Na sequência de um dos maiores ataques de sempre aos Oficiais de Justiça, que consiste naquele que está em curso devido à mudança de opinião da Administração da Justiça, relativamente à consideração do período probatório especial de quase 600 Oficiais de Justiça que exerceram funções como eventuais de 2001 a 2005, com conversão de tal período num período probatório especial, ambos os sindicatos já vieram publicamente afirmar que o pagamento é devido e, por conseguinte, não deve ser devolvido, pela metade daqueles Oficiais de Justiça notificados para tal efeito, sendo devido e devendo ser reclamado pelos demais, pela outra metade a quem já foi cortado.
Ambos os sindicatos disponibilizaram minutas para as respetivas reclamações, pronúncias e recursos, sempre no intuito de nada devolver e de reclamar o corte já efetuado à metade que ainda nada recebeu, sempre reiterando que ninguém tem de pagar/devolver nada.
Como ainda ontem aqui referimos, aqueles Eventuais de 2001 a 2005 passaram a receber o suplemento remuneratório de 10% entre 2003 e 2004, também de forma excecional, o que até foi considerado ilegal e assim está expresso na auditoria do Tribunal de Contas então realizada.
Nesse sentido, de considerar desigual o que é diferente, isto é, de considerar excecional o que não é normal, como foi o caso desses 575 Oficiais de Justiça, hoje intimidados a devolver milhares de euros do seu salário, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), já começou por pedir certidão à DGAJ dessa excecionalidade, o que serve para, por um lado, alertar a entidade da excecionalidade e, por outro, para ficar documentado para a ação a propor em tribunal.
Consta assim na última nota informativa do SOJ:
«O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) requereu à DGAJ certidão do despacho que fundamentou o pagamento do Suplemento, a partir de janeiro de 2003, aos colegas que se encontravam como eventuais e, ainda, das tabelas remuneratórias publicadas pela DGAJ, de 2001 a 2005.
De salientar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1.º do DL n.º 485/99 de 10 de novembro, o suplemento até à alteração introduzida pelo DL n.º 48-C/2024, de 31 de julho, era atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocados em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público (…).
Ao tratar de forma diferente estes colegas eventuais, o Governo Português reconheceu, assim, a excecionalidade da situação em que se encontravam, nomeados como eventuais de forma pouco transparente, para não usarmos outra expressão, contornando-se assim, no interesse do Estado, a política de proibição de ingressos na Administração Pública.
Ora, por se entender que a situação desses colegas era excecional, passaram, a partir de 2003 até 2005, a auferir o Suplemento, em situação análoga à dos efetivos e mais tarde, cumprindo-se a promessa de sucessivos Governos, foram nomeados definitivamente, nos termos fixados pelo Despacho conjunto n.º 25/2005, publicado no Diário da República, de 11 de janeiro. Os despachos, datados de 2023, sobre a matéria em apreço, exarados pela então Diretora-geral da DGAJ, Senhora Juíza Desembargadora Isabel Namora, mostram-se legais e fundamentados, de acordo com a lei.
Consequentemente, o Despacho da Senhora Diretora-Geral da Administração da Justiça, datado de 29 de maio, é ilegal, por preclusão – art.º 58.º nº 1 al. a) do CPTA. Mais, embora pouco relevante para a causa, também a interpretação feita não cumpre com o estatuído no artigo 9.º do Código Civil, pois há que reconhecer também o momento político do ato legislativo, onde o legislador atua em nome do Povo, como resulta do art.º 108.º da nossa Constituição.
Perante os factos, entende este Sindicato, SOJ, que nada há a devolver ao Ministério da Justiça, sendo aliás essa entidade devedora de juros de mora e dos valores que resultam da não aplicação do princípio da igualdade e das legítimas expetativas, a todos os colegas que ingressaram em 2001.
Assim, devem todos os colegas reclamar (minuta disponibilizada como anexo), junto da DGAJ, sem prejuízo deste Sindicato, SOJ, recolhidos todos os elementos, intervir junto dos tribunais para garantir o pagamento de juros de mora, indemnizações e das verbas devidas aos colegas.»
Conclui o SOJ assim:
«Em Suma, a DGAJ, no despacho de 14-12-2023 da Senhora Diretora-geral, aplicou, no respeito pela legalidade, os efeitos da sentença proferida no processo n.º 2073/09.1BELSB do TACL aos oficiais de justiça abrangidos pelo Despacho Conjunto n.º 25/2005, considerando que o exercício de funções enquanto oficial de justiça eventual, nos termos do art.º 183º do Decreto-lei n.º 376/87, é considerado como tempo exercido, enquanto oficial de justiça provisório.
Esse mesmo entendimento foi aplicado na reconstituição do percurso jurídico-profissional e remuneratório de 17 oficiais de justiça abrangidos pelo Despacho Conjunto n.º 25/2005 que constam na sentença do processo que deu causa ao despacho mencionado.
No seguimento desse entendimento, após ter sido “obtida e validada informação em mais do que um sistema de informação e a análise manual e individualizada de cada situação” os serviços da DGAJ processaram os cálculos a 268 oficiais de justiça entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 e foram pagas as quantias respeitantes à reconstituição da carreira de 264 desses oficiais de justiça.
O Despacho, proferido em 14-12-2023 é constitutivo de direitos que se consolidaram com as ordens de pagamento individuais na execução do mesmo;
Nos termos legais (artigo 58.º nº 1 al. a) do CPTA) há muito terminou o prazo para a impugnação desse despacho ou das respetivas execuções individuais que fazem parte integrante do mesmo.
Assim, não pode agora a Senhora Diretora-geral da Administração da Justiça atuar como se propõe, por evidente ilegalidade.»
Por sua vez, também o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), após a disponibilização das primeiras minutas, veio ontem com mais uma minuta numa nova nota informativa na qual informa assim:
«Todos os nossos associados, oficiais de justiça que, no passado fim de semana, receberam notificações da Direção Geral da Administração da Justiça, onde sustentavam a previsível decisão de anular administrativamente o ato que reconstituiu a sua situação laboral e remuneratória, no âmbito da execução da sentença do processo n.º 2073/09.1BELSB e a consequente exigência de devolução de quantias indevidamente pagas, deverão, querendo, exercer o direito de pronúncia, preenchendo a minuta anexa, com os dados identificativos, datando, assinando e remetendo-a para o email de origem da entidade administrativa (DGAJ).»
Na mesma nota informativa o SFJ afirma de forma perentória o seguinte:
«Mais esclarecemos, porque de extrema importância, que os destinatários destas notificações não estão obrigados a qualquer devolução, nem os serviços da Direção Geral da Administração da Justiça, poderão, legitimamente, agir, sem que tenham uma decisão judicial que corrobore a nova interpretação da Diretora Geral.»
A minuta do SFJ termina assim:
«Pelo que deverá V.Ex.ª ordenar aos serviços que dirige que parem de imediato a execução do despacho de 29-05-2025 por ser evidente a sua ilegalidade por vício de forma e vício de violação de lei.»

Fontes: “SOJ-Info-11JUN2025” e “SOJ-Minuta”; “SFJ-Info-16JUN2025” e “SFJ-Minuta”.
