Foi publicado na passada semana em Diário da República o decreto-lei que cria o novo regime de reforma antecipada para a função pública.
O diploma produz efeitos a partir de outubro altura em que, tal como já previsto para os trabalhadores do setor privado, os funcionários públicos com pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, perfaçam pelo menos 40 anos de carreira contributiva, passam a poder aceder à reforma antecipada sem sofrer o corte associado ao fator de sustentabilidade. Este corte está nos 14,7% para quem se reforme antecipadamente em 2019 e tem vindo a agravar-se todos os anos, em linha com a evolução da esperança de vida.
Estes trabalhadores continuam, contudo, tal como os do setor privado, a sofrer um corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma (6% ao ano), que em 2019 está nos 66 anos e 5 meses e tem vindo a subir um mês todos os anos.
O decreto-lei estende ainda à Administração Pública (trabalhadores que fazem os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações) o conceito de idade pessoal da reforma.
Assim, por cada ano civil de contribuições para além dos 40 anos de serviço efetivo, a idade de acesso à reforma, sem qualquer penalização, é reduzida em quatro meses. Com um limite: a redução não resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
Os funcionários públicos que não reúnam as condições para o novo regime continuam a poder reformar-se antecipadamente, de acordo com as regras que já estavam em vigor. Ou seja, a partir dos 55 anos de idade e 30 anos de serviço (o que continua a ser mais favorável do que no privado). Contudo, ficam sujeitos à dupla penalização do fator de sustentabilidade e do corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma.
Em suma, o que muda para os trabalhadores do Estado?
– Tal como os trabalhadores do privado, os funcionários públicos passam a poder reformar-se antecipadamente sem sofrer o corte do fator de sustentabilidade (14,7% em 2019), a partir dos 60 anos de idade, desde que, nessa altura, já tenham pelo menos 40 anos de carreira contributiva. Continuam, contudo, a sofrer o corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma (66 anos e 5 meses em 2019).
– Ficam excluídos deste regime todos os trabalhadores que só perfaçam 40 anos de descontos após os 60 anos de idade (aos 61 anos ou aos 62 anos, por exemplo). É o caso, em regra, de todos aqueles que tenham formação superior, já que só ingressam no mercado de trabalho após os 20 anos.
– Na Segurança Social o novo regime mais favorável também convive com o anterior, em que as pensões sofrem o duplo corte. O ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, pretendia acabar com as regras antigas, mas os parceiros da Geringonça recusaram.
– É introduzido o conceito de idade pessoal da reforma, em linha com o que já acontece no regime geral da Segurança Social. Assim, a idade de acesso à pensão de reforma, sem qualquer penalização, é reduzida em quatro meses por cada ano de serviço efetivo para além dos 40 anos de carreira. Com um limite: não pode resultar num acesso à pensão com menos de 60 anos de idade.
Em síntese, o que é que ainda é diferente para funcionários públicos e para trabalhadores do privado?
– No setor privado continuam a poder reformar-se antecipadamente (sofrendo a dupla penalização) todos os trabalhadores com mais de 60 anos de idade e 40 anos de carreira contributiva, mesmo que só perfaçam esses 40 anos de descontos depois dos 60 anos de idade (aos 63 anos, por exemplo).
– Na Administração Pública, o acesso à reforma antecipada pelo regime já em vigor (sofrendo a dupla penalização) mantém-se sem alterações, a partir dos 55 anos de idade e 30 anos de serviço. Ou seja, a reforma antecipada é possível mais cedo do que no privado.
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019. Pode aceder ao diploma legal através da seguinte hiperligação: DL.108/2019 de 13Ago.

Fonte: "Diário da República" e “Expresso”.
