de considerar atrativa a permanência ao serviço dos tribunais.
O Decreto-lei 27/2025 de 20MAR não só acabou com a carreira dos Oficiais de Justiça, transfigurando-a numa outra, muito distinta, embora com o mesmo nome, como acabou também com a carreira dos demais Funcionários de Justiça que, como se disse, diariamente, trabalham nos tribunais por todo o país, sendo imprescindíveis na movimentação da grande engrenagem da máquina da justiça.
Dentro de menos de um mês, a passagem para o regime geral faz com que todos os Funcionários das categorias de Técnico Superior, Assistente Técnico ou Assistente Operacional, passem a procurar melhor vida noutras entidades, porque trabalhar nos tribunais já não lhes aporta nenhum benefício distintivo.
Estes Funcionários são representados, na área da justiça, apenas pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) que, verbalmente nos tribunais, lhes vai dizendo o habitual: para terem calma e esperar, alegando que o Estatuto ainda não está revisto, assim ignorando e fazendo ignorar o crasso erro que já está fixado no DL 27/2025 de 20MAR que antes do fim do mês de abril estará plenamente em vigor.

Fonte: “DL. 27/2025 de 20MAR”.
