Nos passados dias 10SET e 19SET abordamos aquilo que classificamos e intitulamos como “A Mão Pesada do COJ”, relativamente à suspensão preventiva de um Oficial de Justiça, afastado das suas funções numa secretaria judicial, em face de uma decisão não transitada em julgado, proferida por um tribunal.
A situação laboral do Oficial de Justiça foi afetada, com alteração substancial da mesma, devido a uma decisão judicial sobre assunto que não se relaciona com o concreto exercício de funções nem daí advém e, como se disse, não é definitiva, podendo, portanto, vir a ser alterada.
Acresce que, na altura, o tribunal que apreciava a alteração da medida de coação do Termo de Identidade e Residência para a de Prisão Preventiva, também em face da mesma decisão judicial, que não é definitiva, decidiu não afetar nem alterar a situação em que o mesmo Oficial de Justiça se encontra e não aplicou a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva.
No dia de ontem tivemos conhecimento de que o recurso interposto relativamente à prisão preventiva não obteve provimento e o Oficial de Justiça continua em liberdade.
Estamos, pois, perante duas análises distintas da mesma situação, na qual vemos como o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) aplica a medida disciplinar mais gravosa de que dispõe (antes da de expulsão), afetando a vida daquele Oficial de Justiça, sem que haja uma decisão judicial definitiva que bem alicerce tal medida disciplinar.
Não nos interessam minimamente os processos nem os crimes; independentemente disso só nos interessa percecionar a ação do Conselho que é dos Oficiais de Justiça e refletir sobre a forma como a justiça disciplinar é exercida sobre, obviamente, os Oficiais de Justiça. E é neste sentido e com este propósito único que opinamos que a medida do COJ a sentimos como inapropriada, por exagerada e ainda incongruente com a análise judicial do processo penal em causa, que serve de base à decisão disciplinar, e a decisão do tribunal em não alterar a medida de coação, mantendo a medida mínima e não a máxima como foi requerido.
Ou seja, há duas decisões opostas sobre o processo e um recurso pendente e há também duas outras decisões sobre a medida de coação mais gravosa, em que ambas, em primeira e em segunda instância, não aplicam tal medida e mantêm a medida de coação mínima, isto é, o T.I.R.
Perante este cenário judicial em que não se aplica a medida de coação mais gravosa e esta está confirmada por duas decisões judiciais e ainda perante a falta de uma decisão definitiva pela pendência do recurso, não se compreende como é que uma entidade administrativa aplica a medida preventiva mais gravosa de que dispõe, como a suspensão preventiva, tendo em conta o cenário judicial em que se baseia.
Estamos perante uma atitude mínima e uma atitude máxima; um oito e um oitenta e, por isso mesmo, consideramos que a decisão disciplinar é excessiva, comparativamente com as decisões judiciais: 3 favoráveis ao Oficial de Justiça contra 1 desfavorável mas em recurso.
Obviamente que isto é apenas a nossa opinião e esta é aqui manifestada em face da muito parca informação disponível, designadamente, na comunicação social (como nas fontes abaixo indicadas), onde não se divulga a sustentação da decisão do COJ, nem esta consta em mais lado algum, tal como também se desconhece o sentido de voto dos vogais Oficiais de Justiça eleitos pelas listas apoiadas pelos sindicatos (SFJ e SOJ) e ainda do Oficial de Justiça indicado pelo diretor-geral da DGAJ.
Acreditamos que a ação de uma entidade administrativa não deve ser mais ríspida do que qualquer decisão judicial quando esta é que é a base do assunto. Não estamos perante uma infração disciplinar oriunda da atividade profissional mas perante uma decisão disciplinar baseada no processo judicial. Ora, não tendo, ainda, o processo judicial um final e nem sequer existir uma medida de coação relevante; a existência de uma medida preventiva disciplinar, logo a mais gravosa, soa a desproporção, isto é, a exagero.
Os Oficiais de Justiça prezam, e muito, o seu Conselho e, por isso, perante algumas situações com alguns Oficiais de Justiça, algumas posições parecem-nos demasiado severas e podem vir a ser descredibilizadas, quando analisadas pelos tribunais, o que, obviamente, prejudica, não só os visados pelas sanções disciplinares, mas também a integridade da entidade que os Oficiais de Justiça prezam e gostariam que tivesse um desempenho que os mesmos pudessem avaliar e classificar como de muito bom.
Sim, os Oficiais de Justiça podem avaliar, e avaliam de facto, o seu Conselho, e não apenas este Conselho avalia os Oficiais de Justiça. Por isso, os Oficiais de Justiça que compõem este Conselho e foram eleitos pelos seus pares, devem esclarecer os seus eleitores, isto é, todos os Oficiais de Justiça, sobre estas decisões que a todos parecem desconformes.
Nota-se, mais uma vez, que não nos interessam os processos nem os crimes nem o mediatismo dos intervenientes ou do caso mas apenas aquilo que acreditamos ser uma desconformidade de atuação, assim analisada desta forma vazia de conteúdo.

Fontes: “DGAJ”, “TVI24”, “Observador #1”, “Visão”, “Sapo24” e “Observador #2”.
