Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

O Crhonus dos Colaboradores e a postura do SFJ

      Divulgou ontem o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) uma nota informativa em que aborda o assunto da plataforma denominada, no seu endereço, como “Portal do Colaborador” e detendo a marca “Crhonus”, vulgar e jocosamente conhecida entre os Oficiais de Justiça como “Cornos” ou “Cromos”.


      Na referida nota, o SFJ começa por referir que “continua a acompanhar de perto a implementação do registo de assiduidade” – embora, talvez, não tão “de perto” quanto o façam diariamente os Oficiais de Justiça a quem foi dito que a utilização da plataforma tem caráter obrigatório.


      O SFJ indica que “Na sequência do estudo realizado e atentas todas as informações que nos fizeram chegar, o SFJ enviou um ofício à DGAJ a solicitar a negociação coletiva (também já comunicada ao SEAJ), na medida em que entende não se poder aplicar este sistema sem estar devidamente regulamentado, nomeadamente quanto às especificidades dos tribunais e, bem assim, quanto à questão da proteção dos dados clínicos dos trabalhadores.”


      O SFJ prossegue dizendo o óbvio: que “A DGAJ, através de ofício de 29-11-2022, respondeu, dizendo que o registo de assiduidade ainda está em fase experimental”.


      Ou seja, que todos os Oficiais de Justiça vêm sendo “ratinhos de laboratório” treinados para colaborar com a entidade que vende o programa, colaborando para que o negócio se concretize e possa ser rentável para a empresa privada sem que os Oficiais de Justiça partilhem de tal benefício-lucro, bem pelo contrário e, aliás, como sempre, colaborando a custo zero.


      Perante esta situação colaborativa, a postura do SFJ é a de que a colaboração deve continuar, devendo os Oficiais de Justiça continuar a participar nos testes, mas, ao mesmo tempo, continuar a usar o velho livro de ponto.


      Diz assim:


      «Em face da informação prestada, o SFJ alerta que deverão, em simultâneo, assinar o “Livro de Ponto”. Mais, advertimos de que não devem colocar na referida plataforma documentos referentes a dados de saúde.»


      Portanto, é postura do SFJ que “em simultâneo” os Oficiais de Justiça devem realizar o registo de assiduidade obrigatório através da assinatura do libro de ponto e o registo como colaboradores na dita plataforma.


      Impressiona o facto da aceitação tácita da denominação do “Portal do Colaborador”, aceitando-se que os Oficiais de Justiça não são trabalhadores, mas colaboradores, e que tal colaboração deve continuar, apenas salvaguardando os documentos relativos a “dados de saúde”.


      Ora, os dados de saúde dos trabalhadores são apenas um dos vários e muitos aspetos dos dados pessoais que a plataforma absorve. Limitar o cuidado na utilização da plataforma à apresentação de documentação de faltas relacionadas com a saúde dos próprios ou dos seus familiares é algo muito, muito, curto.


      Vejamos, por exemplo, o caso de um Oficial de Justiça que falta para avaliações de adoção ou posteriormente pela própria adoção concretizada, será isto algum dado sensível a proteger do conhecimento de entidades ou pessoas externas, ou apenas a consulta médica?


      E por que razão se há de submeter no dito “Portal do Colaborador” o falecimento de um familiar, mas não o tratamento do dente número 53?


      E se o Oficial de Justiça faltar para dar sangue, órgãos ou tecidos? E se fizer ou não fizer greve? Ou tão simplesmente for trabalhador-estudante e não “colaborador-estudante”?


      O Oficial de Justiça pode pertencer a uma associação de pais ou fazer parte de uma entidade colegial de administração-decisão escolar ou simplesmente ser pai ou mãe, ou nem isso, mas encarregado de educação e ter que faltar para ir à escola; por que razão esta informação não carece da mesma proteção da que o SFJ pretende conferir a um atestado médico que, como bem se sabe, não especifica nunca a doença, apenas diz que a pessoa está doente e ausente do serviço por um determinado período de tempo.


      Será que uma consulta pré-natal se enquadra no conceito de “dado de saúde”, uma vez que não está em causa nenhuma doença? E se o motivo for a amamentação ou aleitação?


      E se a ausência se dever a uma assistência a filhos, tenham eles mais ou menos de doze anos, mas sejam portadores de uma deficiência, essa ausência já pode? E se for a um neto?


      E se o Oficial de Justiça se casar, esse dado já pode ser do conhecimento geral?


      Parece-nos claro que há todo um rol de ausências que não devem ser do conhecimento, nem de registo, de entidades e pessoas alheias aos serviços de justiça, tal como hoje sucede, pelo que o dito acompanhamento “de perto” que o SFJ diz fazer, soa bem mais a um acompanhamento longínquo ou distanciado.


      O SFJ, enquanto sindicato que tem por obrigação legal a defesa dos trabalhadores, distancia-se, desde logo, pela cumplicidade da admissão da injuriosa apelidação de “colaboradores” aos seus trabalhadores representados e depois confunde a visão geral com a visão particular, isto é, como se diria numa consulta de oftalmologia ou de optometria, confunde a visão ao longe com a visão ao perto.


      Continua a nota informativa afirmando que o SFJ recebeu “dezenas de informações” transmitidas pelos Oficiais de Justiça, participando “erros da aplicação”, acabando por recomendar “que as anomalias detetadas sejam dadas a conhecer aos secretários ou a quem os substitua, passando apenas a registar a assiduidade da forma convencional”. Quer isto dizer que a colaboração deve continuar, com a comunicação das anomalias, para que o negócio da empresa privada possa ir a ser exitoso, apesar do prejuízo do dia-a-dia dos Oficiais de Justiça.


      Por fim, deixa ainda o SFJ um compromisso, ou uma ameaça, nos seguintes termos: “Segurem-me, senão vou-me a eles”.


      «Na eventualidade do registo de assiduidade não sofrer as devidas adaptações, em face das anomalias detetadas, o SFJ ver-se-á obrigado a tomar as medidas necessárias à sua conformidade com o legalmente previsto, sem prejuízo de outros eventuais problemas que ainda se façam sentir de acordo com o que nos vier a ser reportado.»


      Neste último parágrafo podemos ler expressões como: “Na eventualidade” e “outros eventuais”, bem como “que nos vier a ser reportado”, isto é, possibilidades; coisas que podem ser, mas que também podem não ser, e “medidas necessárias” que poderão vir a ser tomadas nesse tal futuro incerto que nada tem a ver com o presente certo que deixa por acautelar ou assegurar, perniciosamente aceitando a continuidade de mais este abuso.


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      Fonte: “SFJ-Info”.

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