Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

O Congresso de Oficiais de Justiça proibido e as similitudes com a atualidade

      Esteve marcado para os dias 16 e 17 de agosto, mas do longínquo ano de 1926, portanto, faz esta semana 100 anos, aquele que seria o Primeiro Congresso de Oficiais de Justiça, para se realizar em Coimbra.

      A iniciativa partiu de um Oficial de Justiça e, já nesse tempo, as iniciativas individuais eram mal vistas pelos bem-instalados que sempre consideraram perigosos os desalinhados com o sistema e com a pasmaceira do “status quo”.

      O Oficial de Justiça da iniciativa chamava-se Vaz Ferreira, bacharel em Direito, natural do Norte, de Santa Maria da Feira, exercia funções de contador no Tribunal da Boa-Hora – um dos mais antigos e emblemáticos tribunais do país (encerrado em 2009, depois de mais de século e meio a funcionar como tribunal, tendo sido convento e quartel, desde o século XVII).

      O pretendido Congresso não se realizou porque foi proibido pelo ministro da Justiça da ditadura militar iniciada em maio desse mesmo ano, após um golpe militar que pôs fim à Primeira República e serviu de preparação à chegada do longo período das trevas da ditadura do Estado Novo que só veio a cair em 1974 com a Revolução de Abril.

      A nota oficiosa do Governo da ditadura, não invocava nenhum motivo especial para a proibição do Congresso, apontando apenas defeitos à pessoa que tomara a iniciativa, publicando até, pasme-se, grande parte de uma inspeção ao seu serviço que ocorrera 4 anos antes e ainda alegando que as intenções e a forma como se exprimiu na convocatória não eram apropriadas.

      Tratou-se de um ataque soez, por parte do ministro da Justiça, como de costume apoiado por alguns Oficiais de Justiça colocados no então Conselho Superior Judiciário, que se limitaram a atacar a pessoa do Oficial de Justiça Vaz Ferreira para impedir a realização do Congresso.

      Em nota informativa, refere o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) que Vaz Ferreira era pessoa de enorme competência e capacidade, a quem alguns dos seus pares, Oficiais de Justiça, para servirem interesses pequenos, os seus próprios interesses, colocaram em causa, nomeadamente o seu profissionalismo e idoneidade.

      Esse Oficial de Justiça, que merece nota de reconhecimento, foi destratado, até por colegas seus, simplesmente por tentar defender a carreira a que pertencia, de Oficial de Justiça, sendo o seu “crime” pretender realizar um congresso de Oficiais de Justiça, para que fossem discutidas algumas das suas ideias.

      Infelizmente, nem o ministro da Justiça de então, nem alguns dos “nossos”, então bem instalados – tal como ainda hoje acontece –, aceitavam que houvesse Oficiais de Justiça a colocar em causa o “status quo”.

      Contudo, esse mesmo homem, Oficial de Justiça, logo que abandonou a carreira passou a ser reconhecido, tendo sido nomeado e eleito para diversos cargos e funções, tendo até a sua cidade natal atribuído o seu nome a uma rua, a Rua Doutor Vaz Ferreira.

      Curiosamente, nesse mesmo ano em que o ministro proíbe o Primeiro Congresso de Oficiais de Justiça, admite a criação da Ordem dos Advogados e, por tal motivo, comemora este ano 100 anos a Ordem dos Advogados, enquanto que os Oficiais de Justiça, neste mesmo ano assinalam o não ter havido nada, devido à inação de muitos e à maledicência de alguns outros, resumindo-se à falta de apoio dos próprios.

      Nessa altura, tal como hoje ainda sucede, não se criticam nem debatem as ideias, mas as pessoas. Atente-se nisto: a ideia, por muito boa que seja, quando apontada por determinada pessoa, ganha o rótulo da pessoa e é desprestigiada, não pela ideia em si, mas pela associação à pessoa. O ridículo ganha ainda maiores contornos, já de perigosidade, quando, para além das associações às pessoas, as ideias são associadas a entidades e agrupamentos, defendendo-se vigorosamente as ideias de uma das fações contra todas as demais sem argumentos, apenas com palavras ocas repetidas centenas de vezes, como um mantra hipnótico.

      Precisamente por tudo isso, desde o lançamento desta iniciativa informativa (em 2013), que omitimos sempre as pessoas, expondo apenas as ideias, para que se discutam apenas as ideias e não as pessoas, mas, apesar de tantos anos passados e as milhares de publicações diárias, ainda hoje aparecem alguns que não tendo argumentos para debater ideias e nem sequer sabendo como é que se faz tal coisa, porque nunca o fizeram, apontam armas e disparam apenas para o facto de desconhecerem as pessoas autoras das ideias para as poderem denegrir, dessa forma querendo contagiar as ideias.

      E espantam-se pela falta da feira de vaidades que veem noutros lugares, pela falta de protagonismos e pela falta das autopromoções elevatórias. Tudo isto lhes faz confusão, por ser anómalo, não sendo capazes de ultrapassar tal frustração.

      Veja-se bem como aquele congresso de há 100 anos foi anulado, não pela ideia, mas porque a ideia partiu de um determinado indivíduo que defendia uma posição de não aceitar o situacionismo, vindo logo todos os situacionista combatê-lo da forma mais estúpida possível como o é o ataque pessoal, que, aliás, é algo perfeitamente típico das ditaduras, mas também da atual ignorância e irreflexão crítica de quem não se dá ao mínimo trabalho de pensar, limitando-se apenas a alinhar com o que lhe dizem que deve pensar, constituindo isto uma nova forma de ditadura, sem liberdade de pensamento, baseada apenas na simples fé.

      Passaram 100 anos e isto parece que foi ontem, tantas são as semelhanças com o presente.

      Na nota oficiosa – cuja imagem também ilustra este artigo – publicada no Diário de Notícias de 12 de agosto de 1926, liam-se os tais motivos pessoais para a ditadura não autorizar a realização do Congresso.

      Como a imagem do artigo não permite uma fácil leitura, procedemos à sua transcrição integral e vai a seguir reproduzido o texto do artigo do jornal da época, pelo valor histórico que possui e pelo alerta à consciência crítica.

      Diz assim:

      “Recebemos do Ministério da Justiça a seguinte nota oficiosa:

      No Ministério da Justiça houve conhecimento de que uma comissão de oficiais de justiça do Porto, constituída pelos srs. António da Costa Moura, contador, Cesário Augusto Botelho, escrivão, e Ernesto José Pereira, oficial de diligências, endereçara aos seus colegas a seguinte circular:

     «A comissão promotora do Congresso dos Oficiais de Justiça que se vai efetuar em Coimbra, em 16 e 17 do corrente, toma a liberdade de vos enviar o teor das teses que o sr. dr. Vaz Ferreira, contador na Câmara de Lisboa, projeta apresentar nesse Congresso, a fim de os colegas dessa comarca poderem tomar, desde já, conhecimento delas, como é desejo daquele ilustre membro da classe.

      Aproveitamos o ensejo para vos pedir a pronta comunicação da adesão dos oficiais de justiça dessa comarca ao Congresso, no caso de ainda o não haverem feito.

      A comissão do Porto é constituída pelos signatários, devendo a correspondência ser dirigida ao primeiro, para o tribunal do S. João Novo, e a comissão auxiliar de Coimbra á formada pelos oficiais de justiça daquela comarca, Francisco Camões, contador, Alfredo Almeida Campos, Gualdino Rocha Calisto e João Marques Perdigão Júnior, escrivães, e Luís Gonzaga Melo e Silva, oficial de diligências.»

      É o seguinte o teor das teses da autoria do contador, sr. Vaz Ferreira:

      1.ª – A classe dos oficiais de justiça, reunida em congresso, «que» a nossa «caixa das nossas» aposentações, sustentada exclusivamente com o «nosso» dinheiro seja regulada e administrada por nós, sem tutela nenhuma de qualquer outra classe, embora com toda a fiscalização das entidades superiores e do governo.

      2.ª – A classe dos oficiais de justiça, reunida em congresso, afirma perante o Governo da República o seu direito à instrução contraditória em todos os processos disciplinares e informações secretas ou públicas, relativas aos mesmos oficiais, como a lei concede aos maiores criminosos.

      3.ª - A classe dos oficiais de justiça, reunida em congresso, solicita do Governo da República a supressão do Conselho Superior Judiciário, instituição atentatória da Independência do Poder Judicial e que só tem servido para desprestigiar os tribunais e, enquanto durar o mesmo Conselho ou em qualquer tribunal disciplinar, aspira a ter representação da sua classe pela mesma forma que a magistratura judicial: por membros da classe de eleição direta desta.

      Tal é o teor das teses referidas. O sr. dr. Vaz Ferreira exerce as funções de contador junto da 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, cujos serviços foram inspecionados em 1922 pelo sr. dr. Manuel Nunes da Silva, Inspetor Judicial, que o não considerou no seu relatório um bom funcionário porque, em primeiro lugar, é pouco assíduo no cartório da contadoria e, em segundo lugar, porque, em consequência daquela falta de assiduidade, se verifica um grande atraso no serviço da conta.

      Assim, o sr. inspetor pode apontar, entre tantas, as seguintes demoras na conta:

      a)Processo n.º 117, três meses e meio; b) 202, sete meses; c) 229, quatro meses e 24 dias; d) 354, três meses e meio; e) 409, três meses e 24 dias; f) 104, quatro meses e um dia; g) 223, cinco meses e 17 dias; h) 281, sete meses e 9 dias; i) 203, dois meses e 7 dias; j) 206, três meses e meio; k) 204-A, mês e meio; l) 23, dois meses e sete dias; m) 1091, três meses; n) 1052, dois meses; o) 994, cinco meses e meio; p) 2727, onze meses e 18 dias; q) 1143, dois meses e 7 dias; r) 2725, dois meses e 25 dias; s) 1085, seis meses e sete dias; t) 759, quatro meses; u) 1603, seis meses e meio; v) 2513, três meses e meio; x) 2538, quatro meses e 22 dias; y) 2475, três meses; z) 2495, seis meses.

      E tantos outros que seria ocioso referir, pois que, diz o sr. inspetor, a conta dentro do prazo legal pode ler-se como uma verdadeira exceção.

      Além disso:

      a) – Sobre não cumprir o disposto no art.º 35.º da tabela, também não observa o preceito do artigo 33.º.

      b) – Também não cumpre o preceito no art.º 39.º, pois as contas se acham feitas por forma tão abreviada que mal se pode fazer um exame perfeito. Na parte que diz respeito, então diz o sr. inspetor, a conta é tão confusa que só por um exame detalhado de todo o processo é que se pode constatar a exatidão ou inexatidão da conta.

      «Não será, quero crer, diz o sr. inspetor, propósito do sr. contador confundir a conta e tornar difícil uma escrupulosa fiscalização, mas tal se pode supor, como por vezes, talvez com menos justiça, se tem ouvido dizer.»

      c) – Faz-se a conta abusiva de cópias entregues no distribuidor dos termos de preparo. Tal cópia não é e nunca foi entregue, como declara o próprio distribuidor, sendo por isso falsa a declaração em sentido contrário;

      d) – Não menos irregular, nota o sr. inspetor, é a conta do salário no registo de tais cópias e de outros papéis avulsos, pois que tal registo se não faz, como se vê do livro respetivo;

      e) – Também o sr. inspetor tem por abusiva e inexplicável a contagem dos papéis avulsos juntos nos processos;

      f) – Merece reparo especial ao sr. inspetor a interpretação que o sr. contador dá ao n.º 4º do artigo 29.º da tabela, pois que sendo o salário da conta de papéis avulsos determinado pelo número de laudas, aparece este salário por vezes elevado ao dobro, sem causa justificativa;

      g) – Abusivo e verdadeiramente condenável parece ao sr. inspetor que é o facto de em muitos processos de inventário não se verem reduzidos, nos termos do n.º 3 do art. 29.º da tabela, os salários do contador mencionados nos n.ºs 1º e 2º.

      h) – Refere-se ainda o sr. inspetor a uma das mais graves faltas notadas na ocasião da sua inspeção e vem a ser que em incidentes de averbamentos ou pertencentes de papéis de crédito, o sr. contador conta para si salários das verbas n.ºs 4 e 16 do citado art. 29.º, considerando assim estes títulos como papéis avulsos e parecendo certo no sr. inspetor que tal prática é um inqualificável abuso sem atenuante possível.

      O relatório desta inspeção de serviços foi a base do respetivo processo que seguindo seus termos foi afinal julgado por acórdão de 25 de Abril de 1923 do Conselho Superior Judiciário que deu como assentes os seguintes factos:

      «a) – Fazer contra a lei conta de cópias entregues ao distribuidor, quando este funcionário nem se lembra de as receber;

      b) – Contar cópias que não são devidas, porque nem sequer são dadas como entregues à parte, abuso que mais grave é quando as conta como feitas à máquina (neste caso o emolumento (em dobro), sem que o escrivão o indique e antes por indicação do próprio contador;

      c) – Fazer uma interpretação extensiva e alargada da tabela, tornando caros os processos, quando o espírito da tabela, que superiormente a domina, é ser interpretada restritamente, em caso de dúvida, como sempre se entendeu e legislou, e tendo até já havido necessidade de o condenar (ao sr. contador autor das teses referidas), como se vê de uma sentença junta por cópia aos autos.

      O Conselho Superior Judiciário deu a este sr. contador a classificação de «regular». É, porém, de notar o seguinte facto: do Conselho Superior Judiciário, quando aprecia e julga factos relativos a oficiais de justiça, fazem parte dois representantes dessa classe.

      Pois um destes representantes pôs no acórdão a seguinte declaração de voto:

      «Vencido quanto ao contador, pois votei que fosse repreendido e classificado seu serviço de “medíocre”…»

      E o outro representante da classe fez esta declaração:

      «Vencido quanto ao contador, pois votei pela repreensão escrita e pela classificação dos serviços como “medíocre”, no que, em meu entender, ainda haveria muita benevolência.»

      O sr. contador, dr. Vaz Ferreira, foi ouvido no processo, ocupando a sua resposta quarenta e quatro folhas, que o sr. inspetor examinou detalhadamente e que o Conselho Superior Judiciário apreciou, proferindo de seguida o acórdão referido.

      Uma das teses da autoria do sr. Vaz Ferreira, a discutir no congresso de Coimbra, era, como vimos:

      «– A supressão do Conselho Superior Judiciário, por atentatório da independência do Poder Judicial.»

      O congresso dos oficiais de justiça foi proibido, porque as teses que nele se iam discutir, pelo seu objeto e até pelos termos em que os foram redigidas eram atentatórias dos mais elementares preceitos de disciplina e hierarquia, visto que o direito de respeito da representação exclui a forma imperativa que se adotou e o governo não aceita imposições de ninguém.»

      A nota informativa do SOJ, que serve de fonte a este artigo de hoje, conclui assim:

      “A ditadura militar proibiu, teve medo de ver a carreira unida, e a data parece esquecida, mas o SOJ conhece e guarda a história da carreira que representa, pelo que não deixará de recordar ao país o legado, sim, o legado desta carreira. O regime democrático tem o dever de “realizar” uma carreira que sempre lutou pela justiça.

      O SOJ não vai comemorar o centenário da proibição do primeiro Congresso dos Oficiais de Justiça, mas vai realizar um Congresso/Conferência, no mês de novembro, para que o país não esqueça de uma carreira a quem a ditadura impediu que realizasse um congresso por entender esse Governo, de Ditadura Militar, que tal evento poderia estabelecer no país um ambiente de perturbação que afetaria a ordem e tranquilidade públicas.

      Após férias iremos abrir as inscrições, que serão limitadas por razões logísticas, para esse evento, cuja abertura irá ocorrer em Lisboa e encerramento em Coimbra.”

      Fonte: “SOJ-Info-12AGO2026”.

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