O humorista Ricardo Araújo Pereira comentou há dias, após a sua presença em audiência de julgamento, como testemunha, no Palácio da Justiça de Lisboa, que estivera numa sauna, embora prefira jacúzi, comentou à comunicação social, a propósito do calor que se verificava dentro do edifício.
«O depoimento é feito numa sauna, preferia depor num jacuzzi.»
O humorista comentou, com o mesmo espanto que os jornalistas que vêm assistindo à mesma audiência já haviam comentado: o excesso de calor e a existência de uma ventoinha que nada resolve.
Já aqui abordamos o problema do calor excessivo e a obrigação legal dos trabalhadores necessitarem de pausas ou horário reduzido, uma vez que os locais de trabalho estão com temperaturas fora dos limites que a lei estabelece.
Existe há quase 40 anos o Decreto-Lei n.º 243/86 de 20AGO, diploma que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho e no seu artigo 11º consta o seguinte:
«.1- Os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.
.a) A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18º C e 22º C, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25º C.
.b) A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%.»
Ora, atentem lá bem na temperatura fixada: “entre os 18º e os 22º C”. Esta faixa de temperaturas raramente se consegue sem equipamentos de ar condicionado, pelo que, nos casos de temperaturas muito altas, ou muito baixas, impõe o mesmo diploma citado que os trabalhadores tenham pausas extraordinárias ou o seu horário de trabalho seja reduzido, o que, como se sabe, também não sucede nos tribunais, a não ser que se desmaie em plena sala de audiências.
Estabelece assim o artigo 13º do mesmo diploma:
«Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou muito baixas, em consequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas ou, em situações excecionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste.»
Mas há ainda outra ilegalidade cometida todos os dias em todos os tribunais e serviços do Ministério Público por todo o país: a falta de água potável e gratuita à disposição dos trabalhadores.
Não, não é normal que cada um carregue garrafões ou pacotes de seis garrafas de litro e meio para o seu posto de trabalho, nem é normal que tenha de ir à máquina de venda de bebidas comprar água. É obrigação legal disponibilizar água aos trabalhadores.
Consta assim no artigo 45º do mesmo diploma que acima citamos:
«.1- Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente.
.2- Devem ser distribuídos copos individuais aos trabalhadores ou instalados bebedouros de jato ascendente.»
Os Oficiais de Justiça devem reivindicar, ou melhor: devem exigir, e exigir algo tão simples como que se cumpra a lei e que em cada edifício de cada tribunal ou serviço do Ministério Público se instalem máquinas de água, designadamente, das que hoje existem ligadas à rede com filtragem de água, porque é uma necessidade e uma obrigação legal.
E não, a água da chuva que às vezes cai do teto ou se infiltra nas paredes não conta para o cumprimento desta obrigação legal, tal como a água acastanhada da torneira dos quartos-de-banho, que passa pela velha canalização que se vai desfazendo a cada dia, tantas vezes jorrando com variadas tonalidades acastanhadas, entre outras características que facilmente são entendidas como não correspondendo a água potável.
Os Oficiais de Justiça não se podem conformar com o hábito, desde logo quando o hábito é contrário à lei, portanto, ilegal.
Sempre foi assim e é assim todos os dias, mas há que dizer basta!

