Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
publicação periódica independente com 14 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça

O abuso local com a imposição de mais serviços mínimos

      Há comarcas, e recebemos informação e mesmo cópias de despachos completos nesse sentido, que, para a próxima greve do dia 04NOV (e, nalguns casos, já não é a primeira vez que ocorre), estão a indicar, para além das unidades que tramitam os processos dos serviços mínimos (com competência criminal e de família e menores), uma unidade a mais que, embora não tramite os processos dos serviços mínimos, é apontada como necessária e talvez como esquecida.


      Trata-se da Unidade Central, mas isto apenas nos núcleos onde existe de forma diferenciada, com Oficiais de Justiça afetos em exclusividade a este serviço, estando a ser indicados mais um Oficial de Justiça por secção para assegurar os serviços mínimos também nesta Unidade.


      Há comarcas onde nem despacho há, há apenas nomeação direta, pelo que nestas nem sabemos a motivação, o que para o caso também não interessa, mas onde há despacho, há uma justificação escrita e vai a seguir um extrato:


      «Há, contudo, outras unidades orgânicas que não possuindo competência para tramitação processual, estão, todavia, providas de competência material exclusiva para praticar determinados atos imprescindíveis ao asseguramento dos serviços urgentes e essenciais. Inserem-se neste contexto as Unidades Centrais, sobre as quais poderão surgir opiniões dissonantes, todavia, é n/ entendimento que o serviço prestado nestas unidades é de tal forma essencial e relevante para a garantia dos serviços mínimos que, caso não seja cabal e eficientemente prestado, poderá condicionar ou mesmo impedir a prática de atos e diligências de serviço urgente e essencial, nos demais Juízos e Serviços.»


      Note-se bem que a decisão do Colégio Arbitral é a decisão derradeira que prevalece sobre quaisquer outras considerações e opiniões, mesmo que a decisão seja incorreta, o que tantas vezes se considera, mas é, no entanto, a decisão a acatar na sua estrita medida.


      No caso em apreço, desta greve de 04NOV, a decisão até foi tomada por acordo com a própria Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), isto é, a própria Direção-Geral não quis mais do que aquilo que ficou estabelecido, portanto, não quis Unidades Centrais a assegurar serviços mínimos. E agiu bem a DGAJ, porquanto, também aos sábados, nos tribunais de turno, não se indica nenhum Oficial de Justiça para assegurar o serviço da Unidade Central e o problema é precisamente o mesmo dos dias de greve com serviços mínimos.


      Atente-se que, com isto, não estamos a considerar que a Unidade Central é dispensável, seja nos serviços mínimos, seja nos turnos aos sábados ou feriados, nada disso, isso é outra questão a apreciar noutro momento, o que aqui nos traz hoje é apenas a consideração de que a decisão do colégio arbitral é, para alguns, errada, ou incompleta, e, por isso, decidem alterá-la, decidindo coisa diferente da que ficou decidida.


      Para a composição do colégio arbitral não são chamados secretários de justiça nem administradores judiciários, mas, em nome destes, está lá um representante da DGAJ.


      Seja o que for que se decida para uma greve pelo colégio arbitral, ainda que se decida de forma errada, é o que há  e a forma de reagir contra tal decisão é a impugnação dessa decisão em tribunal, tribunal esse que há de apreciar se a decisão do colégio arbitral está correta ou incorreta, como, aliás, tantas vezes tem sucedido e estando até, neste momento, pendentes de decisão impugnações da DGAJ sobre a ausência de serviços mínimos das greves do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), tal como decidiu o colégio arbitral e mal, na opinião da recorrente DGAJ que também não veio indicar os serviços mínimos, corrigindo ou complementando a decisão do colégio arbitral.


      Note-se bem: a DGAJ considerou a decisão do colégio arbitral relativamente às greves do SOJ como errada, mas acatou-a, ao mesmo tempo que a impugnou em tribunal. É esta a ordem num Estado de Direito, acata-se e, discordando, impugna-se, não se decide por cima da lei, nem, tão-pouco se começam a incendiar coisas nas ruas, fazendo tábua-rasa do Estado de Direito Democrático, passando a incendiar aquilo que achamos que devemos incinerar, seja um contentor, seja uma decisão perfeitamente legal sobre uma greve.


      Ora, não havendo impugnação, não havendo uma decisão de um tribunal que altere a decisão arbitral, mais ainda, tendo até a mesma decisão sido obtida por acordo de todos, surgir seja lá quem for decidindo de forma diversa, por muita razão que possa ter, não deixa de constituir uma barbaridade e um abuso.


      Às administrações locais apenas cumpre indicar os nomes dos Oficiais de Justiça que assegurarão o serviço mínimo de acordo com a decisão de serviços mínimos, nada mais do que isso; nomes, tão-só nomes, sem se arvorarem em legisladores ou decisores acima da lei.


      O despacho que citamos continua assim:


      «Na verdade, parece-nos que não existirão motivos suficientemente válidos e com força imperativa bastante para desobrigar que as comunicações com conteúdos considerados urgentes [tutelados pelas sobreditas normas] remetidos para as Unidades Centrais, por e-mail, fax ou outra via, não sejam devidamente tratadas e encaminhadas, inclusivamente através de distribuição, sendo caso disso, para as unidades de destino.»


      E continua:


      «Com efeito, dado o elevado volume de e-mails e faxes que diariamente são rececionados nos endereços eletrónicos das Unidades Centrais, bem como a especificidade e a complexidade das funções exercidas nas mesmas, torna-se imprescindível que o serviço urgente seja garantido e assegurado por oficiais de justiça dessas Unidades. A não ser assim, além de ocorrer falta de solidariedade entre colegas, verificar-se-ia uma enorme sobrecarga de trabalho e de responsabilidades sobre os oficiais de justiça designados nas outras unidades orgânicas materialmente competentes para assegurar o serviço urgente e essencial, ónus que, por outro lado, não deixam de ser incompatíveis com a especialização material, ainda que forçada, a que estão sujeitos os oficiais de justiça dos núcleos... [com secções próprias da Unidade Central].»


      Evidentemente que, para além das secções da Unidade Central que estão autonomizadas, há muitos núcleos no país que, embora não detenham uma secção autónoma da Unidade Central esse serviço está afeto, em exclusividade, a determinado ou determinados Oficiais de Justiça ou, quando não em exclusividade, está repartido entre alguns, mas não por todos.


      Ora, é líquido que nesses locais, embora não haja instalações em separado do pessoal afeto ao serviço de Central, há, no entanto, pessoal que, de facto, está afeto ao serviço de Central, ainda que não esteja separado por parede ou armários. Por isso, também estes, ou nenhuns, deveriam ser considerados na tal alegação de, pelo menos, de “solidariedade”, como se lê no despacho citado.


      Só nos resta concluir que, estas decisões sobre o acréscimo de pessoal para os serviços mínimos são abusivas, são contraditórias e incongruentes, não estão de acordo com as previsões legais, portanto, serão ilegais, e, por fim, sempre se dirá que só se preocupam com os dias de greve, mas não com o serviço de turno, aos sábados ou aos feriados quando sucessivos ou coincidentes com segundas-feiras, dias estes para os quais já não faz falta ninguém das centrais, porque é pago e não é apenas uma imposição sem acréscimo remuneratório advinda de uma arbitrariedade qualquer.


      Gostaríamos muito de ver os mesmos arvorados decisores a exarar despachos idênticos para os dias de turno e assim nos calar de vez.


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