Na sequência do artigo aqui ontem publicado, queremos chamar a atenção para alguns aspetos como o facto do destacamento anunciado pela DGAJ para Sintra e Cascais não ser um destacamento ao abrigo do disposto no artigo 55º do Estatuto EFJ, mas ao abrigo da previsão da modalidade de “destacamento excecional” descrito no artigo 56º do mesmo diploma.
Qual é a diferença?
O destacamento excecional tem uma duração limite de 6 meses, podendo ser prorrogado por uma vez, isto é, a duração máxima do destacamento é de 1 ano, já esticado, após o que regressará o Oficial de Justiça ao seu lugar de origem.
Então esta corrida à bombeiro, por meses ou até 1 ano, terá interesse para alguém?
Uma vez que neste tipo de destacamento haverá lugar ao pagamento de ajudas de custo, o Oficial de Justiça destacado, caso não possa deslocar-se diariamente para o seu atual domicílio e deva pernoitar todos os dias, deslocado na localidade do destacamento, poderá auferir até mais 50 euros diários por essa deslocação.
No entanto, caso tenha de pagar um alojamento extra a preços de mercado e as refeições diárias, então esse abono diário será diluído nessas despesas e o interesse no destacamento fica igualmente esbatido.
Outro aspeto curioso na mobilidade anunciada é o facto de só se aceitarem candidatos oriundos de Comarcas onde a falta de Oficiais de Justiça não supere os 16,6%, isto é, oriundos das Comarcas onde a falta seja na proporção de 16 a 17 Oficiais de Justiça em cada 100.
Por exemplo, numa comarca com 200 lugares para Oficiais de Justiça, mas que estejam a faltar preencher 33 ou menos lugares, é considerada pela DGAJ uma comarca afortunada e, portanto, poderá dispensar Oficiais de Justiça para o destacamento. Mas será mesmo uma comarca afortunada com a falta dessas dezenas de Oficiais de Justiça?
Por outro lado, é prática assente desde há muitos anos que a DGAJ questione os órgãos de gestão de cada comarca sobre se concordam com o destacamento dos Oficiais de Justiça e, por regra, em face dos défices, todos respondem negativamente aos pedidos, ninguém dispensando nenhum Oficial de Justiça a não ser que, em casos muito concretos e raros, se queiram ver livres desse determinado indivíduo. A DGAJ sempre negou destacamentos por os Oficiais de Justiça não serem dispensados pelos órgãos de gestão.
Assim, resta a dúvida sobre se esta consulta será efetuada também, desta vez, para este destacamento e se a pronúncia das comarcas será levada em conta ou se nem sequer serão ouvidas, para que não haja o empecilho de todas dizerem que também têm carências de pessoal e que não podem dispensar ninguém, frustrando completamente esta movimentação por destacamento excecional.
Claro que a opção da DGAJ em acudir àqueles tribunais por via de um destacamento, constitui uma má opção, pois a saída dos lugares de origem não pressupõe a entrada de ninguém para esses mesmos lugares, o que já poderia ocorrer num Movimento.
A DGAJ podia perfeitamente lançar um Movimento Extraordinário, ainda que limitado a esses 26 lugares; um mini movimento, tão mini quanto tantos outros já efetuados no passado, mas que, por esta via, permitiria a possibilidade de preenchimento das vagas emergentes do próprio Movimento.
Por que razão não optou por esta modalidade, preferindo a provisoriedade do destacamento?
Recordemos que o órgão de gestão da Comarca de Lisboa Oeste comunicou a falta de 161 Oficiais de Justiça, noticiando o Público que esse número já estava atualizado para 180, mas que com 80 tarefeiros por dois anos já se aguentaria o serviço.
Nem 180, nem 161, nem 80; apenas 26 e por seis meses que poderão ser prorrogados por uma vez mais.
Será que a necessidade desses 26 é meramente transitória? Será que 26 é um número excessivo? Será que depois de ali serem colocados estes 26, passados seis meses a um ano já não haverá necessidade de os manter?
Não será esta uma necessidade permanente ocupada temporariamente? Não serão estes 26 possíveis candidatos tarefeiros, com direito ao abono de ajudas de custo que podem totalizar um novo vencimento mensal de valor semelhante ao que já auferem, tarefeiros idênticos aos usados na área da Saúde, trabalhando lado a lado com diferenças de remuneração que podem ser do dobro?
Será esta a nova modalidade usada para acorrer aos problemas que, como a própria DGAJ considera, sem a mesma, “não é possível assegurar o funcionamento dos serviços dos núcleos”?
Tantas questões, porque se mostra incompreensível a opção tomada e a teimosia em não resolver o problema, mas apenas desenrascá-lo.
Qual será o motivo deste impasse; desta suspensão do interesse em resolver verdadeiramente e com caráter definitivo a falta de Oficiais de Justiça? Será pelo Estatuto que se cozinha? Será a crença na implementação de novas tecnologias de informação e automatismos de algoritmos e inteligência artificial? Será o interesse no aumento da externalização de serviços para empresas privadas, usando o velho método do desgaste do funcionamento atual para demonstrar tais necessidades, como sempre se fez noutras áreas, tanto dentro como fora da justiça, já privatizadas?
Mais uma vez tantas questões que correspondem, não apenas a uma mera curiosidade, mas a uma perturbação que preocupa a estabilidade e a esperança no futuro.
Dos dois sindicatos que representam os Oficiais de Justiça apenas o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) fez um breve comentário na sua página do Facebook sobre este assunto, dizendo o seguinte:
«”(…) não é possível assegurar o funcionamento dos serviços dos núcleos (…)" Começa a reconhecer-se a realidade: sem Oficiais de Justiça não é possível garantir o funcionamento do Órgão de Soberania "Tribunais"...»
Os Oficiais de Justiça, no entanto, gostariam de uma maior intervenção desses seus dois sindicatos ditos ativos (SFJ e SOJ) – por oposição aos outros dois criados, mas inativos: o SNOJ e o SFMP –, intervenção essa que é ansiada constantemente.
Nesse sentido, é louvável a pronta ação do SOJ apelando ao Presidente da República para que convoque o Conselho de Estado em face do risco em que se encontra o Órgão de Soberania, manifestamente assumido pela entidade governamental, que não consegue, não é capaz, de solucionar a falta de Oficiais de Justiça admitindo que esgotou as possibilidades e que “não é possível assegurar o funcionamento dos serviços”.
Também é louvável a convocação da greve por tempo indeterminado, igualmente da iniciativa do SOJ, a iniciar a 10 de janeiro – data coincidente com a sessão solene no STJ que marca o início do ano judicial – por ser algo que se impõe, devendo o aviso prévio de greve (já entregue) ser agora divulgado pelo SOJ aos Oficiais de Justiça com brevidade, para conhecimento da modalidade dessa greve por tempo indeterminado.

Fontes: “DGAJ-Notícias”, “DGAJ-OfícioCircular”, “SOJ-Facebook”, "RTP” e "DGAEP-GrevesComunicadas".
