Oficial de Justiça

DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL
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Nomeação de Juízes Presidentes e Administradores Judiciários

      O Conselho Superior da Magistratura (CSM) nomeou ontem 18 novos juízes para presidirem aos tribunais judiciais de comarca, portanto, a quase todos os tribunais de comarca (exceto 5).


      Destes 18 juízes, 17 iniciarão funções no início do próximo ano judicial, a 01-01-2021, e o restante, o do Tribunal de Faro, já para a semana.


      Segue a lista das nomeações (comarca/juiz):


      – Aveiro – Jorge Manuel Duarte Bispo;


      – Beja – António Joaquim Conceição da Silva;


      – Braga – João Paulo Dias Pereira;


      – Bragança – João Miguel de Matos-Cruz Félix Praia;


      – Castelo Branco – Miguel Mauro Fernandes de Castro;


      – Évora – José Francisco Santos Saruga Martins;


      – Faro – Henrique Jorge Baptista de Lacerda Pavão;


      – Guarda – Olga Maria Domingues Pires Ribeiro Maciel;


      – Leiria – António José da Ascensão Ramos;


      – Lisboa – Artur José Carvalho de Almeida Cordeiro;


      – Lisboa Norte – Anabela Cristina Nunes Rocha;


      – Lisboa Oeste – Gabriela Lopes Feiteira;


      – Porto – Ausenda Gonçalves;


      – Porto Este – Helena Maria de Castro Almeida Tavares;


      – Setúbal – António José Barrocal Fialho;


      – Viana do Castelo – José Lino Saldanha Retroz Galvão Alvoeiro;


      – Vila Real – Maria Hermínia Néri de Oliveira;


      – Viseu – Rute Maria Martins dos Santos Sobral.


      A primeira vez que se nomearam os presidentes dos tribunais de comarca, para a reorganização judiciária que se implantou em setembro de 2014, as nomeações ocorreram em maio desse mesmo ano mas foram muito polémicas, com alguns juízes a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às escolhas do CSM, essencialmente em face do método e critérios então estabelecidos, o que fez com que alguns lugares não fossem logo preenchidos. Tudo indica que a polémica de hoje passará para o campo dos Administradores Judiciários; aliás, até já teve início.


      A seguir, estes novos presidentes dos tribunais de comarca, deverão selecionar um Administrador Judiciário de uma lista de 5 que a DGAJ/MJ apresentará a cada um deles e é aqui que nasce a polémica: a lista.


      Como se sabe, dessa lista constarão os Administradores Judiciários ainda em funções e mais quatro. Esta opção da DGAJ é muito polémica e foi já objeto de contestação pelos sindicatos dos Oficiais de Justiça, e também pelos novos candidatos, que consideram que os Administradores Judiciários que completaram as duas comissões de serviço possíveis deveriam abandonar, tal como sucede com os juízes que estão a abandonar o cargo da presidência, também depois de duas comissões de serviço.


      No entanto, facto relevante é constatar-se o retrocesso operado no Regulamento elaborado pela DGAJ, retirando aos Administradores Judiciários ainda em exercício a preferência que detinham sobre os demais. Sim, no regulamento divulgado há dias já não consta a tal preferência mas ainda consta a possibilidade de serem apresentados ao novo presidente para que escolha, da mesma lista, de entre os novos e o experiente.


      No artigo 8º do Regulamento datado de 21SET2020, constava, no seu número 2, o seguinte: «Os Administradores Judiciários que se encontrem em exercício de funções na data da publicação da abertura do procedimento têm preferência sobre os demais para integrar a lista dos candidatos selecionados para a comarca onde exercem funções...»


      Entretanto, cerca de um mês depois, a 28OUT, a diretora-geral da DGAJ retira a referida preferência dos critérios e explica assim a sua motivação:


      «Ouvidas as estruturas sindicais sobre as disposições constantes do regulamento, as mesmas não acompanharam a posição da DGAJ, razão pela qual se entendeu eliminar a regra da preferência.»


      Portanto, tratou-se de fazer a vontade às ditas “estruturas sindicais”, não se tratando realmente de uma motivação fundamentada. Mas esta vontade concedida, ainda assim, não resolve a questão de fundo, resolve apenas um pormenor secundário.


      Repare-se ainda que a preferência na colocação na lista é a classificação obtida no curso. Ora, os Administradores Judiciários em exercício de funções não possuem classificação de curso; o seu resultado final foi de “Apto” ou “Não Apto”, pelo que a sua inclusão na lista será no início da lista ou no fim? Sendo certo que serão incluídos.


      Por outro lado, consta que em caso de empate a antiguidade desempatará, o que concede também neste aspeto preferência à maioria dos Administradores Judiciários em exercício de funções.


      Nestes termos, a retirada da preferência é um detalhe que se mostra irrelevante para a causa.


      Relativamente a estes critérios de seleção, refere o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) o seguinte:


      «O SOJ, oportunamente, se pronunciará sobre a reunião – ocorrida, por iniciativa da DGAJ, dia 19 de outubro – respeitante ao “Regulamento”. Todavia, importa desde já informar que este Sindicato deu parecer negativo a este “Regulamento” e não só, como é referido, à preferência que era atribuída aos atuais Administradores Judiciários. Nada nos move contra ninguém, mas este é um “processo” que pode enfermar de vários vícios, conforme alertou este Sindicato.»


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      Fontes: “CSM”, “Regulamento 21SET”, “Regulamento de 28OUT” e “publicação do SOJ”.

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