Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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O Estatuto e a exoneração por inaptidão

      Nesta última terça-feira, em Diário da República, saiu publicado um despacho de exoneração de funções de Oficial de Justiça que se encontrava em período probatório na categoria de ingresso como Escrivão Auxiliar no Tribunal de Setúbal.


      O motivo da exoneração vem indicado na publicação como sendo o descrito no n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ).


      Este preceito legal está um pouco esquecido da maioria dos Oficiais de Justiça, especialmente porque já há muitos anos, décadas até, que passaram por essa situação de ingresso.


      Assim, avivar a memória sobre este preceito estatutário serve, desde logo, para alertar os novos Oficiais de Justiça que ainda se encontram nesse período probatório, mas também para demonstrar a todos (dentro e fora da profissão) o grau de exigência e seleção que já existe hoje para ingressar na carreira.


      Para além do afunilamento geral das habilitações, hoje já muito especificadas com cursos próprios destinados à carreira, há a prova geral inicial de conhecimentos específicos que, convenhamos, é bem exigente, porque implica ter bastantes conhecimentos jurídicos, não se mostrando acessível a todos e que sempre deixa pelo caminho uma boa parte dos concorrentes.


      Como se tal não fosse suficiente, todos os que passam esta seleção inicial ficam sujeitos a uma nova prova, ou aprovação, que se desenvolve ao vivo, em ambiente real de trabalho, durante, nada mais, nada menos, do que um ano inteiro, como mínimo.


      A exoneração publicada esta terça-feira em Diário da República diz respeito à inaptidão demonstrada no tal período probatório que ainda está a decorrer para os últimos ingressados e ainda está longe de perfazer um ano. Ou seja, nem um ano transcorreu para a apreciação final e dá-se já a exoneração por inaptidão de alguém que passou as seleções anteriores, reunindo as condições habilitacionais e a aprovação na prova de conhecimentos.


      O primeiro número do artigo 45º do EFJ estabelece que “o período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar”.


      Quer isto dizer que a passagem à situação de nomeação definitiva ocorre após um ano de apreciação probatória, o tal período de provisoriedade, período este que pode ser aumentado em mais alguns meses, até ao máximo de seis, caso o avaliador veja necessidade de tal prolongamento para apreciar melhor e melhor decidir.


      O prolongamento do período probatório pode suceder por diferentes razões, seja porque o avaliador não teve tempo suficiente para criar um juízo, por movimentação do avaliado ou do avaliador, seja porque o desempenho demonstrado ainda não é suficientemente claro para classificar o avaliado como apto para as funções, estando o avaliador indeciso entre a consideração de aptidão ou inaptidão.


      Por outro lado, temos a previsão do segundo número do mesmo artigo que apresenta outro aspeto e que é precisamente aquele que vem invocado no despacho publicado em Diário da República a que hoje nos referimos.


      Diz assim o número 2: “Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo”. E foi isto que aconteceu, a exoneração a todo o tempo, isto é, antes do final do tempo mínimo previsto.


      Seguindo o preceito legal que vimos citando, no seu número 3, consta que é elaborado um relatório pelo superior hierárquico direto do avaliado, no qual justifica o aproveitamento e desempenho do ingressante, ao longo dos meses ou do ano, ou do ano e pico, relatório esse que é apresentado ao Secretário de Justiça para que este emita o seu parecer final que enviará à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).


      Por fim, o último número do mesmo artigo 45º do EFJ refere que “os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração”.


      O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), o Decreto-lei 343/99 de 26AGO, é um documento que, apesar de estar simplesmente desatualizado, nomeadamente em face da atual organização judiciária, mantém-se como um normativo exigente, que coloca bastante peso organizativo e disciplinar sobre os Oficiais de Justiça, peso este que, de certa forma, aprisiona os Oficiais de Justiça e os deixa neste estado de impotência, advinda da subserviência e do aprisionamento, também pela dependência ao centavo da baixa remuneração.


      E é isto que vem deixando a maior parte dos Oficiais de Justiça encurralados, incapazes de uma reação mais firme e determinada. Não se trata de mera mentalidade comum aos mais de sete mil elementos que compõem a carreira, aliás, seria uma coincidência estranha se tal assim fosse; trata-se, antes, de uma configuração que é aplicada a cada um e a todos ao longo do tempo, uma formatação que os transforma nisto que hoje são, um grupo uniformemente submisso e manso, onde os pontuais acessos contrários são meras demonstrações da exceção que confirma a regra.


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      Fonte: “Diário da República”.

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