As notícias que vêm sendo divulgadas seguem, embora sem rigor, a comunicação da DGAJ que insinua a existência de um erro na contagem do tempo dos escalões.
A insinuação da existência de um erro apela, obviamente, à necessidade da sua correção e, neste sentido, todos parecem coincidir, uma vez que todos estão de acordo em que os erros, quando detetados, devem ser assumidos e corrigidos.
A insinuação e a difusão da notícia do alegado erro de cálculo é de tal forma forte que os Oficiais de Justiça já assumem que se houve erro, há que corrigi-lo, mesmo em seu próprio prejuízo.
Mas não há nenhum erro de cálculo. Ninguém se enganou a fazer as contas.
Não se trata de um erro, mas de uma mera mudança de opinião.
O que está em causa é a consideração do período de eventualidade dos Oficiais de Justiça que estiveram nesta qualidade durante 4 anos e depois passaram para definitivos sem terem sido provisórios.
O Governo da altura resolveu terminar com a aquela eventualidade que durava há tantos anos, dispensando-os de passarem ainda por um período probatório, considerando que aqueles quatro anos já tinham sido prova bastante das capacidades desses Oficiais de Justiça, pelo que ficaram dispensados de passar por esse período obrigatório: o período em que seriam ainda provisórios, depois da provisoriedade e precariedade longa passada como eventuais.
Para os leitores que não estão familiarizados com este assunto, designadamente, para os Oficiais de Justiça mais novos, convém esclarecer o que é isto dos “eventuais”.
No passado, muitos Oficiais de Justiça entravam para os tribunais para a realização de um estágio e depois de estarem aprovados na prova final podiam ficar provisoriamente durante alguns meses a trabalhar normalmente até ao Movimento seguinte em que podiam concorrer para entrarem, tal como hoje, para Oficiais de Justiça Provisórios, ficando pelo menos um ano no período probatório.
Ou seja, em regra antes do período probatório, prestavam serviço sem qualquer vínculo, durante alguns meses, nesse limbo da “eventualidade”, como “eventuais”.
Sucede que no distante ano de 2001, os Oficiais de Justiça que aceitaram iniciar funções como eventuais, perspetivando um período de alguns meses, foram ficando anos, não permitindo o Governo que pudessem passar ao tal período probatório.
Sem qualquer vínculo, sem saberem se seriam dispensados a todo o momento, colocados a exercer todas as funções como se fossem definitivos e ainda deslocados das zonas dos seus domicílios, aguentaram 4 anos.
Ao fim de 4 anos, um novo governo lá acabou por ser sensível à situação e resolveu passar todos esses Oficiais de Justiça para Definitivos, sem terem necessidade de passar pelo período probatório, por se considerar, e bem, que os 4 anos de funções já provavam a sua aptidão para o serviço.
Assim, esse período de eventualidade, os 4 anos, esse pacote único na qualidade de eventuais foi considerado como um período probatório e, também de forma excecional, em vez do normal ano, esse período de 4 anos foi o período probatório para os cerca de 500 Oficiais de Justiça afetados pela excecionalidade ocorrida nessa altura.
Nesse entendimento, considerando o pacote único desse período de eventualidade como sendo um período de provisoriedade, foram pagos os acertos compensatórios a cerca de metade dos tais cerca de 500 Oficiais de Justiça.
Atualmente, a DGAJ tem outro entendimento, resolveu quebrar o período de eventualidade em duas partes, introduzindo um faz-de-conta. Criou uma eventualidade eventual e uma eventualidade provisória. Ou seja, a DGAJ pega no pacote único daqueles eventuais e inventa um momento interno nesse pacote em que teriam sido provisórios durante um ano.
Com esta nova interpretação, avisa a metade que já recebeu que vai devolver quase tudo e a outra metade acaba de ser notificada dos pequenos valores de acordo com a nova interpretação.
Portanto, os afetados não são apenas os notificados para a devolução, mas também outros tantos que foram notificados dos valores sem considerarem todo o período como probatório.
Claro que aqueles que ainda não receberam, ainda não pagaram impostos e contribuições sobre os valores, mas os que já receberam, no ano passado, e que liquidaram todos os impostos, contribuições e até a quotização sindical, na proporção do recebido, estão a braços com um problema muito maior, caso tenham mesmo de devolver o que lhes foi legalmente pago.
Cabe agora aos sindicatos reagir contra esta interpretação, não só para evitar a devolução dos que já receberam, como a falta de pagamento dos que ainda estão por pagar.
Ao mesmo tempo há que avançar com mais ações, como a do pedido do pagamento dos juros devidos pelo pagamento tardio e ainda, pelo mesmo motivo, um valor indemnizatório para compensar tantos anos (décadas) de atraso. Também ao mesmo tempo, propor uma nova ação para que o tempo seja contado desde o início de funções na qualidade de Eventual, por ser essa uma realidade para a esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça, isto é, para que todos os períodos de eventuais sejam considerados como efetivo exercício de funções, porque o foram realmente.
Enquanto as ações decorrem, enquanto se aguardam as sentenças e os recursos, nada impede que os sindicatos decretem greves específicas para estes assuntos, uma vez que todos eles podem ser resolvidos sem necessidade de intervenção dos tribunais, desde que haja essa vontade do Governo, que pode legislar no sentido de corrigir essas desconformidades e barbaridades na carreira.
Recordemos que o SFJ decretou uma greve em 1999 que, apesar das vicissitudes pelas quais passou, só acabou este ano, após o acordo sobre as horas suplementares que os Oficiais de Justiça venham a realizar. Nada obsta, portanto, a que uma greve que reivindique a primeira interpretação da DGAJ sobre aqueles eventuais que nunca foram provisórios, bem como a contabilização dos períodos de eventualidade para todos, os juros de mora e uma quantia a apurar a título indemnizatório, venha a ser decretada por tempo indeterminado e venha a poder durar anos, caso as reivindicações não sejam aceites, até às decisões dos tribunais.

