Nas vésperas de deixar as funções de diretora-geral em regime de substituição na Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), Ana Cláudia Cáceres não resistiu a vir, mais uma vez, tentar persuadir os Oficiais de Justiça a não aderirem à greve de amanhã, sexta-feira, dia 06-12-2024.
Mantendo a tradicional inventiva e a estratégia da reprodução de pareceres que nada dizem, embora digam muito, assim assustando os mais incautos, constata-se que remonta tal habilidade a momentos memoráveis como as greves por altura da greve dos atos, a interpretação abusiva que amedrontou o SFJ, ou que, pelo menos, disse ter ficado amedrontado, como desculpa para parar a greve mais eficaz de sempre, pelo parecer da PGR que nunca (nunca) considerou a greve ilegal; a trapalhada com a marcação de faltas a todos e depois a anulação de todas as faltas a todos, mesmo as que eram das greves do SOJ e estavam muito bem marcadas, resultando que ninguém teve faltas por greves, fosse qual fosse a greve naquele período; o ardil das listagens das adesões às greves, e tantas outras interpretações, ou a difusão de disparates interpretativos, como aquele que tentava também influenciar a adesão à greve dizendo que só os associados do sindicato convocante da greve podiam aderir à greve deste e não à greve do outro; enfim, tristes episódios na história, também triste, dos Oficiais de Justiça que se julgava encerrada até ontem.
Por ofício datado de 03DEZ e ontem difundido, subscrito pela atual e ainda diretora-geral em regime de substituição, foi divulgado um esclarecimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público que, em síntese, afirma que “não compete a esta Direção-Geral emitir parecer”, apresentando de seguida uma mera reflexão “em abstrato”, isto é, para qualquer greve, na qual refere o óbvio: quando há serviços mínimos para uma greve, tem de haver pessoas nomeadas para os assegurar e esses nomeados para essa greve têm mesmo que assegurar tais serviços mínimos, pois se não os assegurarem cometerão um ato ilícito.
Este alegado parecer, ou esclarecimento, nada diz de especial, a não ser o que já todos sabem, isto é, que a greve da FESINAP, como qualquer outra greve, tem serviços mínimos e que esses serviços mínimos, dessa concreta greve, têm de ter gente indicada para assegurar os serviços mínimos dessa greve concreta, como a da FESINAP.
Quer isto dizer, tal como aqui já repetimos vezes sem conta, por estes dias e ao longo dos anos, que não há nenhuma sobreposição de greves. As greves não se sobrepõem em camadas, umas por cima das outras, abafando as de cima as que ficam por baixo e só valendo a última, a mais recente, a que fica por cima das outras. Isto não existe!
Não há greves sobrepostas, mas greves em simultâneo, como bem esclarece a nota sindical do SFJ divulgada ontem.
Diz assim o SFJ:
«No caso de uma greve prever serviços mínimos, e outra não, os trabalhadores poderão aderir a uma ou outra, tendo-se que reger pelo aviso prévio respetivo, isto é, não há qualquer sobreposição dos avisos prévios, pelo que a imposição, por parte da Administração, de serviços mínimos de uma greve que não os prevê, consubstancia a emissão de uma ordem ilegal que nenhum trabalhador está vinculado ou tenha que obedecer.»
Notem bem, a existir alguma ilegalidade, essa não será dos Oficiais de Justiça que adiram às greves do SOJ e, ou, do SFJ, a ilegalidade será das ordens que haja nesse sentido, venha ela de quem vier.
Notem bem que a DGAJ não transmitiu nenhuma ordem ilegal – não se compromete –, apenas difunde alegados esclarecimentos de outrem e dirige-os, especificadamente, aos Administradores Judiciários e não aos Oficiais de Justiça no geral, querendo desresponsabilizar-se das atitudes ilegais que esses Administradores venham a tomar na sequência dessa influência.
Já o mesmo procedimento foi usado no passado, com um ofício idêntico em que se dizia que os árbitros haviam dito que as greves dos sindicatos só podiam ter aderentes às greves dos próprios associados.

Ou seja, o método é não dar instruções diretas, porque bem sabe que são ilegais, mas dizer o que outros dizem ou pensam. A DGAJ não dá ordens ilegais, mas consegue, com astúcia, influenciar um mar de gente por este país fora que passa a considerar aquelas barbaridades como se de ordens se tratassem. E no seguimento dessa estratégia, o ofício ontem difundido segue a mesma norma, dizer uma data de coisas inócuas, citar um par de artigos de lei e terminar com uma menção a qualquer ilicitude, é quanto basta para acagaçar quem não sabe ler.
Vamos ler:
«Não compete a esta Direção-Geral [DGAEP] emitir parecer. Sem embargo, sobre esta matéria em abstrato cumpre assinalar que compete às associações sindicais e, subsidariamente, aos empregadores públicos, a designação dos trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos, nos termos dos artigos 398.º, n.º 6, da LTFP e 537.º, n.os 3 e 4 do Código do Trabalho,
ficando os trabalhadores designados para o efeito sujeitos a este dever legal, cujo incumprimento configura um ato ilícito, nos termos da lei.»
O SFJ esclareceu ontem assim:
«Se todos os Oficiais de Justiça de um determinado juízo aderirem à greve decretada pela estrutura sindical, cujo aviso prévio não consta qualquer imposição de serviços mínimos, os mesmos ficam desonerados de comparecer ao serviço.»
Quer isto dizer que os Oficiais de Justiça podem – todos – aderir às greves do SOJ e, ou, do SFJ, com toda a naturalidade, como sempre o fizeram, mesmo aqueles que estejam indicados para assegurar os serviços mínimos de outras entidades, porque as greves do SOJ e do SFJ, como, aliás, bem diz a diretora-geral no ofício que difunde, logo no início, não têm serviços mínimos nenhuns.
E conclui a nota informativa do SFJ assim:
«Informamos, ainda, que qualquer ordem em sentido contrário, viola o que a lei prevê, padecendo de ilegalidade, já que os serviços mínimos podem ser estabelecidos por acordo das partes envolvidas ou por imposição, por acórdão emitido pelo Colégio Arbitral, e nunca por imposição de qualquer Administrador de Comarca.»
Repetimos: os serviços mínimos só podem ser fixados por acordo entre o sindicato convocante e a entidade administrativa ou, caso não haja acordo, por decisão do colégio arbitral; mais ninguém fixa serviços mínimos. A DGAJ não fixa serviços mínimos, nem nunca os fixou, apenas os divulga, quando resultam de um acordo ou quando resultam de acórdão de colégio arbitral.
Se a DGAJ não fixa serviços mínimos, a ministra da Justiça também não, nem o primeiro-ministro ou o Presidente da República, pelo que vir agora qualquer Administrador Judiciário, Secretário de Justiça, magistrado, juiz presidente, etc., fixar serviços mínimos a greves que não os têm é um dos maiores disparates e uma enorme ilegalidade que lhes pode sair muito caro, porque esse abuso deve ser denunciado imediatamente.
A propósito destes abusos, da «“fixação de serviços mínimos” por parte de alguns Administradores Judiciários que, pasme-se, contam com o “respaldo” de Juízes Presidentes e Procuradores Coordenadores», diz o SOJ o seguinte:
«Os Conselhos de Gestão, ainda que tenham na sua composição Magistrado Judiciais, Magistrados do Ministério Público ou Administradores Judiciários não têm legitimidade para alterar, “contestar” ou recorrer da decisão. Mais, é também de duvidosa legalidade que possam alguns Secretários de Justiça emitir opiniões ou “achismos”, sobre a matéria, em documentos oficiais.»
E prossegue:
«Perante o exposto, e ainda que as “(des)ordens de serviço” exaradas pelos Conselhos de Gestão de algumas Comarcas, na sequência do Ofício Circular n.º 13/2024, não afetem os Oficiais de Justiça, pois há uma greve decretada pelo SOJ para as quartas e sextas-feiras (e tardes dos restantes dias), entendeu este Sindicato, SOJ, apresentar a matéria junto da PGR, 1ª Comissão da AR, CSM, CSTAF, CSMP, COJ e DGAJ.»
E conclui a nota informativa assim:
«Concluindo: Os Oficiais de Justiça que pretendam aderir à greve, dia 6 de dezembro, sexta-feira, não têm de informar que vão fazer greve, basta não comparecer ao serviço e estão salvaguardados pelo Aviso Prévio apresentado pelo SOJ, pelo que INEXISTE A OBRIGAÇÃO de serem prestados, por parte de Oficiais de Justiça, serviços mínimos no dia 6 de dezembro.»
Ora, perante esta situação e as múltiplas abusivas ordens, interpretações e, como diz o SOJ, os “achismos” sobre a matéria, não resta aos Oficiais de Justiça outro caminho que não seja uma demonstração massiva e exuberante manifestação de greve, ensinando todos aos abusadores de que os Oficiais de Justiça não se deixam intimidar pelos mecanismos de pressão intentados e, consequentemente, aderem amanhã, com toda a firmeza, às greves do SOJ, de manhã e de tarde.

Fontes: para além do citado ofício da atual e ainda diretora-geral, em regime de substituição, da DGAJ – dirigido aos Administradores Judiciários, que acabaram por o divulgar pelos Oficiais de Justiça, por estar classificado como sendo um aditamento ao anteriormente difundido, publicamente difundido, este aditamento foi difundido sem ser com o mesmo alcance geral e público, difundido em modo mais envergonhado, incongruente com a designação de aditamento, porque, a sê-lo verdadeiramente, deveria ter o mesmo tipo de difusão, já que lhe diz respeito –, para além do tal aditamento envergonhado, podem aceder às informações sindicais citadas: “SFJ-Info” e “SOJ-Info”.
